TJES - 0006866-80.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0006866-80.2018.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO SÉRGIO DA SILVA LUMINATO Advogado do(a) REU: FABIO ANDERSON NOGUEIRA DE MATOS - ES19961 SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Paulo Sérgio da Silva Luminato, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal na forma da Lei n. 11340/2006.
Segundo narra a denúncia de fls. 02/03 dos autos físicos: “Consta dos autos que no dia 01/11/2018, por volta das 22h3Omin, na Rua Luiz Theodoro Musso, Bairro De Carli, em cima da Pimacol, neste Município, o Denunciado, agindo de forma livre e consciente, agrediu fisicamente sua ex-companheira ELAIZA LACERDA DA ROCHA, empurrando-a contra o muro e desferindo-ihe diversos chutes, conforme Boletim Unificado de fls. 03/05, Termo de Declaração de fis. 06 e Exame de LesOes Corporais de fi. 07.” Recebimento da denúncia às fls. 88 dos autos físicos.
Citação às fls. 100 dos autos físicos.
Resposta à acusação às fls. 103/104 dos autos físicos.
A instrução se deu conforme a audiência cuja a assentada consta no ID 32000,65, tendo sido colhido o depoimento da vítima e interrogado o acusado.
Em Alegações Finais orais apresentadas no ID 65222398, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, em Alegações Finais apresentadas no ID 65222398, requereu a absolvição do acusado.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Destaco a ausência de preliminares ou questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Entendo que o pedido autoral merece parcial procedência.
Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos -, passo à análise da conduta do acusado com relação às infrações penais que lhe foram imputadas: Preceitua o referido artigo: Art. 129 - (redação anterior à Lei 14.994/24) Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano (…) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Vejamos o que foi dito pela vítima: “(…) Que na época dos fatos não possuía relação afetiva com o acusado; que é apenas mãe do filho do acusado; que em 2018 não era esposa do acusado; que não moravam juntos; que já tiveram um relacionamento; que não se recorda a data; que já fazem 07 anos; que quando a agressão ocorreu já haviam terminado; que se recorda em partes do depoimento prestado na delegacia de polícia em 02/11/2018; que se recorda apenas que o acusado a empurrou; que a vítima bateu as costas na parede (…).” (Elaiza Lacerda da Rocha – ID 65222398 link ).
O acusado, por sua vez, disse o seguinte em seu interrogatório: “(…) Que tem ciência da acusação; que a acusação não é verdadeira; que sempre viveu um relacionamento com a vítima com agressividade por parte dela; que no dia dos fatos, a vítima ligou e pediu para o acusado ficar com o filho em comum do casal; que o interrogado disse que não poderia e a vítima insistiu; que quando a vítima chegou, ela começou a agredir o interrogado; que pensou que a vítima não fosse lhe agredir porque estava com o filho no colo; que por causa disso deu um empurrão na vítima; que a vítima encostou na parede de chapisco; (…).” (Paulo Sérgio da Silva Luminato – ID 65222398 link ).
O tipo penal descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, configura-se quando a lesão corporal é praticada contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/06.
Trata-se de forma qualificada da lesão corporal leve, com reprovabilidade acentuada em razão da vulnerabilidade da vítima e da violação à dignidade da mulher, tutelando-se a integridade física e psíquica no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto.
No presente caso, a materialidade se extrai do auto de exame de lesões corporais de fls. 09, dos autos físicos.
A propósito, embora incompleto o laudo de lesões corporais de fls. 09 dos autos físicos, tal circunstância não afasta a materialidade da infração.
Neste sentido já se manifestou o Eg.
TJ-ES.
Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE.
AMEAÇA CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada tanto pelo laudo pericial, posteriormente complementado, quanto pelos depoimentos testemunhais, que corroboram a existência das lesões.
O exame de corpo de delito, embora inicialmente incompleto, foi suprido por outros meios probatórios, em conformidade com a jurisprudência dominante, que admite prova testemunhal para comprovar materialidade em casos de violência doméstica. 2.
