TJES - 5008302-04.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008302-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDINEIA VIANA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida ajuizada por VALDINEIA VIANA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., em que se discute a legalidade da manutenção de registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como a suposta ocorrência de cobrança extrajudicial abusiva.
A parte ré, em contestação apresentada sob ID 66097291, requereu o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação foi formalmente admitida em 24/06/2024 pelo STJ, para fins de uniformização da controvérsia acerca da possibilidade jurídica da manutenção de registros de dívidas prescritas em plataformas digitais de negociação, como o Serasa Limpa Nome, e a eventual abusividade dessa conduta.
A parte autora, em réplica constante do ID 66892792, pugnou pela rejeição do pedido de suspensão, sob o argumento de que o caso concreto envolve peculiaridades não abrangidas pelo referido tema, tais como a ausência de comprovação contratual, além de não se tratar, segundo alega, de mera discussão sobre a licitude da cobrança extrajudicial, mas da própria inexigibilidade do débito e da responsabilidade da requerida pelos registros mantidos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos diz respeito à possibilidade de manutenção de registro de dívida prescrita em plataformas de renegociação de débitos, como a Serasa Limpa Nome, e à respectiva legitimidade da cobrança extrajudicial, mesmo após escoado o prazo prescricional para propositura de ação judicial.
A matéria em questão é precisamente aquela submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.264 do STJ, com a seguinte questão jurídica delimitada: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Consta nos autos oficiais do Superior Tribunal de Justiça que o Tema 1.264 foi afetado pela Segunda Seção, com a seguinte ordem expressa proferida pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha, publicada no DJe de 24/06/2024: “a) Suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) Suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Verifica-se que a tese jurídica em formação no Tema 1.264 abrange exatamente o núcleo da controvérsia dos presentes autos, estando diretamente ligada ao objeto da demanda: a legitimidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a possibilidade de registro em ambiente eletrônico de renegociação.
Ainda que existam aspectos individuais e probatórios relevantes – como a ausência de comprovação contratual – a jurisprudência já consolidada do STJ exige identidade temática, e não identidade fática absoluta, para configurar o dever de suspensão nos moldes do art. 1.037, II do CPC.
Não há, pois, margem interpretativa para manutenção do feito em trâmite, sob pena de violação à sistemática dos precedentes obrigatórios, desrespeito à uniformização jurisprudencial e risco de prolação de sentença conflitante com tese futura vinculante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até julgamento definitivo do Tema 1.264/STJ, em trâmite sob o rito dos recursos repetitivos.
Dê-se ciência às partes.
Certifique-se nos autos.
Após o trânsito em julgado do acórdão que fixar a tese repetitiva, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aplicabilidade da tese firmada ao caso concreto, e para eventual requerimento de prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
30/07/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 21:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça
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03/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:49
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:05
Publicado Despacho - Carta em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008302-04.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDINEIA VIANA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Av.
Paulista, 1294, ANDAR 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO/CARTA/AR 1.
Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determine a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores, haja vista que o CEJUSC desta Comarca não atende as Varas Cíveis residuais. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 4.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 5.
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC). 6.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 7.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.
Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com a inclusão do sigilo no referido documento. 9.
Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 45493861 Petição Inicial Petição Inicial 24062516101478800000043313646 45493865 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062516101501300000043313650 45493868 3.
Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24062516101523800000043313653 45493871 4.
Documento pessoal Documento de Identificação 24062516101541400000043314156 45493872 5.
Comprovante de residência Documento de comprovação 24062516101567300000043314157 45493875 6.
Registro de dívida prescrita no Serasa Documento de comprovação 24062516101584400000043314160 45661486 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062812452093000000043471076 45796246 Despacho Despacho 24070121443005500000043596877 46522678 Habilitações Habilitações 24071118015415800000044272368 46543098 20240711habilitacao266383224 Habilitações em PDF 24071118015428500000044291240 46543460 1RDBAGOE2021 Documento de Identificação 24071118015449500000044291251 46543465 2ProcuracaoRecoveryAdJudicia13092023a13092025 Documento de representação 24071118015526400000044291706 46543471 3SUBSTABELECIMENTOVEZZI Documento de representação 24071118015551500000044291711 45796246 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070121443005500000043596877 51214208 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24092310524640400000048630201 -
31/03/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEIA VIANA - CPF: *02.***.*60-81 (REQUERENTE).
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25/03/2025 21:05
Processo Inspecionado
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24/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de VALDINEIA VIANA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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13/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de habilitações
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28/06/2024 19:09
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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