TJES - 0027186-69.2015.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ITALO SCHMID JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SCHMID em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ODETE ENGERHARDT em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSILEIA NOSSA SCHIMID DAMASCENO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JAILSON SCHMID em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INGRID SCHMID em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ELEN ROSE SCHMID em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:18
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0027186-69.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODETE ENGERHARDT REQUERIDO: ROSILEIA NOSSA SCHIMID DAMASCENO, JAILSON SCHMID, ELEN ROSE SCHMID, INGRID SCHMID, CARLOS ROBERTO SCHMID, ITALO SCHMID JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS BEBER PADILHA - ES35839 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO - ES7666 DECISÃO Analisando os Embargos Declaratórios opostos no evento nº 46048888, vê-se que o que realmente pretendem os Embargantes é alterar a decisão retro instaurando-se nova discussão sobre a controvérsia já apreciada, o que se revela inadmissível.
E assim o é, uma vez que não são cabíveis embargos de declaração utilizados com o propósito de questionar a correção do julgamento e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:25
Decorrido prazo de INGRID SCHMID em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ELEN ROSE SCHMID em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SCHMID em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSILEIA NOSSA SCHIMID DAMASCENO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JAILSON SCHMID em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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