TJES - 5007115-09.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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06/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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05/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2025 03:37
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007115-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO XP S.A, 54.354.955 WILSON SANTOS PAIXAO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Advogado do(a) REQUERIDO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
COLATINA-ES, 28 de agosto de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
28/08/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5007115-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SERGIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Nome: JOAO SERGIO DOS SANTOS Endereço: Rua Caboclo Bernardo, 63, Santa Cecília, COLATINA - ES - CEP: 29700-370 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO XP S.A, 54.354.955 WILSON SANTOS PAIXAO Advogado do(a) REQUERIDO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, 1 andar, bloco A, condominio Atlas Offci Park, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO XP S.A Endereço: AV.
ATAULFO DE PAIVA, 00153, SAL 201, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 Nome: 54.354.955 WILSON SANTOS PAIXAO Endereço: FLORIDA, 345, - até 999/1000, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Promovo a análise conjunta dos processos 5006271-59.2024.8.08.0014 e 5007115-09.2024.8.08.0014, haja vista a existência de conexão entre eles e a manifestação da parte Autora, que não se opôs à reunião dos processos e renunciou o valor excedente do teto do juizado, a teor do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Ab initio, extingo o processo sem julgamento de mérito em relação ao Réu WILSON SANTOS PAIXÃO, ante a desistência da parte Autora.
Sustenta o Demandante, em síntese, que foi vítima de um golpe no dia 07/05/2024.
Na ocasião, recebeu uma ligação de vídeo de uma pessoa que se identificou como funcionário do Banco XP, instituição financeira a qual possui vínculo.
Inicialmente, o Autor imaginou que pudesse se tratar de um golpe, porém, após o falsário confirmar seus dados pessoais, incluindo o saldo existente em sua aplicação e outras informações sigilosas, passou a dar credibilidade em seu discurso e seguiu o passo a passo informado pelo falso atendente.
O procedimento narrado pelo golpista consistia em cancelar agendamentos de PIX à terceira Requerida, por meio de códigos enviados por WhatsApp.
Com isso, o Autor resgatou todo seu investimento junto à XP e enviou ao Picpay.
Em seguida, não se sabe como, os valores foram transferidos via PIX à WILSON SANTOS PAIXAO-ME e ADRIANO GOMES DA SILVA, sendo que uma das transações foi realizada no cartão de crédito.
Ademais, os golpistas celebraram empréstimos em nome do Requerente.
Ao perceber que fora vítima de um golpe, o Autor solicitou o cancelamento das operações via canal de atendimento, mas não logrou êxito.
Diante disso, atribui às Rés a responsabilidade pelos danos sofridos, ante a falha dos sistemas de segurança de dados e de autorização de transferências suspeitas.
Sob tais premissas, nos autos de nº 5006271-59.2024.8.08.0014 almeja a condenação das Requeridas ao pagamento de R$54.127,00 e a suspensão da cobrança de R$1.580,39.
No processo nº 5007115-09.2024.8.08.0014 requereu a condenação das Demandadas ao pagamento de R$41.000,00 e a suspensão da cobrança da compra de R$4.100,00 efetuada em seu cartão de crédito vinculado ao PICPAY.
Decisões ids. 44738360 (autos nº 5006271-59.2024.8.08.0014) e 46061356 (autos nº 5007115-09.2024.8.08.0014) invertendo o ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Em sua defesa, o BANCO XP S.A atribui culpa exclusiva ao Autor, que deixou adotar cautelas de cuidado em sua conta, apesar dos alertas contra fraudes/golpes promovidos pelo banco em seus canais oficiais.
Alega que o Autor, pessoa instruída e habituada na utilização de tecnologia, se equivocou ao associar o número (11) 95712-4168 aos canais de atendimento do Réu.
Sustenta ainda que não houve falha no serviço, pois não seria possível suspeitar das transações, uma vez que foram efetuadas pelo cliente à outra conta de sua titularidade, tendo observado todas as operações de autenticação.
Assim, pugna pela improcedência da Demanda.
