TJES - 0002982-97.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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18/06/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002982-97.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO, YURI AGRIZZI BARROSO REQUERIDO: GIOVANA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEYCE LARA DA CONCEICAO SCHAFEL - ES37157 MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atenção ao Ato Normativo Conjunto n° 011/2024 do TJES que institui os meses de conciliação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como a realização pelo 9º CEJUSC de mutirão de conciliação de processos que tramitam na 1ª e 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, determino a intimação das partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação: Tipo: Conciliação Sala: SALA 02 - MUTIRÃO CONCILIAÇÃO 9º CEJUSC Data: 18/06/2025 Hora: 08:00 2.Informo às partes que a audiência será realizada em modelo híbrido podendo optar por comparecer presencialmente para o ato a ser realizado no Fórum da Comarca de Linhares, localizado na Rua Alair García Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES - CEP.: 29907-110, ou por meio virtual através do seguinte link:https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/60fb94c7-7bb4-4539-a107-7e4395ae980e/c/. 3.Desde já informo às partes que em caso de dúvida do local da realização da audiência, no dia designado para a conciliação poderão diligenciar junto a Recepção do Fórum da Comarca de Linhares para obter maiores informações e ser encaminhado a sala em que será realizada a audiência. 4.Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e obrigatório a audiência supra designada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito (atuando em substituição legal - Ofício DM n. 610/2025) -
29/05/2025 18:49
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 08:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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07/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de YURI AGRIZZI BARROSO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 R$20,000.00 PROCESSO Nº 0002982-97.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO, YURI AGRIZZI BARROSO REQUERIDO: GIOVANA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEYCE LARA DA CONCEICAO SCHAFEL - ES37157 DECISÃO 1.
Requerimento De Utilização Do SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 1.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), observando os desdobramentos acima elencados. 2.
Requerimento De Utilização Do RENAJUD O RENAJUD é um sistema de restrição judicial de veículos, desenvolvido em parceria com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite ao Poder Judiciário aplicar restrições sobre veículos registrados em nome do(s) executado(s), referente ao bloqueio de transferência e circulação.
Essa ferramenta é regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 do CNJ e tem base legal nos arts. 835, IV e V, do CPC, que autorizam a penhora de bens móveis em geral, inclusive veículos automotores.
Além disso, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas e indutivas a fim de assegurar o cumprimento das decisões judiciais, o que inclui o uso do RENAJUD para garantir que o(s) executado(s) não se desfaça de patrimônio relevante à execução. 2.1.
Consequências e Desdobramentos: Na hipótese de veículos em nome do(s) executado(s) serem localizados e receberem restrição de transferência, os seguintes atos devem ser realizados para prosseguimento da execução: 2.1.1.
Veículo Gravado com Alienação Fiduciária: a) Restrição sobre o Interesse do(s) Executado(s): Se o veículo identificado está alienado fiduciariamente, a restrição judicial incidirá sobre o direito eventual do(s) executado(s) à propriedade plena do bem, sendo limitada ao valor do direito do(s) executado(s) no bem após a quitação da dívida fiduciária. b) Consulta ao Credor Fiduciário: Nesse caso, será oportuno intimar o credor fiduciário (instituição financeira ou credor proprietário) para que manifeste eventual interesse em participar do processo de execução ou no pagamento da dívida, de forma a evitar prejuízos ao seu direito sobre o bem. c) Leilão Condicionado ao Direito do Credor Fiduciário: Caso a alienação judicial seja determinada, o valor da venda deverá cobrir, prioritariamente, a dívida junto ao credor fiduciário, conforme estabelece o contrato de alienação fiduciária.
Apenas o eventual saldo remanescente, se houver, será destinado à quitação do débito do(s) executado(s). 2.1.2.
Veículo Livre de Embaraços: a) Intimação para Ciência e Alternativa de Pagamento: Havendo veículo de propriedade plena e sem restrições ou alienações, o(s) executado(s) deverá ser intimado para ciência da restrição e para que, em até 5 (cinco) dias, realize o pagamento do débito ou ofereça outro bem em substituição à penhora, de modo a evitar a alienação do veículo.
