TJES - 5000210-87.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:24
Juntada de Ofício
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09/05/2025 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:40, Alegre - 1ª Vara.
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07/05/2025 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000210-87.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA GONCALVES REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA GONÇALVES em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), na qual alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição CEBAP", sem que tenha autorizado tal cobrança.
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova.
Verifico que houve erro na estimativa do valor da causa, razão pela qual corrijo o valor para R$ 7.059,94 (sete mil e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), nos termos do artigo 292, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil.
De início, constatado o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) A probabilidade do direito – A parte autora juntou aos autos documentos que indicam a realização de descontos recorrentes sob a rubrica "Contribuição CEBAP", os quais alega desconhecer e jamais ter autorizado.
O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança de valores por serviço não contratado, o que, em tese, caracteriza ato ilícito. (ii) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A manutenção dos descontos indevidos pode comprometer a subsistência da parte autora, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar.
Assim, a continuidade dos descontos, os quais não possuem data prevista para término, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da medida antecipatória.
Além disso, a (iii) presente medida é reversível, pois, caso ao final do processo se verifique a legalidade da cobrança, a recomposição dos valores poderá ser realizada sem prejuízo à parte requerida.
Dessa forma, restando demonstrados os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos sob rubrica "Contribuição CEBAP" sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Considerando a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora, determino, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar a legalidade da cobrança.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 292, II e §3º, 300 e 6º, VIII, do CPC e CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para SUSPENDER os descontos sob a rubrica "Contribuição CEBAP" do benefício previdenciário da parte autora, determinando: A ALTERAÇÃO do valor da causa, para o montante de R$ 7.059,94 (sete mil e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos); OFICIE-SE ao INSS para cumprimento dessa Decisão, servindo a presente como ofício; CITE-SE e INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação que será designada, nos termos da Lei nº 9.099/95, advertindo-as com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 06/05/2025 Hora: 14:40 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 25/03/2025 Diretor de Secretaria -
25/03/2025 18:50
Juntada de Ofício
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25/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:40, Alegre - 1ª Vara.
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10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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