TJES - 5007978-82.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:50
Juntada de Certidão - Intimação
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04/04/2025 00:01
Publicado Despacho - Mandado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007978-82.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 REU: E.
F.
F.
BRUTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO Nome: E.
F.
F.
BRUTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO Endereço: MARIA DEOCLECIO BARBOSA, SN, GALPAO01, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-290 DESPACHO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - (meio eletrônico) De acordo com o Provimento n. 63 de 2021, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Espírito Santo, é permitida a citação/intimação por meios eletrônicos, conforme transcrevo: Art. 2º.
Permitir a citação, a notificação e a intimação do advogado ou da parte, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail).
O normativo correicional determina a forma mínima para realização do ato, de acordo com art. 7º que correlaciono abaixo: Art. 7º.
A citação, a notificação ou a intimação será realizada pelo telefone móvel celular da unidade judiciária ou por mensagem de texto do aplicativo de mensagens baixado no aparelho celular ou computador destinado à unidade judiciária para essa finalidade, vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Parágrafo único.
Será atestada a autenticidade do número telefônico e da identidade do indivíduo destinatário do ato processual, bem como assegurado que o destinatário do ato tomou conhecimento do seu conteúdo.
Art. 8º.
Caberá a parte interessada consentir por resposta expressa e inequívoca, quando indagada, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga, não bastando a mera indicação de visto gerada automaticamente no aplicativo de mensagens ou no correio eletrônico (e-mail).
Art. 9º.
Realizada a comunicação eletrônica e ausente a ciência do advogado ou da parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio, o servidor responsável providenciará a notificação por outro meio idôneo, conforme o caso.
Art. 10º.
O cumprimento da citação, notificação ou intimação por meio eletrônico será realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça e documentado por certidão detalhada de como o destinatário foi cientificado, acrescido do documento que comprove o envio e o recebimento da comunicação processual, com dia e hora de ocorrência.
Art. 11º.
No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o servidor responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial contendo: I - a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados.
II- os documentos necessários para a integral prática do ato processual.
III- a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual.
Ainda, de acordo com o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 - RJ (2022/0290250-4): " (…) se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (…).
Assim, tendo em vista a ausência de êxito na comunicação pessoal pelos Correios ou por Mandado, e considerando que a parte interessada apresentou o número de telefone pelo qual o requerido se comunica através do aplicativo “Whatsapp”, autorizo a tentativa de citação/intimação por meio eletrônico.
Consigno que para a validade da citação/intimação deve restar caracterizada a autenticidade do destinatário, o número do telefone, a confirmação escrita e foto individual, os quais deverão ser extraídos para os autos por meio de imagens.
Não sendo possível a conclusão do ato pelo meio eletrônico, intime-se a parte interessada para se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, indicando meio adequado para regularização da pendência.
Diligencie-se.
FINALIDADE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, acima relacionada, para tomar ciência de todos os termos da presente ação e, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para resposta da presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. d) Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC).
Linhares/ES, 23 de março de 2025 JUIZ (A) DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16310979 Petição Inicial Petição Inicial 22072710090226200000015696158 16310982 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22072710090255800000015696161 16310983 03 - Documentos de representação (Liga-Fort) Documento de representação 22072710090289800000015696162 16310988 04 - Cheques EFF Brutos Documento de comprovação 22072710090309800000015696167 16310989 05 - Memórias de cálculo Documento de comprovação 22072710090338100000015696168 16310990 06 - Comprovante de recolhimento de custas Documento de comprovação 22072710090358900000015696169 16335409 Certidão Quitada Internet 5007978-82.2022.8.08.0030 Certidão 22072818020828300000015719075 16335408 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072818020895100000015719074 17999277 Despacho Despacho 22092317141767000000017307696 18109782 Petição (outras) Petição (outras) 22092811425758300000017414133 18765919 Despacho - Carta Despacho - Carta 22102416575153700000018042716 18765919 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22102416575153700000018042716 22863628 5007978822022 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23031617570900900000021949449 22863626 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23031617570987000000021949447 28661297 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072716510835900000027480875 28939822 Petição (outras) Petição (outras) 23080312210299700000027745858 32771136 Despacho - Carta Despacho - Carta 23102317550921800000031369738 32771136 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23102317550921800000031369738 33965482 5007978822022 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111716145312400000032496199 33965476 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111716145380600000032496193 33965476 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111716145380600000032496193 34835395 Petição (outras) Petição (outras) 23120111021053200000033316303 40447305 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032715470637800000038593598 40447305 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032715470637800000038593598 41121183 Certidão Certidão 24041017012903000000039222476 41513189 5007978822022BRUTOS Aviso de Recebimento (AR) 24041716462500600000039588492 41513186 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041716462557200000039588489 41976889 Petição (outras) Petição (outras) 24042415223402200000040025308 47610614 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24073010015446100000045282754 48566514 50797882 Outros documentos 24081316444786600000046172835 48566511 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081316444850400000046172832 48566511 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081316444850400000046172832 49321457 Petição (outras) Petição (outras) 24082316490140700000046873197 51837582 Despacho Despacho 24100119522361000000049209095 54024835 Certidão Certidão 24110513270460400000051230147 54024839 PROTOCOLO SISBAJUD (E) EFF BRUTOS 5007978-82.2022.8.08.0030 Outros documentos 24110513270483000000051230150 54024840 INFOJUD Outros documentos 24110513270495100000051230151 54024841 RENAJUD 02 Outros documentos 24110513270507700000051230152 54024842 RENAJUS 01 Outros documentos 24110513270520500000051230153 54024843 RESULTADO SISBAJUD Outros documentos 24110513270537900000051230154 54596230 Pedido de citação por meio eletrônico Petição (outras) 24111313421632300000051746193 -
31/03/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 21:21
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 10:01
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 05:08
Decorrido prazo de LIGA-FORT COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 17:24
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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