TJES - 0023004-39.2016.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SAUDE & HARMONIA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SLX SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0023004-39.2016.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se originariamente de ação monitória - em fase de cumprimento de sentença - proposta por Saúde & Harmonia Serviços Médicos Ltda. em face de SLX Serviços Médicos Ltda., Unikmed Empreendimentos Clínicos e Hospitalares Eireli e Maternidade Santa Úrsula de Vitória Ltda. (esta última excluída do polo passivo), na qual esta última opôs embargos monitórios.
Pela decisão proferida às folhas 235/240: (1) foram acolhidos os embargos monitórios da demandada Maternidade Santa Úrsula de Vitória Ltda., que foi excluída do polo passivo; (2) foi convertido o mandado monitório em relação às outras duas demandadas, com a conversão do feito para cumprimento de sentença.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0031200-90.2019.8.08.0024 e posteriormente dele desistiu.
A demandada Maternidade Santa Úrsula de Vitória Ltda. interpôs o agravo nº 0030632-74.2019.8.08.0024, ao qual não foi dado provimento.
Posteriormente, a parte demandada Unikmed Empreendimentos Clínicos e Hospitalares Eireli suscitou a sua ilegitimidade passiva, nos termos da petição de folhas 341/346.
Em contraditório, Saúde & Harmonia Serviços Médicos Ltda. apresentou a petição ID 37103775, rechaçando a alegação da executada.
Este é um breve relato do que importa para esta decisão.
Não há como acolher as alegações de Unikmed Empreendimentos Clínicos e Hospitalares Eireli.
A (i)legitimidade a ser analisada em sede de cumprimento de sentença é aquela relativa à compatibilidade das partes que figuram no título executivo com as partes que figuram na fase executiva, ou seja, a ilegitimidade ativa e passiva para a execução (TJES, A.I. nº 5005812-36.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Telemaco Antunes De Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25.10.2023).
Nesse ponto, destaca-se trecho da lição de Araken de Assis1, quando discorre com relação a legitimidade para o cumprimento de sentença: “Em princípio, a legitimidade ativa da pretensão a executar compete ao credor a quem a lei confere título executivo (art. 778, caput), e, passivamente, ao devedor, reconhecido como tal no título (art. 779, I).
Essas posições naturais são espécies de legitimidade (a) ordinária, porque coincidem o titular do crédito e o titular da obrigação, posições derivadas do direito material, (aa) primária, porque crédito e obrigação são posições originárias dessas pessoas.
No caso do título judicial, essas posições tocam, respectivamente, ao vencido e ao vencedor na causa que originou o título do art. 515, I, quer no capítulo principal, quer no capítulo acessório da sucumbência.” No caso, a Unikmed Empreendimentos Clínicos e Hospitalares Eireli figurou no polo passivo passivo do procedimento monitório (fase de conhecimento), que culminou com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, integrando, por força do comando judicial de folhas 235/240, o título executivo judicial que agora é objeto de cumprimento de sentença (fase executiva).
Patente, portanto, sua legitimidade passiva para o presente cumprimento de sentença, sendo descabida, na fase executiva a discussão acerca de eventual (i)legitimidada da parte que não foi ventilada durante a fase de conhecimento.
Trata-se de questão cuja discussão está obstada pela preclusão.
Registre-se que, em casos análogos, esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, como espelham as seguinte ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE REFERENTE À FASE DE CONHECIMENTO.
ART. 525, § 2º, II, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Dispõe o art. 525, § 1º, inciso II, do CPC que na impugnação o executado poderá alegar ilegitimidade de parte e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.
A tese não diz respeito à fase executiva, mas está estritamente ligada à fase de conhecimento na qual não se manifestou e teve declarada sua revelia, não cabendo tal discussão em sede de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 2º, II, do CPC), sobretudo em razão do trânsito em julgado, demandando ação própria para a desconstituição do título executivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, A.I. nº 5005274-26.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 24.2.2022).(destaquei).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO – QUESTÕES NÃO AFETAS À FASE EXECUTIVA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
As matérias arguíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não podem consubstanciar, ao final, em violação à coisa julgada material. 2.
A ilegitimidade que pode ser aventada pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença diz respeito a eventuais alterações no estado das partes em momento posterior à formação do título executivo judicial.
Precedente. 3.
O excesso de execução passível de ser suscitado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença deve se ater à inobservância dos parâmetros fixados no próprio título judicial. (TJES, A.I. nº 5004499-11.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Annibal De Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 9.2.2022). (destaquei).
Diante do exposto, indefiro a petição de folhas 341/346.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer juntar planilha atualizada do débito e requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito.
Vitória-ES, 2 de julho de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1Cumprimento da sentença, Enciclopédia Jurídica da PUCSP.
Disponível em: .
Acesso em: 1º jul. 2024. -
07/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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05/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2023 10:26
Julgado procedente o pedido de SLX SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-72 (EXECUTADO).
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11/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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