O PICPAY SERVIÇOS S.A, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que atuou apenas como intermediador das transações financeiras realizadas voluntariamente pelo Autor, por meio de conta devidamente cadastrada e autenticada com senha e biometria.
Suscita, ainda, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, ante a necessidade de chamamento da instituição recebedora dos valores transferidos.
No mérito, argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer relação entre a plataforma e o suposto golpe sofrido, sendo o Autor o único responsável por agir sem cautela ao seguir instruções de terceiros.
A empresa afirma que não integra a cadeia de fornecimento e não tem poderes legais para bloquear ou restituir valores sem autorização do recebedor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os Réus.
Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser avaliadas à luz da petição inicial.
Da análise desta, extrai-se que o Autor acusa a falha no sistema de segurança do segundo Requerido, não havendo, portanto, ilegitimidade.
Nesse sentido o REsp n. 1.893.387/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/6/2021.
Rechaço a preliminar de incompetência haja vista a desnecessidade da intervenção de terceiro.
A participação da instituição PAGSEGURO, recebedora das transferências realizadas pelo Autor ao falsário, é dispensável.
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício àquela instituição financeira, vez que o acervo probatório dos autos é suficiente para o julgamento da lide.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Conforme pode ser observado, a Postulante aduz ter sido enganado por um terceiro, que o fez acreditar em suposta falha no sistema de segurança da segunda Ré e o induziu a resgatar seus investimentos e transferi-los à outra conta de sua titularidade junto à primeira Ré. É incontroverso que o Autor foi vítima de um golpe praticado por terceiro.
Cuida-se o cerne da lide em analisar se ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou por falha dos sistemas de segurança dos Requeridos.
Em razão da sequência lógica dos fatos, é necessário aferir, primeiro, a concorrência da segunda Ré, BANCO XP S.A, e, em seguida, a do PICPAY SERVIÇOS S.A.
No tocante à XP, não se vislumbra, a priori, qualquer falha no serviço do Banco.
Muito embora o Autor afirme suposto vazamento de dados pessoais, alegando que o golpista possuía informações de sua conta, inclusive valores de investimentos, não há nos autos prova mínima neste sentido.
Quanto aos resgates de investimentos e as transferências à primeira Requerida, verifica-se que as operações foram realizadas pelo próprio cliente, por meio de dispositivo autorizado e reconhecimento facial.
Ademais, o destinatário de tais transferências foi o próprio Autor, não sendo factível questionar o sistema de segurança da segunda Ré, no tocante à identificação de transações suspeitas.
Contudo, nos e-mails de Ids. nº 45364048 e 45364916 do processo nº 5006271-59.2024.8.08.0014, o segundo Requerido confessa expressamente que a contratação dos empréstimos “CCB 800390153”, “CCB 800930157” e “CCB 800390165”, foi requerida por golpistas, não havendo nos autos indícios de autorização ou validação de tal contratação por parte do Autor.
Também reputo importante destacar que nos instrumentos contratuais Ids. nº 50833626, 50833627 e 50833629 (processo nº 5007115-09.2024.8.08.0014) não há nenhuma chave ou mecanismo para apuração da autenticidade ideológica do documento, ou seja, que o Postulante aderiu de livre e espontânea vontade tais contratos.
Verifica-se, ainda, que o valor de tais empréstimos foi utilizado na maior parte das transações realizadas pelo Requerente ao PICPAY, havendo, assim, nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço da XP e o dano sofrido pelo Autor.
O extrato de Id. nº 50833625, juntado pelo Banco XP nos autos de nº 5007115-09.2024.8.08.0014, retrata tal situação.
Observa-se que logo após a disponibilização dos aludidos créditos na conta do Requerente (CREDITO XP 800390153, CREDITO XP 800390157 e CREDITO XP 800390165), estes foram transferidos ao PICPAY.
Dessa forma, a falha da segunda Ré reside no fato desta ter permitido a celebração de empréstimos por terceiros golpistas, sem o consentimento do Autor.
