TJES - 5016247-35.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
25/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 18:57
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5016247-35.2024.8.08.0000 RECORRENTE: JADSON FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JADSON FAGUNDES DE OLIVEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12572157), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12182086), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum julgou improcedente o pedido revisional formulado na REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo Recorrente, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pretendendo a revisão do ACÓRDÃO exarado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que manteve a SENTENÇA proferida na AÇÃO PENAL nº 0003519-26.2015.8.08.0012.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada em razão de condenação pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, com pena de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado.
O requerente postula (i) a anulação da sentença de pronúncia por estar baseada unicamente em prova inquisitiva; (ii) a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial favorável; e (iii) a anulação da condenação pelo Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da revisão criminal com base na alegação de nulidade da sentença de pronúncia e das decisões do Tribunal do Júri; e (ii) apurar se o julgamento condenatório contraria o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de pronúncia não pode ser questionada em sede de revisão criminal, por não possuir caráter condenatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A ausência de recurso em sentido estrito contra a sentença implica preclusão, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. 4.
A modificação de entendimento jurisprudencial posterior à sentença de pronúncia não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, uma vez que a ação revisional não se presta para aplicação retroativa de precedentes. 5.
A decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e confirmada em apelação encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, não havendo demonstração de que contrarie a evidência dos autos ou o texto expresso da lei penal, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 6.
A revisão criminal não é via adequada para rediscussão de provas já analisadas e julgadas, mas apenas para apurar eventual contrariedade manifesta à evidência dos autos ou a existência de prova nova de inocência, o que não restou demonstrado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente. (TJES, 5005499-41.2024.8.08.0000, Revisão Criminal, Relator: Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Órgão Julgador: Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Julgamento: 7 de fevereiro de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, pretendendo, em síntese, seja declarado “nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da cidade de Cariacica” bem como, “despronunciar o réu, porque essa Decisão foi baseada, de forma exclusiva, em prova produzida apenas na fase inquisitorial“.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões no Id. 12785685, pleiteando o desprovimento do Recurso.
Com efeito, verifica-se, de plano, que o Recorrente não aponta violação ao artigo 621, do Código de Processo Penal, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, manejado em face de Acórdão que rejeita a Revisão Criminal, por deficiência de fundamentação.
Dessa forma, incide, in casu, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 284.
Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si.
Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2.
No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚM. 284/STF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚM. 182/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Ainda que assim não fosse, vislumbra-se ter o Órgão Fracionário adotado conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório.
Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2.
Na hipótese, embora a defesa tenha ajuizado revisão criminal, a fim de desconstituir condenação transitada em julgado no dia 21/10/2011, sob alegação de nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente, verifica-se que os fundamentos constantes do acórdão de revisão criminal se encontram em harmonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa.
Nessa linha de intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial.
Precedentes do STJ: AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.404.747/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
31/03/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2025 08:24
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2025 13:42
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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21/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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11/03/2025 21:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido de JADSON FAGUNDES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*32-55 (REQUERENTE)
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12/02/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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16/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JADSON FAGUNDES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:15
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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11/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADSON FAGUNDES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*32-55 (REQUERENTE).
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07/11/2024 18:57
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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07/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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07/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/11/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:38
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
10/10/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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