O(s) executado(s) poderá solicitar a substituição do bem, conforme art. 847 do CPC, oferecendo outro ativo com liquidez similar e que não comprometa a finalidade da execução. b) Leilão ou Alienação Judicial: Não havendo pagamento ou bem substituto, será realizada avaliação do veículo para alienação judicial, nos termos do art. 879 do CPC, com o veículo sendo levado a hasta pública ou leilão para conversão do bem em dinheiro.
O valor arrecadado será destinado diretamente à quitação do débito exequendo, observando-se o trâmite para alienação de bens móveis, com destinação integral do montante ao credor, conforme art. 907 do CPC. c) Manutenção da Restrição até Cumprimento Integral: Até que haja quitação integral da dívida ou alienação do bem, a restrição sobre o veículo deverá ser mantida para evitar a dilapidação do patrimônio do(s) executado(s), assegurando a finalidade da execução e respeitando a ordem de prioridade da penhora, em conformidade com os princípios da execução.
Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para a inserção de restrição judicial de transferência sobre veículos de titularidade do(s) executado(s), adotando-se os desdobramentos descritos. 3.
Requerimento De Utilização Do INFOJUD O INFOJUD é um sistema que permite ao Judiciário acessar informações fiscais junto à Receita Federal, como declarações de Imposto de Renda, facilitando a localização de bens do(s) executado(s) para a efetividade da execução.
Essa medida é regulamentada pelo Decreto n.º 6.022/2007 e pelo Provimento n.º 88/2019 do CNJ.
A utilização do INFOJUD está amparada pelos arts. 139, IV, do CPC e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), os quais autorizam o uso de informações fiscais para identificar patrimônio do devedor.
A obtenção de dados fiscais, especialmente das últimas declarações de Imposto de Renda, é de extrema relevância para apurar bens de difícil localização, como participações societárias, investimentos e outros ativos.
Esse procedimento deverá respeitar o sigilo fiscal (art. 198 do CTN), garantindo que os dados obtidos sejam utilizados exclusivamente para fins da execução. 3.1.
Consequências e Desdobramentos: Havendo dados patrimoniais relevantes nas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), os seguintes procedimentos deverão ser seguidos: a) Intimação do(s) Executado(s) para Manifestação: Após a obtenção das informações via INFOJUD, o(s) executado(s) será intimado, preservando-se o sigilo das informações fiscais, para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação ou justificativa caso entenda que algum bem listado é impenhorável ou oferece outra forma de quitação da dívida. b) Análise dos Bens e Possível Penhora: Os bens identificados nas declarações serão analisados quanto à possibilidade de penhora.
Identificados ativos que possam ser penhorados e inexistindo impugnação válida do(s) executado(s), estes serão incluídos no rol de bens penhoráveis e submetidos à constrição judicial. c) Sigilo e Restrições ao Uso das Informações: As informações obtidas pelo INFOJUD deverão ser mantidas sob sigilo, sendo utilizadas exclusivamente para os fins da execução, evitando qualquer exposição desnecessária dos dados fiscais do(s) executado(s).
Ante o exposto, DEFIRO o uso do sistema INFOJUD para obter as últimas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), visando identificar bens e valores passíveis de constrição, observando as etapas e o sigilo mencionados.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 17:45
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 04:33
Decorrido prazo de GIOVANA ALVES em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:33
Decorrido prazo de GIOVANA ALVES em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:33
Decorrido prazo de GIOVANA ALVES em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024 para GIOVANA ALVES - CPF: *45.***.*73-53 (EMBARGANTE) e VENETTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (INTERESSADO).
-
11/11/2024 12:50
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/09/2024 02:42
Decorrido prazo de GIOVANA ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 04:35
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:34
Decorrido prazo de YURI AGRIZZI BARROSO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 21:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINES ALVES DOS SANTOS PEROVANO em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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07/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MARINES ALVES DOS SANTOS PEROVANO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:46
Decorrido prazo de YURI AGRIZZI BARROSO em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/06/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 12:30
Apensado ao processo 0009239-75.2019.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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