TJES - 5006356-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Viação Formate Ltda em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE LEUDIS REDIGHIERI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RUTE LEIA DE OLIVEIRA BLANK em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDO MANSK BLANK em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5006356-87.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: GERALDO MANSK BLANK E OUTRA AGRAVADOS: JOSÉ LEUDIS REDIGHIERI E OUTROS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Geraldo Mansk Blank e outra contra decisão proferida em ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença, na qual foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obtenção de informações sobre eventual percepção de aposentadoria ou pensão pelos executados, ao argumento de que tais valores seriam impenhoráveis.
Os agravantes sustentam a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requerem a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Determinar se é admissível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre os rendimentos da parte executada, com vistas a eventual penhora; e (ii) Verificar se a regra de impenhorabilidade dos proventos prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria ou pensão, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, podendo ser mitigada em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp n. 1.874.222/DF). 4.
A efetividade da execução deve ser garantida, cabendo ao magistrado avaliar medidas constritivas somente após a obtenção de dados concretos, como os provenientes de eventual resposta ao ofício requerido. 5.
Os Tribunais pátrios têm admitido a expedição de ofícios ao INSS como medida prévia para instruir a análise sobre a possibilidade de penhora, considerando a necessidade de ponderação entre os direitos do credor e do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fornecimento das informações solicitadas.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria ou pensão prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. É admissível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre os rendimentos da parte executada, visando a eventual penhora de proventos, conforme o princípio da efetividade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023, DJe 24.5.2023.
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.349271-9/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 4.7.2024, pub. 10.7.2024.
TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2264953-52.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20.2.2024. -
27/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:46
Conhecido o recurso de GERALDO MANSK BLANK - CPF: *51.***.*64-00 (AGRAVANTE) e RUTE LEIA DE OLIVEIRA BLANK - CPF: *13.***.*60-10 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 16:37
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 18:29
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/06/2024 06:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 09:40
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/05/2024 09:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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