TJES - 5000611-58.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para MARIA APARECIDA RONDON DANIEL - CPF: *26.***.*10-34 (REQUERIDO) e POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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18/03/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RONDON DANIEL em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:47
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000611-58.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA APARECIDA RONDON DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE ONHA - ES31565 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em face de MARIA APARECIDA RONDON DANIEL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a Requerida, apesar de devidamente citada e intimada (id.
N°43396444), não compareceu à audiência, nem apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, a teor do art. 344 do CPC, e, diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Ocorre que, não obstante a revelia do demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Inicialmente, cumpre destacar que, o cheque é título de crédito autônomo e, por isso, o portador da cártula é titular de um direito próprio, que independe dos anteriores, motivo pelo qual não é exigida a celebração de negócio jurídico entre o emitente e o portador.
Nesse sentido é a redação do art. 13 da Lei do Cheque, n° 7.357/85, in verbis: Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.
No caso em voga, o portador do cheque é o Requerente, que se tornou credor da obrigação criada pela Requerida, por meio da assinatura.
Assim, verifico que o título constante no id.
N°7841430 satisfaz todos os requisitos previstos no art. 1º da Lei do Cheque, quais sejam: Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Portanto, considerando que o título preenche todos os requisitos legais, resta clara a obrigação de pagar da devedora, ora Requerida, referente aos cheques colacionados aos autos, no importe de R$ 3.550,82(três mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão Autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.550,82(três mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 405 do CC e 240 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CASTELO-ES, 07 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
07/02/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:46
Julgado procedente o pedido de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 14:20 Castelo - 1ª Vara.
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05/07/2024 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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28/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
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17/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 14:20 Castelo - 1ª Vara.
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16/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:10
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 14:40 Castelo - 1ª Vara.
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03/10/2023 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 14:55
Expedição de Carta precatória - citação.
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19/07/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 14:40 Castelo - 1ª Vara.
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19/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 15:51
Juntada de Carta Precatória
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23/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 14:00 Castelo - 1ª Vara.
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07/02/2023 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
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07/12/2022 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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03/11/2022 15:10
Desentranhado o documento
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31/10/2022 15:50
Audiência Conciliação redesignada para 06/02/2023 14:00 Castelo - 1ª Vara.
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25/07/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 14:40 Castelo - 1ª Vara.
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24/06/2022 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 13:20 Castelo - 1ª Vara.
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24/06/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2022 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2022 14:30
Desentranhado o documento
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05/05/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 13:20 Castelo - 1ª Vara.
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04/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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