TJES - 5034781-77.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para EBC TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e MENEGUELLI TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
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12/04/2025 04:19
Decorrido prazo de EBC TURISMO EIRELI - ME em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5034781-77.2024.8.08.0048 REQUERENTE: EBC TURISMO EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA DA SILVA PROFETA - ES26456 Nome: EBC TURISMO EIRELI - ME Endereço: CRENAQUE, 135, NOVA CARAPINA II, SERRA - ES - CEP: 29170-189 REQUERIDO: MENEGUELLI TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Nome: MENEGUELLI TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Endereço: RUA HOMERO NUNES SANTIAGO, 355, BAIRRO SAYONARA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EBC TURISMO EIRELI - ME em face de MENEGUELLI TRANSPORTES E LOCACOES LTDA.
Narra a autora, em síntese, que em junho de 2023 o requerido alugou um ônibus da requerida no período de 30 dias para prestar serviço terceirizado de transporte de passageiros.
Ficou acordado entre as partes uma proposta comercial de locação pela importância supra de R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta mil reais) bruto.
Contudo, não houve o adimplemento da obrigação, razão pela qual requer a condenação da requerida no pagamento de R$ 14.993,41 (quatorze mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei.
Juntada de AR de citação da ré - id. 61170158.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual restou ausente a requerida, tendo a parte autora pugnado pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide - id.62273492. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
A requerente propôs a presente demanda, nesta Comarca, onde está situada.
Todavia, a regra geral de competência territorial para propositura da ação de cobrança, é o domicílio do réu, a par do art. 4º, I da Lei no 9.099/95, restando claro que o presente Juizado Especial é incompetente territorialmente para julgar a causa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Nas ações que versam sobre relação de consumo assegura-se ao consumidor competência concorrente entre o foro de seu domicílio e o do fornecedor enquanto a este se impõe a regra do domicílio do réu preservando a harmonia dos art. 94 e art. 112 do CPC com os art. 6o e art. 101 do CDC, como orientam precedentes do e.
STJ.
Circunstância dos autos em se impõe manter a decisão recorrida.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento No *00.***.*42-09, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 14/12/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*42-09 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/12/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2015) Em se tratando de incompetência territorial, nos Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE que assim dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Assim, tendo a parte ré sede na comarca de Sooretama/ES, esta mostra-se competente para apreciar a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei no 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 13:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 13:33
Expedição de Termo de Audiência.
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14/01/2025 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:42
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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