TJES - 5009752-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2025 17:51
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5009752-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALVINA RODRIGUES TOME PINTO REU: M.
P.
DA SILVA VEICULOS, ASCENDINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CARLOS DA SILVA GOMES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 DECISÃO Cuida-se de obrigação de fazer ajuizada por Malvina Rodrigues Tomé Pinto em face de Restituição Veículos – M.
P. da Silva Veículos, Ascendino Rodrigues de Oliveira, Carlos da Silva Gomes e Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, na qual narra, em síntese, que: (i) em 2020, adquiriu do segundo réu e sócio da primeira ré, o veículo GM CLASSIC SPIRIT, ano 2008/2088, cor prata, placa MSC-6685, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cujo pagamento foi feito à vista; (ii) quando da venda, o veículo encontrava-se e, e ainda se encontra, em nome do antigo proprietário Carlos Da Silva Gomes, cuja aquisição foi aceita pela autora por ser pessoa leiga e hipossuficiente; (iii) os réus se comprometeram a realizar os trâmites para transferência de titularidade do veículo perante o último réu logo após a compra e venda, o que não aconteceu até a presente data; (iv) cumpriu com suas obrigações inerentes ao negócio, contudo, até o presente momento não conseguiu regularizar a documentação do veículo perante o DETRAN, não sendo possível sequer solicitar emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e do Certificado de Registro de Veículo; (v) possui todos os direitos sobre o veículo em razão da compra e venda; (vi) o DETRAN é o órgão responsável pelo gerenciamento e controle de veículos, licenciamento, transferência e regularização de veículos e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação por ser responsável pelos registros de alienação de veículos; (vi) não possui informações quanto ao paradeiro do réu Carlos da Silva Gomes, devendo ser citado por edital; (vii) a venda do veículo sem realizar ou providenciar os documentos hábeis para a transferência administrativa de domínio e licenciamento configura vício de serviço; (viii) a situação vivenciada extrapola o mero dissabor, devendo ser compensada pelos danos morais sofridos.
Por tais razões, pediu que os réus sejam compelidos a efetuarem a transferência do veículo descrito na petição inicial para sua titularidade, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de compensação por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 65768399).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). É o relatório.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Púbica tem natureza absoluta (Lei n.º 12.153/2009, art. 2º, § 4º), restando inaplicável a opção pelo procedimento prevista para os Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/1995, art. 3º, § 3º).
Inclusive, a competência determinada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes (CPC, art. 62).
Assim, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/20091, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
In casu, a autora busca a transferência de titularidade do veículo descrito na petição inicial, por ser o atual possuidor e adquirente do bem, bem como o pagamento de danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (ID 65768399).
Diante disso, tem-se que configurada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que na presente demanda o valor atribuído à causa não ultrapassa a 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como não se trata de matéria legalmente excluída de seu âmbito de atuação.
Ainda que se considere eventualmente necessária a produção de prova pericial na presente demanda, tal situação não exclui a possibilidade de exame da matéria pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o regramento que se aplica aos procedimentos que lhe são submetidos a análise não traz em si essa vedação.2 Tendo em vista que i) o foro da Serra, Comarca da Capital, possui dois Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei Complementar Estadual nº 234/02, art. 39, IV; ii) o valor atribuído à causa é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme indicado na petição inicial; iii) os fundamentos da petição inicial da demanda principal não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo deve ser conhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, saliento que embora o artigo 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, o referido dispositivo não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.
Isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo da parte.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo.
Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5.12.2019, Dje 121.12.2019) A propósito, conforme o enunciado número quatro (4) da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”, e modo que desnecessário, portanto, ouvir a parte autora quando a sua manifestação não pode influenciar na fixação de competência.
COMANDO Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual da Serra, Comarca da Capital.
Intime-se a autora, por seu patrono, para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia do prazo recursal.
Havendo renúncia ao prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório, redistribuindo os autos.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 2CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE SUSPENSÃO DA CNH C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 45 TJES.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. 1) Preenchidos os requisitos do artigo 2º, não há vedação na Lei nº 12.153/2009 quanto a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo com pessoa física, aplicando-se, analogicamente, o Enunciado nº 21 do FONAJEF. 2) Existem apenas 2 (dois) critérios para fixação da competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 12.153/2009 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia mais ou menos complexa.
Precedentes. 3) O art. 10 da Lei n. 12.153/09, diferentemente do que prevê o art. 35 da Lei n. 9.099/95, autoriza a realização de prova pericial (chamada de ¿exame técnico¿) no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4) Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para processar e julgar a ação em questão. (TJES, CC 100160058036, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 3.10.2017, Dje 11.10.2017) -
26/03/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:29
Declarada incompetência
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26/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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