TJES - 5008154-41.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para DRIELLY OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *13.***.*34-30 (REQUERIDO) e FABIANO PALHONI DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*53-22 (REQUERIDO).
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12/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SARTORI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA WOTIKOSKI SARTORI em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008154-41.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA WOTIKOSKI SARTORI, MARCOS ANTONIO SARTORI REQUERIDO: FABIANO PALHONI DE ALMEIDA, DRIELLY OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência territorial.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de incompetência territorial levantada pela parte requerida, que alega que a demanda deveria ter sido proposta no local de cumprimento da obrigação, ou seja, na Comarca de Fundão/ES, onde se localiza a casa onde o serviço de reforma seria realizado, além de ser o domicílio da parte requerida.
Por sua vez, a parte requerente, em réplica, argumentou que a Comarca de Colatina/ES seria competente, visto que é o seu domicílio, e que poderia ajuizar a ação tanto na Comarca de Colatina (seu domicílio) quanto na Comarca de Fundão (domicílio do réu e local da obrigação), conforme prevê o art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95.
Após análise cuidadosa dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que deve ser reconhecida a incompetência da Comarca de Colatina/ES para processar e julgar a presente demanda.
Firmo esse entendimento com base no art. 4º, I e II, da Lei n. 9.099/95, que estabelece a competência para ações envolvendo relações contratuais (exceto aquelas originárias de relações de consumo), seja no foro do domicílio do réu (Comarca de Fundão/ES), seja no foro do local onde a obrigação deve ser cumprida, neste caso, o local onde o serviço de reforma seria realizado.
Embora a parte requerente sustente a competência do foro de seu domicílio, onde a demanda foi proposta (Comarca de Colatina/ES), e denomine a ação como "indenizatória", entendo que não se enquadra na hipótese de competência prevista para ações de responsabilidade civil extracontratual (inciso III do art. 4º da referida Lei), uma vez que a presente demanda versa sobre responsabilidade contratual, decorrente de suposto descumprimento de contrato de empreitada.
No caso, por não se tratar de uma relação de consumo, em que o local de ajuizamento pode ser escolhido pelo consumidor, a ação deveria ter sido proposta no foro do domicílio do réu ou no foro onde a obrigação deveria ser satisfeita.
Nesse sentido, é o entendimento dos Colegiados Recursais dos Juizados Especiais pátrios, in verbis: EMENTA: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
EMPREITADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A ação de resolução de contrato deve ser proposta no foro do domicílio do réu ou naquele em que a obrigação deva ser satisfeita (art . 4º, I e II, da lei 9.099/95).
Manutenção da sentença que, reconhecendo a incompetência territorial, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9 .099/95.
Precedente das Turmas Recursais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-86 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/01/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ARTIGO 4º, INCISO I DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA JÁ RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. 1.
Insurge-se o recorrente, ora autor da presente demanda, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da incompetência do juízo face ao fenômeno da prevenção.
Pugnou pelo conhecimento de seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau cassada com o consequente retorno dos autos à sua origem para a continuidade da fase do cumprimento de sentença. 2 .
Controvérsia que reside em determinar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia para o deslinde da demanda. 3.
Da reanálise dos autos vê-se que ação idêntica foi proposta no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, o qual teve sentença de extinção sem resolução do mérito ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Ajuizada novamente a ação, porém na Comarca de Luziânia, a magistrada de primeiro grau entendeu que o juízo de Brasília tornou-se prevento, extinguindo então a demanda face a ocorrência da prevenção. 4.
Primeiramente, afastada a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, vez que a cobrança do contrato entre particulares é relação puramente civil. 5.
Com relação a prevenção vê-se que a mesma não se aplica na espécie.
Isso porque se o juízo da Comarca de Brasília já se deu por incompetente para processar e julgar o feito face a complexidade da causa, não há que se falar no retorno dos autos ao mesmo. 6.
Todavia, vislumbra-se que a competência territorial do microssistema dos juizados é fixada no domicílio do réu, por inteligência do artigo 4º, inciso I, da Lei 9 .099/95, in verbis:?Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.? Essa regra é reforçada pelo parágrafo único do dispositivo:? Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.?7.
Por tratar-se de ação de cobrança, o caso não se adequa à exceção prevista no inciso III do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual não poderia tal ação ser proposta no domicílio do autor. 8.
Dessa maneira, considerando que o domicílio do recorrido situa-se na cidade de Brasília-DF, e não há informação sobre a existência de filial, agência, sucursal ou escritório na cidade de Luziânia-GO, há de ser mantida a incompetência do juízo.9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença fustigada mantida face a incompetência territorial prevista na Lei nº 9 .099/95.
Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. (TJ-GO 53871222520188090101, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/11/2020 – grifo nosso) Dessa forma, como a ação não foi proposta no foro competente, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.099/95, e tendo a parte requerida arguido a incompetência como preliminar de contestação, a declaração de incompetência é medida que se impõe.
Por fim, a incompetência ratione loci, nos Juizados Especiais Cíveis, difere da sistemática ordinária do processo de conhecimento, pois configura exceção peremptória, capaz de encerrar a relação processual sem a análise do mérito, conforme disposto no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, tendo em vista que a demanda deveria ter sido ajuizada na Comarca de Fundão/ES, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial desta Comarca de Colatina/ES e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 15:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/02/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 12:30, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 18:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/02/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 12:30, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 12:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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30/09/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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30/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 13:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 16:58
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2024 16:58
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 24/09/2024 13:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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