TJES - 5002042-96.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5002042-96.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA NILZA TAVARES REQUERIDO: EDIMILSON DE JESUS OLIVEIRA PERITO: JOSE LUIS LEAL DE OLIVEIRA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por MARIA NILZA TAVARES em face de EDIMILSON DE JESUS OLIVEIRA.
Ao que se depreende dos autos, a requerente postula a decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando a patologia da parte ré no id. 62538741.
Contestação por negativa geral no id. 55302607. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelando, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 62538741, a parte ré apresenta é acometida por 62538741 que a torna incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de EDIMILSON DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *11.***.*55-19 , qualificado nos autos, o declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora MARIA NILZA TAVARES -CPF: *08.***.*45-02, que atuará como representante do requerido em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue a curadora advertida de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do curatelado, tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ MARIA NILZA TAVARES- CPF: *08.***.*45-02 Curadora Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
24/07/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido de MARIA NILZA TAVARES - CPF: *08.***.*45-02 (REQUERENTE).
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18/06/2025 18:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:47
Processo Reativado
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18/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:33
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5002042-96.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA NILZA TAVARES REQUERIDO: EDIMILSON DE JESUS OLIVEIRA PERITO: JOSE LUIS LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES13542 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, INTIMO para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial Id nº 62538741, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:33
Juntada de Ofício
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05/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:41
Decorrido prazo de MARIA NILZA TAVARES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:41
Decorrido prazo de MARIA NILZA TAVARES em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:06
Audiência Instrução realizada para 29/10/2024 17:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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30/10/2024 18:06
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:27
Audiência Instrução redesignada para 29/10/2024 17:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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16/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:07
Audiência Preliminar redesignada para 23/10/2024 17:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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11/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:12
Audiência Instrução redesignada para 16/10/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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04/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de EDIMILSON DE JESUS OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA NILZA TAVARES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:51
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:26
Audiência Instrução designada para 23/10/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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05/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA NILZA TAVARES em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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