TJES - 5000363-94.2024.8.08.0022
1ª instância - 2ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000363-94.2024.8.08.0022 AÇÃO :INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: SERAFIM LOPES HERDEIRO: VANDERLEY LOPES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Filiação: ALMERINDA BISPO ASSUNCAO LOPES MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Ibiraçu - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o HERDEIRO VANDERLEY LOPES, acima qualificados, de todos os termos da sentença de id. 69122050 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário, ajuizada pelos herdeiros de ALMERINDO BISPO ASSUNÇÃO LOPES, em decorrência de seu falecimento.
Com a inicial vieram os documentos de id 44754237 a 44754248.
No id 44924556 foi nomeado Inventariante o meeiro SERAFIM LOPES e deferida a assistência judiciária gratuita no id 45724952.
Termo de Compromisso de Inventariante no id 47147263.
Primeiras Declarações juntadas no id 48316932, instruída com os documentos de id 48316936 a id 48316944.
Citados, apenas o herdeiro Vanderley Lopes manifestou desejo de impugnar as primeiras declarações, conforme id 52648564.
Impugnação às Primeiras Declarações ofertadas pela Defesa Dativa do herdeiro Vanderley Lopes no id 67257680.
Manifestação do Inventariante, por intermédio da Defensoria Pública sobre a impugnação às primeiras declarações no id 67695638. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, converto o presente procedimento em Arrolamento Sumário, com base no artigo 664 e 665 do CPC.
QUANTO À IMPUGNAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (ID 67257680): Quanto a alegada venda do imóvel, objeto da partilha dos autos, o impugnante, herdeiro Vanderley Lopes, já se adianta e informa que não concorda com EVENTUAL venda do bem, no entanto, nas Primeiras Declarações não há menção de possível venda, tampouco pedido nesse sentido, razão pela qual, me abstenho de analisar referido pleito, porquanto não é objeto dos autos.
Quanto ao requerimento de abandono do lar conjugal, o impugnante Vanderley Lopes aduz que o meeiro abandou voluntária e injustificadamente o lar conjugal há mais de 10 (dez) anos, no entanto, apenas alega, não trazendo aos autos qualquer documento que comprove sua alegação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O requisito do abandono do lar, essencial à caracterização da usucapião familiar, vem sendo interpretado pela doutrina e pela jurisprudência não apenas como o afastamento meramente físico do consorte, que passa a residir em outro local após a separação, mas como a ausência de assistência moral e material à família.” (Agravo em Recurso Especial 1.599.061, rel.
Min.
Marco Buzzi, publ. 27/11/19).
Ainda, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1917561, o STJ entendeu que “Contudo, é uníssono na doutrina e na jurisprudência pátria que, além dos requisitos previstos no artigo 1.240-A, do CC, é necessária a demonstração inequívoca do abandono do lar, sendo este o fator preponderante para a caracterização da prescrição aquisitiva especial. [...] Destarte, resta indene de dúvida que o abandono do lar somente se configura com a completa ausência de tutela material e/ou moral da família, não se caracterizando com os atos de mera tolerância de uso do bem, em razão da existência de filhos comuns.” (STJ - AREsp: 1917561 PR 2021/0196130-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) Portanto, para a configuração do abandono de lar requerido pelo herdeiro, necessário se faz a juntada de provas mínimas para a sua análise, o que não ocorreu, in casu.
Nesse sentido, AFASTO a impugnação de abandono de lar.
Analisada a impugnação, passo a análise do mérito da demanda.
Está em termos os autos, devidamente instruído com documentos necessários (CPC, artigo 660), tratando-se de partilha dos bens deixados pelo falecido.
Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a partilha acostada no id 48316932, dos bens deixados por falecimento de ALMERINDA BISPO ASSUNÇÃO LOPES, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
P.R.I.C.
Nos termos do artigo 662 do CPC, deixo de analisar o valor do Imposto a ser recolhido, assim como as demais taxas judiciárias.
Com relação aos impostos a serem recolhidos, conforme Jurisprudência do STJ, esta deve ser analisada na esfera administrativa, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Sem custas, eis que amparados pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente Formal de Partilha, devendo a Escrivania observar o disposto no artigo 655, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de renúncia do prazo recursal, desde já o homologo e determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença.
Considerando que foi nomeada para atuar na Defesa do herdeiro Vanderley Lopes, a Dra.
THAIS KETTERYNE TONON, OAB/ES 36.031, nos termos do art. 1º e art. 2º, inc.
II, do Decreto 2821-R, de 10/08/2021, fixo-lhe honorários em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Expeça-se a competente certidão de atuação.
Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Diligencie-se.
Ibiraçu/ES, 19 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS O herdeiro terá 15 (QUINZE) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 15 (QUINZE) dias, a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Ibiraçu/ES, na data da assinatura digital DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIARIA -
14/07/2025 17:58
Expedição de Edital - Intimação.
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04/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de VANDERLEY LOPES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000363-94.2024.8.08.0022 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: SERAFIM LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO HERDEIRO: VANDERLEY LOPES Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao herdeiro VANDERLEY LOPES, por meio de seu causídico, para ciência da Sentença de id. 69122050.
IBIRAÇU-ES, na data da assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria Judiciaria -
22/05/2025 17:05
Juntada de Certidão - Intimação
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22/05/2025 17:05
Juntada de Certidão - Intimação
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22/05/2025 17:04
Juntada de Certidão - Intimação
-
22/05/2025 17:04
Juntada de Certidão - Intimação
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22/05/2025 17:03
Juntada de Certidão - Intimação
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Certidão - Intimação
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22/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:04
Homologada a Transação
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24/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:26
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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10/04/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000363-94.2024.8.08.0022 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: SERAFIM LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MARIA LOPES, ADRIANA LOPES, ALTAMIRO LOPES, ROGERIO LOPES, SANDRA LOPES, SERAFIM LOPES FILHO, SERAFINA LOPES, VANDERLEY LOPES, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor dos autos, em especial o Despacho de id. 65755823.
IBIRAÇU-ES, na data da assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria Judiciaria -
26/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de VANDERLEY LOPES em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SANDRA LOPES em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:25
Decorrido prazo de VANDERLEY LOPES em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:20
Publicado Edital - Citação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:33
Juntada de Informações
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15/10/2024 13:34
Expedição de edital - citação.
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15/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:43
Juntada de Informações
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15/10/2024 12:36
Desentranhado o documento
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15/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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14/10/2024 15:52
Expedição de Certidão - citação.
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SERAFINA LOPES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:51
Decorrido prazo de SERAFIM LOPES FILHO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALTAMIRO LOPES em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LOPES em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:41
Expedição de Certidão - citação.
-
29/08/2024 17:41
Expedição de Certidão - citação.
-
29/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:04
Expedição de Certidão - citação.
-
27/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:59
Expedição de Mandado - citação.
-
27/08/2024 17:59
Expedição de Mandado - citação.
-
27/08/2024 17:59
Expedição de Mandado - citação.
-
27/08/2024 17:59
Expedição de Mandado - citação.
-
27/08/2024 17:59
Expedição de Mandado - citação.
-
26/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:36
Decorrido prazo de SERAFIM LOPES em 30/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:09
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA LOPES (INTERESSADO), ALTAMIRO LOPES (INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE), MARCOS VINICIUS (INTERESSADO), MARIA LOPES (INTERESSADO), R
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28/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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