TJES - 5015259-48.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ENOILDA GONÇALVES FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 28/03/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015259-48.2023.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ESPOLIO DE ENOILDA GONÇALVES FERREIRA RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA CÍVEL Advogados do(a) RECLAMANTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, ANGELO NILSON DEL CARO JUNIOR - ES24492, YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668-A DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Inominado em razão da Decisão Monocrática (ID 9340284) por meio da qual determinei o cancelamento da distribuição da presente Reclamação ante ausência de recolhimento das respectivas custas.
O Espólio/Agravante afirma que (1) o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, sendo, portanto, infundada a decisão que declarou a ausência do preparo e (2) a decisão monocrática se baseou em premissa incorreta quanto à ausência de preparo, motivo pelo qual deve ser revista para permitir o prosseguimento da Reclamação.
Requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja revisada a decisão monocrática, restabelecendo a distribuição da Reclamação e possibilitando o regular trâmite do processo.
O Terceiro Interessado, Ornélio Schaeffer, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão monocrática pelos seguintes fundamentos: 1º) recolhimento ocorreu de forma extemporânea, contrariando o artigo 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se as custas não forem pagas no prazo de 15 dias após a intimação; 2º) a jusrisprudência deste egrégio Tribunal reconhece a irrelevância de comprovantes apresentados após o cancelamento da distribuição por falta de preparo.
Ao final, requer a improcedência do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática ou, subsidiariamente, caso o agravo seja provido, a análise dos fundamentos de improcedência da Reclamação. É o relatório.
Deciso.
Verifico que a presente Reclamação foi protocolada por meio físico em 24/10/2023 e inserida no sistema do PJE em 18/12/2023, desacompanhada do respectivo comprovante de quitação das custas processuais (ID 6956841).
No curso da presente Reclamação determinei a intimação do Espólio/Reclamante para “se manifestar sobre as matérias arguidas em contrarrazões, bem como suprir eventuais vícios de representação e efetuar o recolhimento das custas processuais” (ID 8172719).
O Espólio/Reclamante se manifestou nos autos sem fazer alusão ao recolhimento das custas processuais e sem fazer a juntada da guia de custas quitadas.
Prolatei a decisão Agravada determinando o cancelamento da distribuição da presente Reclamação ante ausência de recolhimento das respectivas custas.
O Espólio/Reclamante apresentou o presente recurso que foi instruído com a guia de custas, quitada em 29/05/2024.
Observo que, embora o Espólio/Agravante não tenha juntado aos auto o comprovante de pagamento, as custas foram quitadas, de modo que o cancelamento da distribuição da Reclamação se mostrou indevido, posto que uma simples consulta ao sistema de gerenciamento de processos deste egrégio Tribunal poderia comprovar a realização do preparo.
Ressalto que o Espólio/Agravante foi intimado em 02/05/2024, para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas relativas à Reclamação.
O sistema registrou ciência em 13/05/2024, de modo que o termo inicial do prazo para pagamento foi o dia 14/05/2024 e, considerando que a contagem é feita em dias úteis, o pagamento foi realizado antes do término do prazo (29/05/2024).
A Reclamação é uma ação autônoma de impugnação prevista no art. 988 do CPC e não um recurso.
Ela tem natureza própria e finalidade específica: garantir a autoridade das decisões dos tribunais e a competência estabelecida.
Desse modo, não se trata da hipótese prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, ou seja, de preparo recursal a ser recolhido em dobro, mas de recolhimento das custas iniciais de ação autônoma de impugnação.
Assim, as razões recursais são suficientes para justificar o provimento do presente recurso.
DO EXPOSTO, dou provimento ao Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão que determinou o cancelamento da distribuição da presente Reclamação (ID 9340284).
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal voltem-me conclusos para análise das demais questões discutidas na presente Reclamação.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
26/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:17
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 13:13
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
07/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 16:48
Negado seguimento a Recurso de ESPOLIO DE ENOILDA GONÇALVES FERREIRA (RECLAMANTE)
-
12/06/2024 16:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
27/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:00
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:30
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
08/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
08/01/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/12/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2023 18:49
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
18/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
18/12/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010384-56.2025.8.08.0035
Marcela Kalil Jana Von Held
Debora Vieira
Advogado: Stefano Vieira Machado Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 16:17
Processo nº 0000354-71.2022.8.08.0061
Mafalda Gratieri Panzinatto
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2022 00:00
Processo nº 0024016-84.2018.8.08.0035
Rafael Augusto Kneib
Jailson Coelho Carvalho dos Anjos
Advogado: Andre Luis Remede Prandina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2018 00:00
Processo nº 5016083-68.2023.8.08.0012
Banco do Estado do Espirito Santo
Gabriela Braz Karpsak
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 17:16
Processo nº 5012067-42.2021.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eduardo de Paula Rodrigues
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2021 12:50