TJES - 5010640-75.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010640-75.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: AGUINALDO ROCHA DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1021, §2º do CPC, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Agravado AGUINALDO ROCHA DE SOUZA para, no prazo de lei, manifestar-se acerca do Agravo Interno id. 12934472.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
Assistente Avançado TJ -
14/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010640-75.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: AGUINALDO ROCHA DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aguinaldo Rocha de Souza em face do acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Cível deste Egrégio Sodalício, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010640-75.2023.8.08.0000, interposto pelo Município de Vitória, que teve seu provimento negado, por maioria, mantendo-se a decisão liminar deferida pelo Juízo de origem.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no v.
Acórdão embargado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da (não) subsistência da decisão monocrática de ID 6018626, que havia atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Alega que, diante da improcedência do recurso, referida decisão perdeu sua razão de ser, de modo que seria necessária a manifestação expressa da revogação da medida suspensiva, com a consequente restauração da eficácia da decisão liminar de primeira instância, determinando-se o imediato cumprimento da ordem judicial que garante sua localização funcional na EMEF “Prezideu Amorim”.
Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, esclarecendo-se a revogação da decisão monocrática e a exigibilidade imediata da liminar deferida na origem. É o singelo resumo dos fatos.
DECIDO.
Com efeito, o v.
Acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida, portanto, a decisão liminar proferida pelo Juízo de origem.
Decerto, como já apontado pelo próprio Embargante em suas razões recursais, diante do não provimento da pretensão deduzida pelo Município de Vitória no agravo de instrumento, a decisão que havia suspendido os efeitos do decisum de 1º Grau perdeu sua razão de ser, sendo corolário lógico, portanto, a restauração automática da eficácia da decisão liminar agravada, a qual havia determinado o imediato cumprimento da ordem judicial que garantiu a localização funcional do Embargante na EMEF “Prezideu Amorim”.
Diante do não provimento do recurso, não mais subsiste a decisão monocrática que lhe havia atribuído efeito suspensivo, ainda que não haja manifestação expressa nesse sentido.
O pronunciamento colegiado torna-se a única decisão válida no plano processual, irradiando plena eficácia.
Assim é que não há falar-se no vício apontado, pois o registro pretendido pelo Embargante é, em verdade, manifestamente despiciendo, pois, como é cediço, a deliberação colegiada quanto ao mérito recursal assume prevalência sobre a medida individualmente proferida em sede de cognição sumária.
Não obstante, considerando que não houve interposição de recurso por parte do ente municipal em desfavor do v.
Acórdão id 7203881, determino à Secretaria da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Sodalício que, após certificar o seu trânsito em julgado, dê-se ciência ao Juízo de origem a respeito do seu teor e também desta decisão, a fim de que sejam providenciadas as medidas necessárias ao fiel cumprimento do julgado cujos efeitos foram restabelecidos a partir do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Diligencie-se, com a brevidade que o caso requer.
Vitória/ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
26/03/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte de AGUINALDO ROCHA DE SOUZA - CPF: *37.***.*20-44 (AGRAVADO).
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14/02/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/11/2024 17:16
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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18/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:48
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:55
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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07/02/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 17:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2024 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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31/01/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2023 17:56
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contraminuta
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15/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2023 14:06
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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12/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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