TJES - 5010995-09.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e NILCEA SOARES DA COSTA - CPF: *27.***.*09-13 (REQUERENTE).
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11/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010995-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILCEA SOARES DA COSTA REQUERIDO : BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 Advogado do(a) REQUERIDO : SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Deixo de analisar as defesas preliminares, na forma do art. 282, §2º, do CPC.
Sintetizando a narrativa fática, queixa-se a parte Autora de não ter pactuado com o Requerido a aquisição de cartão de crédito com margem consignável, não obstante foi alvo de descontos indevidos.
Afirma que sua real vontade era de contratar empréstimo desvinculado do plástico que lhe foi oferecido.
Invertido o ônus da prova (Id nº 51761104), que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Em sua defesa, articula o agente financeiro que o negócio jurídico impugnado foi validamente celebrado entre as partes, anuindo a parte Autora aos seus termos, sendo ele beneficiado com saques pré-autorizados.
Pois bem.
A prova acostada aos autos é terminantemente contrária à tese autoral.
Conforme registrado alhures, a parte Autora foi categórica ao dizer que não desejava o cartão e imaginava estar vinculado a contrato de empréstimo.
Porém, enxerga-se no documento (Id nº 61840831) a reiterada utilização do cartão de crédito para a aquisição de bens e serviços, a maioria no comércio de Colatina-ES.
Ora, se a parte Postulante não sabia que estava munido de um cartão de crédito, como conseguiu realizar as transações mediante utilização do plástico? Tal fato é reconhecido pela parte Autora quando ofertou sua réplica e tentou alterar a causa de pedir, passando a discutir a perpetuação da dívida, o que é vedado a partir do momento em que o Réu apresenta sua defesa.
Tenho, portanto, que a causa de pedir próxima não corresponde com a verdade, razão pela qual as pretensões iniciais devem ser desacolhidas no julgamento meritório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
26/03/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido de NILCEA SOARES DA COSTA - CPF: *27.***.*09-13 (REQUERENTE).
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13/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:14
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:32
Audiência Una realizada para 28/01/2025 16:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:59
Expedição de intimação - diário.
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02/10/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILCEA SOARES DA COSTA - CPF: *27.***.*09-13 (REQUERENTE)
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30/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:24
Expedição de intimação - diário.
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27/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:03
Audiência Una designada para 28/01/2025 16:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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