TJES - 5004113-39.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:56
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004113-39.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: LUCAS ALVES FREITAS.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id. 62509658, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária ajuizada contra ele por LUCAS ALVES FREITAS, que deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar a imediata reintegração da promoção do requerente Lucas Alves Freitas à graduação de Soldado PMES, conforme publicado no BGPM nº 004, de 23/01/2025, garantindo-lhe todos os efeitos administrativos e financeiros, suspendendo os efeitos da Portaria nº 071-S, de 29/01/2025, publicada no BGPM nº 005, de 31/01/2025, que revogou sua promoção.” Sustentou o agravante que: 1) “o autor cursou o CFSd 2023-2024, porém na data de publicação do Resultado Final possuía ainda Pendência Disciplinar (PADRS de Portaria nº 0084/2024 - SPAJM/APMES) e Pendência Acadêmica (Dependência em duas disciplinas), conforme destaca a CI/PMES/APMES/DP/SEÇÃO DE SECRETARIA/Nº 038/2025”; 2) “as Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino na PMES(NPCE) estabelecem, em seu art. 108, que “os alunos dos cursos de formação que ao final do curso estiverem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar aguardarão a solução da respetiva apuração”; 3) “e não poder o Judiciário substituir os critérios adotados pela Administração para avaliar Candidatos em concurso público, por tratar-se de mérito administrativo, matéria reservada à discricionariedade da Administração Pública”; 4) “as NPCE determinam que os alunos do Curso de Formação que, ao final do curso, estiverem respondendo o processo administrativo disciplinar, deverão permanecer na condição de aluno até que haja solução do processo”.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Não constato a probabilidade do direito do agravante uma vez que no ofício de id 12727322 há declaração expressa de que o agravado “concluiu o regime de dependência em 25-01-2025 e sanou suas pendências acadêmicas” e quanto à pendência disciplinar esta egrégia Corte já decidiu que “A despeito de os arts. 68, incisos X, XII, e XIII, e 108, caput, ambos da NPCE, indicarem que os alunos que ao final do curso de formação estiverem respondendo a PAD aguardarão a solução da respectiva apuração, este ato normativo regulamentar não se adequou às inovações implementadas pela Lei Complementar Estadual nº 962/2020, que revogou os incisos IV e V do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 911/2019, os quais vedavam a promoção à graduação de Soldado Combatente da PMES do candidato que estivesse submetido, dentre outros, a Processo Administrativo Disciplinar ou sub judice.” (AC n. 5001898-68.2023.8.08.0030, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 12-07-2024).
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso no prazo legal.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
27/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 17:11
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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