TJES - 5014726-62.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014726-62.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 REU: SABRINA GRAMELICH ZANON Advogados do(a) REU: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 DESPACHO Vistos, etc. 1.Uma vez comprovada a restituição do veículo à parte requerida (ID. 63293357), nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: SABRINA GRAMELICH ZANON Endereço: Avenida Prefeito Anário Marreiro, 1091, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-505 -
15/05/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:41
Juntada de Alvará
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014726-62.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: SABRINA GRAMELICH ZANON Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 Advogados do(a) REU: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Considerando-se que a purgação da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, vez que o requerente, em petição de ID. 56078673, requer a expedição de alvará dos valores pagos pela parte ré e que correspondem à regularização do contrato que embasa a presente ação de busca e apreensão, fato superveniente à propositura da ação e que gerou a perda da mora outrora constituída pela notificação que acompanhou a inicial, reputo caracterizada a procedência do pedido, razão pela qual, com fincas no art. 487, III, “a” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. 2.Ante o exposto, defiro à parte demandada a purgação da mora.
Todavia, indefiro o pedido de determinação à autora de baixa do gravame lançado, vez que esta configura-se como obrigação decorrente do contrato realizado na seara administrativa, de modo que não é cabível a este Juízo determinar que a instituição financeira proceda com a baixa do gravame ante a purgação da mora quando não é possível aferir, nos moldes do negócio jurídico firmado entre as partes, de quem é a responsabilidade para tanto. 3.Expeça-se alvará nos termos do requerido pela parte autora em Petição de ID. 56078673. 4.Considerando a apreensão do veículo realizada em ID. 54960462, intime-se a parte autora para que proceda com sua restituição no prazo de 05 dias ou, restando impossibilitada, que informe nos autos, devendo a parte autora, caso seja de seu interesse, pugnar pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 5.Condeno a parte ré em custas processuais (art. 90, do CPC) e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com base no princípio da causalidade. 6.Transitado em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 7.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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12/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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