TJES - 5007184-79.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:07
Juntada de Ofício
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01/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (EXECUTADO).
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007184-79.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTAIR DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentado pela parte autora no ID 12595589, referente ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Manifestação do instituto executado no ID 15233092, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Já o ID 24179978, apresentou planilha discriminada do valor a qual entende ser o devido.
A parte exequente apresentou petição no ID 31475954.
O instituto executado apresentou planilha retificada no ID 41937385.
A parte exequente anuiu com o valor apresentado no ID 53156339. É o breve relatório.
DECIDO.
Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Com relação a obrigação de fazer, verifica-se no ID 15233093, que o instituto executado converteu o auxílio doença previdenciário – NB 613.158.056-5, em acidentário; estando satisfeita a obrigação imposta.
No tocante a obrigação de pagar, em análise do cálculo apresentado pelo instituto executado, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor.
Ademais, a parte exequente anuiu com a quantia apresentada.
Portanto, não há nenhum impedimento para a homologação.
Destaca-se que não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais na fase executória, já que o cálculo foi corrigido e teve a anuência do exequente.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor de R$ 159.681,78 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), referente ao valor principal e R$ 19.159,96 (dezenove mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
SEM honorários sucumbenciais na fase executória.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se ofício requisitório de precatório em favor da parte exequente, referente ao valor principal. 2) Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento do valor homologado referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição.
Comprovado o depósito de pagamento, expeça-se alvará em favor o advogado.
Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
31/03/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:36
Processo Inspecionado
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11/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:44
Decorrido prazo de JALINE IGLEZIAS VIANA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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17/06/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 17:42
Processo Inspecionado
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27/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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