TJES - 5005233-37.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5005233-37.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PINHEIRO DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA - ES32756 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.4 Preliminar de inépcia da inicial – ausência de validade do comprovante de residência A requerida suscita preliminar de indeferimento da petição por ausência de comprovante de residência válido, o que ao meu entender não merece acolhimento, tendo em vista que o comprovante de residência (id 56835583) preenche inequivocamente os requisitos de validade, uma vez que contém o nome da parte e endereço. 2.5 Preliminar de prescrição e decadência.
Em relação a esta preliminar, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que parte lesada teria ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.6 Mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Após detida análise dos presentes, entendo que o feito caminha para a parcial procedência.
De pronto, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a parte requerida, instituição financeira, submetida às normas consumeristas (art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ), sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra a parte autora na inicial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário relativo a contrato que teria sido liquidado anteriormente.
Requer, assim, determinação de suspensão dos descontos, repetição do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.
Em contestação (id 67635139) o réu argumentou, em apertada síntese, que houve regular contratação entre as partes e juntou cópia do contrato, dos documentos e das fotografias da autora utilizadas no ato da contratação.
Após detida análise as provas coligidas aos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois, a requerida não cumpriu com o seu ônus probatório, na medida em que, embora tenha aduzido em sua defesa a regularidade da contratação, não logrou êxito em comprovar a regularidade da permanência dos descontos efetivados na conta bancária da autora.
Digo isso porque, conforme documento juntado no ID 68361086, o contrato estabelecido entre as partes teria como vencimento final das parcelas a data de 22/02/2022, entretanto, o documento de ID 67635140 demonstra que houve descontos ulteriores à referida data, conforme mesmo alegado pela autora na inicial.
De tal modo, não há prova expressa da legalidade da manutenção dos descontos em desfavor da autora, o que se traduz em falha na prestação do serviço pelo requerido.
Assim, sem mais delongas, a determinação de suspensão dos descontos, objeto desta demanda, é medida que se impõe.
Por óbvio, a declaração determinação de suspensão dos descontos em razão da anterior liquidação do contrato havido entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
De tal modo, os valores indevidamente cobrados da autora devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Quanto aos danos morais, tenho que a continuidade de descontos indevidos na conta da autora, comprometendo a sua subsistência, mesmo após liquidação do contrato, denota situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, trazendo transtornos capazes de fundamentar compensação por dano imaterial.
Com relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR que a requerida promova a definitiva cessação dos descontos em desfavor da autora em relação ao contrato, objeto desta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR o Requerido, Banco BMG S.A, a restituir à autora os valores indevidamente cobrados, no montante já em dobro de R$1.363,60 (hum mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde cada desconto indevido.
CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 06 de junho de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 8 e 9 andares- bloco B, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 -
11/06/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA PINHEIRO DE JESUS - CPF: *23.***.*81-69 (REQUERENTE).
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30/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA PINHEIRO DE JESUS - CPF: *23.***.*81-69 (REQUERENTE).
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14/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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26/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5005233-37.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PINHEIRO DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA - ES32756 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar aos autos extrato de empréstimos do INSS, comprovando os descontos alegados, no prazo de 10(dez) dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:05
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:07
Processo Inspecionado
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10/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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