TJES - 0005200-21.2013.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005200-21.2013.8.08.0038 APELANTES: MARIA MIRTES BOLDRINI FARIA e OCTAVIO AYRES DE FARIA FILHO APELADOS: ORIVALDO JOSE ROMANO e MARIA CREMILDA PETARLI ROMANO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Verifica-se, por meio do Pedido de Suspensão protocolado sob o ID 13268014, que o ora Apelante Octávio Ayres de Faria Filho veio a óbito em 12 de março de 2025, conforme certidão de óbito anexada à petição.
Tal fato, de extrema relevância processual, culmina na imperiosa necessidade de suspensão do feito, nos exatos termos do que preceitua o artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante dessa circunstância, afirmo a suspensão do curso do processo até que se proceda à necessária e regular substituição da parte falecida, garantindo-se a continuidade do trâmite processual em conformidade com as normas legais aplicáveis à sucessão processual.
Nesse sentido, impõe-se a intimação dos procuradores outorgados pelo extinto Octávio Ayres de Faria Filho, a fim de que, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, indiquem o espólio deste, seus sucessores ou herdeiros, de modo que possam manifestar seu interesse na sucessão processual com a consequente habilitação nos autos.
Esta medida é fundamental para a regularização do polo passivo da demanda e para a preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando que os legítimos interessados possam dar prosseguimento à defesa dos direitos e interesses que outrora pertenciam ao de cujus.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
10/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:40
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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23/04/2025 12:57
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0005200-21.2013.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MIRTES BOLDRINI FARIA, OCTAVIO AYRES DE FARIA FILHO APELADO: ORIVALDO JOSE ROMANO, MARIA CREMILDA PETARLI ROMANO Advogado do(a) APELANTE: FABIANO FARIA - ES20398 Advogado do(a) APELADO: MELINA MORESCHI E OLIVEIRA - ES20331-A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível em razão da Sentença (pp. 39/53, vol. 3) por meio da qual o Magistrado da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou procedente a pretensão autoral, declarando, em favor dos demandantes, o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (pp. 53/100, vol. 3) os Apelantes pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No Despacho de id 9591655 foi determinada a apresentação de elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais, entre eles, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos, demonstrativos de despesas mensais, extratos bancários dos últimos 6 meses, e outros que julgarem pertinentes.
Em razão da intimação, os Apelantes compareceram aos autos com a Petição id. 9904502, juntando tão somente: comprovante de benefício do INSS em nome de Octávio A de Faria, no valor de R$ 2.370; e extrato de uma conta bancária em nome de Maria Mirtes Boldrini Faria, do período de 01/09/2024 a 12/09/2024, com saldo atual de R$1.034,75.
Relatados.
Decido.
Os Apelantes pugnam pela concessão da assistência judiciária gratuita afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio.
A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), garantia que também consta no art. 98 do CPC/2015.
No caso em análise, não vislumbro, a priori, a presença de elementos que demonstrem a incapacidade de custeio das despesas processuais pelos Apelantes.
Ao contrário, os Apelantes foram intimados para apresentar “elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais, entre eles, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos, demonstrativos de despesas mensais, extratos bancários dos últimos 6 meses, e outros que julgarem pertinentes”, tendo apresentando tão somente aqueles dois documentos descritos no relatório, os quais se mostram insuficientes a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, resta descaracterizada a presunção de hipossuficiência financeira dos Apelantes, impondo-se a eles o recolhimento do preparo.
DO EXPOSTO, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Apelantes, devendo ser intimados para efetuar o pagamento das respectivas custas recursais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC).
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
31/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MIRTES BOLDRINI FARIA - CPF: *86.***.*48-85 (APELANTE) e OCTAVIO AYRES DE FARIA FILHO - CPF: *96.***.*94-87 (APELANTE).
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19/11/2024 12:47
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/11/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 17:04
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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29/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:49
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/06/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2024 15:06
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/01/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:10
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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07/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:54
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de OCTAVIO AYRES DE FARIAS FILHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA MIRTES BOLDRINI FARIA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 19:08
Expedição de despacho.
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12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/03/2023 15:54
Juntada de Petição de habilitações
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28/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ORIVALDO JOSE ROMANO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA CREMILDA PETARLI ROMANO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 01:14
Decorrido prazo de OCTAVIO AYRES DE FARIAS FILHO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA MIRTES BOLDRINI FARIA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:16
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/02/2023 13:14
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 06:51
Recebidos os autos
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01/08/2022 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/07/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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