TJES - 5004190-12.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5004190-12.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA CRISTINA RUFINO MENDES - ES39026, JESSE LAURES - ES38456 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de prestação de serviço c/c restituição de valor e indenização por dano material e moral ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 64482850, requerendo a parte autora: a) a condenação da requerida a restituir o valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), referente aos procedimentos não realizados; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 3.
Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. 3.1.
E o faço, inicialmente, rejeitando a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369 do CPC). 4.
No mérito, o pleito autoral é de restituição de valores e indenização por danos morais, aduzindo o requerente que a empresa requerida não finalizou o tratamento odontológico ajustado pelas partes. 5. É inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Aduz o requerente que, em 21/10/2022, celebrou com a empresa requerida um contrato de prestação de serviços odontológicos para extração dentária e colocação de implantes, no valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo pago uma entrada de R$3.000,00 (três mil reais) e o restante do valor parcelado em quatro boletos de R$1.625,00 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
Informa o requerente que, após dois anos, todos os pagamentos acordados foram quitados, porém a requerida só havia realizado a extração e colocação dos pinos, aguardando a instalação de próteses.
Alega, ainda, que permaneceu por sete meses sem os dentes, sendo fornecida uma prótese provisória que, no entanto, não era adequada, pois lhe causava desconforto e constrangimento. 7.
Posteriormente, em 09/10/2024, o requerente aduz que procurou outro profissional e, ao realizar exames de tomografia, foi constatado que a extração realizada pela requerida deixou resíduos radiculares nos dentes 12 e 14, sendo imprescindível a realização de uma nova cirurgia para a remoção desses resíduos.
Assim, o requerente alega que realizou um novo tratamento com outro profissional, para reparar sua saúde dentária em razão dos danos causados pela requerida, ao qual ultrapassou a quantia de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), motivo pelo qual requer a restituição do valor pago no tratamento firmado junto à requerida e indenização por danos morais. 8.
Por outro lado, em sede de contestação (ID 69568242), a requerida aduz que, ao instalar a prótese definitiva, o dentista responsável notou que a peça não encaixava perfeitamente, tendo o requerido concordado em realizar um novo molde, porém o requerente não retornou ao consultório para finalizar o tratamento, nem mesmo registrou qualquer reclamação quanto aos desconfortos e dores que alegava sentir, motivo pelo qual não há o que se falar em restituição de valores, nem falha na prestação dos serviços prestados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e procedência do pedido contraposto, requerendo a condenação do requerente no valor de R$6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), em razão da multa de 20% (vinte por cento) por quebra de contrato. 9.
Em réplica (ID 69629202), o requerente reporta aos termos da inicial, e alega que nunca houve desídia de sua parte, pois foi a requerida que não forneceu as próteses definitivas e tampouco solucionou os problemas causados.
Ademais, informa que o pedido contraposto apresentado pela requerida é totalmente improcedente e temerário, visto que não é possível cogitar o pagamento de um serviço que, além de ter sido descumprido, prejudicou sua saúde. 10.
Em análise dos autos, verifico que consta o orçamento elaborado pela empresa requerida referente ao contrato firmado (ID 69569361), onde há a descrição dos procedimentos odontológicos que seriam realizados no requerente, e a forma de pagamento de cada um. 11.
De acordo com o requerente, o serviço contratado não foi finalizado, enquanto a requerida alegava desinteresse do requerente em finalizar o tratamento.
No entanto, a ficha de evolução (ID 69569360) indica que apenas a extração e a colocação dos pinos foram realizadas, restando pendente a instalação da prótese definitiva.
Diversas tentativas de moldagem foram feitas, mas a barra não encaixava corretamente, levando a múltiplas correções e à necessidade contínua de uso de uma prótese provisória.
As anotações na ficha de evolução detalham as dificuldades: em 30/01/2024, a barra não encaixava para o plano de cera; em 05/03/2024, não encaixava no modelo para a montagem dos dentes, exigindo transferência de moldagem com a barra na boca; em 03/07/2024, o protocolo pronto não encaixou totalmente nos parafusos; e em 06/09/2024, a barra ainda não encaixava, sendo necessário cortá-la.
Essa sequência de problemas resultou na impossibilidade de obtenção da prótese definitiva, forçando o requerente a usar uma prótese provisória que causava desconforto e dores, evidenciando a falha reiterada na prestação do serviço pela requerida e justa causa para a resolução contratual. 12.
Destarte, com relação aos danos materiais, observo que, de fato, não houve a colocação da prótese definitiva.
Conforme informa o requerente, o pagamento totaliza R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo que a diferença não utilizada é de R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais).
Desse modo, deve a requerida restituir o montante pago pelo requerente, referente ao serviço que não foi executado, montante este que deverá ser pago com correção monetária da data da celebração do contrato e juros de mora a partir da citação. 13.
Neste contexto, entendo que resta demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço pela empresa requerida, recaindo sobre a mesma a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6°, inc.
VI c/c art. 14, ambos do CDC. 14.
Com relação ao dano moral, resta configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pelo requerente, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Sabe-se que o tratamento odontológico é indispensável não só pelo ponto de vista funcional, mas também para a saúde, autoestima e imagem pessoal do requerente, que se viu frustrado ante a impossibilidade de finalizar os procedimentos almejados por completo.
Trata-se de situação grave, além de ser suficiente para caracterizar os danos extrapatrimoniais postulados. 15.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 16.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 17.
Com relação ao pedido contraposto, vislumbro que não pode ser acolhida a pretensão da requerida de condenação do demandante ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) por rescisão de contrato, notadamente porque o descumprimento do procedimento se deu pela falha na integralidade da prestação de serviço pela demandada. 18.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), com correção monetária da celebração dos contratos e juros de mora a partir da citação; b) condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; c) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Julgo improcedente o pedido contraposto. 19.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 20.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 21.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 22.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 23.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido em 10 dias, arquive-se. 24.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 25.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Ficaram as partes intimadas em audiência para leitura de sentença em 28/07/2025. 27.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito E -
25/06/2025 10:31
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ROBERTO DA SILVA - CPF: *05.***.*02-05 (REQUERENTE).
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27/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:50, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/04/2025 15:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:50, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5004190-12.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA CRISTINA RUFINO MENDES - ES39026, JESSE LAURES - ES38456 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 dias, anexar aos autos comprovante de residência da parte Requerente emitido em nome da própria parte, devidamente atualizado.
CARIACICA-ES, 27 de março de 2025.
CRISTIANO TEIXEIRA ARANTES Diretor de Secretaria -
27/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:59
Audiência Una designada para 15/04/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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