TJES - 5008360-53.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ADENIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*99-15 (REQUERENTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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08/04/2025 15:50
Intimado em Secretaria
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29/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008360-53.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos morais e tutela provisória, intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos motivos já expostos na exordial.
Tutela de urgência liminar não concedida em ID 53625243.
Em sede de audiência de conciliação (ID 64126791), debalde a tentativa de composição entre as partes.
Com efeito, alega a parte autora, em síntese, que o réu tem descontado de seu benefício valores relativos a um contrato de empréstimo que desconhece.
Por essas razões, ingressou com a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos extrapatrimoniais.
O demandado, em defesa (ID 54923936), relata que o empréstimo foi pactuado, juntando, para tanto, o contrato de empréstimo anexo à contestação.
Vê-se, pois, que, diante da controvérsia surgida com a apresentação pelo réu do documento suso informado (dito comprobatório da existência do contrato firmado com a parte autora), é imprescindível para o deslinde da presente controvérsia a produção de prova pericial grafotécnica, tendo por objeto as assinaturas lançadas nos documentos juntados pelas partes (RG em ID 53571347, Termo de Reclamação em ID 53571345 e o contrato de empréstimo anexado em ID 54923942).
A propósito, a jurisprudência pátria, respeitante a situações similares, assim sacramenta: JUIZADO ESPECIAL CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender ser necessária a realização de perícia grafotécnica (fl. 99). 2.
As assinaturas apostas pelo autor na procuração (fl. 15), na declaração de hipossuficiência (fl. 16), bem como em sua Carteira Nacional de Habilitação em que pese a semelhança, não se mostram exatamente iguais.
Considerando a ausência de homogeneidade entra as assinaturas, cuja veracidade é conhecida, não possui este Juízo conhecimento técnico para averiguar se a subscrição lançada no contrato impugnado (fls. 66/74) é autêntica, já que possui traços similares com o paradigma.
No mais, considerando a ausência de homogeneidade entre as assinaturas sabidamente verídicas e ainda a similitude dessas com a lançada no contrato de empréstimo apresentado em contestação pela parte ré, não há que se falar em falsificação grosseira. 3.
A alegação de falsidade na assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pela parte ré invoca a necessidade de realização de perícia.
Caracterizada, pois, a complexidade da causa e, por consequência, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. 4.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.009/95. 5.
Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida (fl. 119), em consonância com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Processo Nº 20.***.***/0247-63, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Julgado em 03/05/2017, Data de Publicação: 08/05/2017.
Pág.: 1016/1019. (Grifos do signatário).
Nessa esteira, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova (complexidade probatória), a exemplo da prova pericial, deve o magistrado, após resultar debalde a tentativa de conciliação, julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito; isto porque tal situação fático-jurídica afasta a competência dos Juizados Especiais.
Frise-se que, em se tratando de Juizado, dada a informalidade que aqui vigora, no caso de ser declarada a incompetência deste juízo, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça ordinária, mas, sim, em extinção do processo, cabendo à parte autora intentar nova ação perante o juízo cível comum.
Ante o acima expendido, com espeque no art. 51, inciso II, da LJE, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/02/2025 14:54
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:13
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 10:13
Expedição de Mandado - intimação.
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30/10/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar a ADENIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*99-15 (REQUERENTE).
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29/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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29/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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