Assim sendo, factível a responsabilização do BANCO XP S.A pelo defeito do serviço.
Quanto ao PICPAY SERVIÇOS S.A, o Autor questiona a falha do sistema de segurança do banco que não identificou a movimentação atípica, diversa do perfil do cliente, e permitiu a realização de diversas transferências bancárias ao terceiro golpista.
De início, destaco que a Terceira Turma do STJ possui entendimento consolidado de que a falta de procedimentos de verificação e aprovação de transações atípicas ao perfil do consumidor configuram falha na prestação de serviço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No caso em tela, o Autor trouxe aos autos o extrato anual de sua conta no PICPAY (Id. nº 44700382 dos autos 5006271-59.2024.8.08.0014) em que não se observa a recorrência de transferências de alto valor.
Veja-se que até o dia dos fatos, a transação via PIX de maior valor efetuada pelo Requerente foi de R$500,00 (quinhentos reais).
Ocorre que, no dia 07/05/2024, o Requerente enviou mais de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais), via PIX, num intervalo de uma hora, movimentação bastante atípica para o perfil do cliente.
Em sua defesa, o PICPAY alega que as transações foram devidamente aprovadas pelo Autor, mediante validação biométrica.
Entretanto, em que pese tratarem de seis transações diferentes, incluindo uma contratação de crédito de R$22.500,00, o banco acostou apenas uma fotografia de validação, sem, contudo, demonstrar a vinculação específica desta fotografia com as operações realizadas.
Dessa forma, entendo caracterizada a falha da primeira Ré que permitiu a realização de transações fraudulentas que fugiam ao perfil do cliente.
O art. 14 do CDC dispõe que os fornecedores de serviço respondem, independente de culpa, pela reparação aos consumidores decorrente da falha na prestação de serviço.
Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo devida a reparação dos danos suportados pelo Autor decorrente da falha na prestação de serviço dos Réus.
In casu, não se pode olvidar que se trata de consumidor idoso, que possuía 75 anos à época dos fatos, razão pela qual se caracteriza como hipervulnerável, devendo eventual imputação de culpa ser aferida à luz do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Nesses termos, o C.
STJ: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Assim, não é possível o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente.
Por fim, constatada a ilegalidade das transações, deve ser deferida a tutela de urgência a fim de cessar a cobrança da compra no cartão de crédito do Autor denominada “54.354.955 WILPARC”, caso ainda não tenha cessado.
No tocante à indenização ao Autor, devem os Réus indenizar solidariamente o Autor, na forma do art. 25, § 1°, do CDC.
No processo de nº 5006271-59.2024.8.08.0014 seria devido o montante de R$54.127,00 (cinquenta e quatro mil cento e vinte e sete reais), relativo às transações de Ids. nº 44700387, 44700388 e 44700389.
Nos autos de nº 5007115-09.2024.8.08.0014, seria devida a indenização de R$41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), atinente às transações Ids 45838492, 45838493 e 45838494.
Contudo, haja vista a disposição constante no art. 3º, I e §3º da Lei nº 9.099/95, que limita a competência de julgamento dos juizados especiais cíveis a causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, importando renúncia ao que excede o limite estabelecido, e diante da manifestação da parte Autora no Id. nº 75359367 (Autos nº 5006271-59.2024.8.08.0014) e Id. nº 75359373 (Autos nº 5007115-09.2024.8.08.0014), concordando expressamente com a renúncia do valor superior ao teto dos juizado especiais cíveis, limito o valor da condenação ao teto de alçada dos juizados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ao Requerente no valor de R$ 54.127,00 (cinquenta e quatro mil cento e vinte e sete reais), nos autos de nº 5006271-59.2024.8.08.0014 e R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) nos autos de nº 5007115-09.2024.8.08.0014.
Limito, entretanto, o valor da condenação ao teto de alçada dos juizados, considerando que o Autor renunciou expressamente o crédito excedente.
Diante da ilegalidade das transações, defiro o pedido de tutela de urgência, e determino a cessação da cobrança da compra “54.354.955 WILPARC” atrelada ao cartão de crédito do Autor.
