TJES - 5015188-73.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015188-73.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA REBONATO LANA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN - ES33652, BRUNO AVILA DE OLIVEIRA - ES36143, CAMILA RAMOS - ES36844 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Intime-se a autora para réplica no prazo de 15 dias.
Após, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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