A autoria do crime de lesão corporal está devidamente comprovada pelos depoimentos das vítimas e de testemunhas, com destaque para a palavra da vítima, que, em crimes ocorridos no âmbito doméstico, tem elevado valor probatório, conforme entendimento pacificado nos tribunais. 3.
Quanto ao crime de ameaça, restou configurado que a declaração do réu, de jogar o carro contra a casa dos pais da vítima, constitui ameaça idônea e suficiente para amedrontar a vítima, não sendo necessária a efetiva concretização do mal prometido.
A conduta do réu se enquadra no tipo penal do art. 147 do Código Penal, uma vez que causou temor na vítima, violando sua liberdade pessoal. 4.
Recurso a que se nega provimento.Data: 14/Nov/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0001755-76.2022.8.08.0006.
Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Contra a Mulher.
A autoria, de igual modo, recaí, sem dúvidas, sobre o acusado.
A conduta praticada se amolda com perfeição ao tipo descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Houve uso de violência física contra pessoa, que resultou em lesão corporal, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do crime.
A ação do acusado foi consciente e voluntária, voltada à agressão física contra a vítima, sua ex-companheira, após desentendimento motivado por divergências em relação ao filho em comum do casal.
A motivação não afasta a ilicitude nem a tipicidade da conduta, pois evidencia controle emocional reduzido e agressividade, especialmente indesejável em relações parentais. 2.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Sem incidências de circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61,II, f, do Código Penal, em razão da prática do crime na forma da Lei n. 11340/2006. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o réu PAULO SÉRGIO DA SILVA LUMINATO pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal na forma da Lei n. 11340/2006.
Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: Elevada.
O réu agiu fundamentado em seu impulso.
Ao contrário de dialogar civilizadamente com a vítima acerca do impasse em relação ao filho em comum do casal, decidiu por agredi-la fisicamente com empurrões.
Antecedentes: Favoráveis, tendo em vista que, em consulta ao PJe, SEEU e E-Jud, foi verificado que o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado.
Conduta social: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Personalidade: sem elementos concretos para aferição da presente circunstância.
Motivos do crime: Desfavoráveis.
O crime se deu em razão da insatisfação do réu com relação ao comportamento da vítima no que diz respeito ao filho em comum do casal.
Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
O crime ocorreu em um contexto que envolvia a permanência do filho em comum do casal com o réu, que irritado com o questionamento da vítima, deu-lhe empurrões contra uma parede chapiscada, tendo a mesma se machucado.
Consequências do crime: Negativas.
Além de sua estabilidade emocional abalada, a vítima sofreu lesões, conforme aponta o laudo de lesões corporais.
Comportamento da vítima: neste caso, não deve ser valorado negativamente.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase do cálculo da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP, razão pela qual fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção.
Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes casos de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária ora fixada.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 07 (sete) ano de detenção.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.2.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, considerando que a pena total é inferior a 4 (quatro) anos, e não havendo circunstâncias que indiquem maior censura quanto à necessidade de segregação cautelar, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da violência contra pessoa, o que afasta um dos requisitos previstos no artigo 44 do CP para concessão do benefício. 3.4.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3.5.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP.
Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome do réu no rol dos culpados; COM O TRÂNSITO EM JULGADO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
SERVE O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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23/06/2025 17:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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21/06/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006866-80.2018.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO SÉRGIO DA SILVA LUMINATO Advogado do(a) REU: FABIO ANDERSON NOGUEIRA DE MATOS - ES19961 INTIMAÇÃO Fica o advogado supramencionado intimado para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:33
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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18/03/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006866-80.2018.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO SÉRGIO DA SILVA LUMINATO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à intimação do IRMP e da(s) D.
Defesa(s), constituídas/nomeadas, da audiência designada nos presentes autos.
Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 13/03/2025 Hora: 15:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256.
Os intimandos também poderão participar de forma virtual pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*09-44 ARACRUZ-ES, 28 de janeiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
03/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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24/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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20/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 12:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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31/01/2024 16:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2025 12:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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08/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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