As indenizações deverão ser corrigidas segundo os parâmetros estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, CPC, no que toca às pretensões formuladas em face do PICPAY SERVIÇOS S.A e BANCO XP S.A.
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC, no que diz respeito às pretensões apresentadas em face de WILSON SANTOS PAIXÃO-ME.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
27/08/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 14:18
Expedição de Comunicação via correios.
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27/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido de JOAO SERGIO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*48-34 (REQUERENTE).
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05/08/2025 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007115-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SERGIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Nome: JOAO SERGIO DOS SANTOS Endereço: Rua Caboclo Bernardo, 63, Santa Cecília, COLATINA - ES - CEP: 29700-370 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO XP S.A, 54.354.955 WILSON SANTOS PAIXAO Advogado do(a) REQUERIDO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, 1 andar, bloco A, condominio Atlas Offci Park, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO XP S.A Endereço: AV.
ATAULFO DE PAIVA, 00153, SAL 201, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 Nome: 54.354.955 WILSON SANTOS PAIXAO Endereço: FLORIDA, 345, - até 999/1000, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Ab initio, reforço a existência de conexão entre os PNºs 5007115-09.2024.8.08.0014 e 5006271-59.2024.8.08.0014, haja vista a identidade da causa de pedir e das próprias partes, que são as mesmas em ambas as ações.
Nos dois processos o Autor apresenta a mesma narrativa, que pode ser assim resumida: relata ter recebido uma videochamada de uma pessoa que se passou por representante do Banco XP, instruindo-o a realizar procedimentos para cancelar supostas fraudes em sua conta.
Seguindo as orientações, o autor transferiu valores de suas aplicações no Banco XP para sua conta no PicPay, de onde os valores foram subsequentemente enviados via PIX para o corréu Wilson Santos Paixão.
O que difere nas ações são as pretensões, em especial destaque o pedido de indenização pelos danos materiais causados: no PNº 5007115-09.2024.8.08.0014 almeja a restituição de R$ 41.900,00, enquanto no PNº 5006271-59.2024.8.08.0014 pugna pela devolução da quantia de R$54.127,00.
Mas friso: as pretensões indenizatórias estão umbilicalmente ligadas a um único fato gerador.
Parece-me que o desmembramento das ações, pelo Autor, teve como propósito escapar da limitação de alçada estabelecida pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, qual seja, de 40 (quarenta) salários mínimos.
Notadamente, não há que se falar em extinção imediata das ações, uma vez que a hipótese não é de litispendência e o valor da causa, em cada ação, está aquém daquele teto.
Contudo, por uma questão de probidade processual, entendo que seria adequado a concentração das duas pretensões em uma única ação, o que fatalmente afastaria a competência dos juizados para processar e julgar as causas.
Neste cenário, prevendo o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 que “a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo”, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte Autora para dizer se pretende o julgamento individualizado de cada ação, ficando desde já ciente de que eventual resposta positiva resultará na aplicação do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, caso seja hipótese de julgamento de procedência das pretensões.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
31/07/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007115-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO XP S.A, 54.354.955 WILSON SANTOS PAIXAO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente de Colatina/ES, fica a Parte Autora, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para diligenciar e informar o endereço atualizado do Demandado, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que o mesmo não foi encontrado no local inicialmente informado, sob pena da configuração de abandono e consequente extinção do processo.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
20/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007115-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO XP S.A, 54.354.955 WILSON SANTOS PAIXAO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Advogado do(a) REQUERIDO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet, conforme dados informados na Certidão ID nº 65153960, expedida no processo em epígrafe.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 06/08/2025 Hora: 15:40 COLATINA, 28 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
28/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Carta precatória - Citação.
-
28/03/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 16:59
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
17/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
30/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/01/2025 17:55
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
25/12/2024 13:46
Expedição de intimação - diário.
-
25/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 13:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 14:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/08/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/08/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:50
Processo Inspecionado
-
05/07/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO SERGIO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*48-34 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 13:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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