TJES - 5016846-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016846-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES AGRAVADO: REGINA MARIA ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672-A, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587-A Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA LAIBER FACHETTE - ES29961-A, FLAVIA BORGES GOMES LOBO - ES29288-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra, que, em ação indenizatória ajuizada por Regina Maria Alves do Nascimento, indeferiu o pedido de denunciação à lide da Unimed Seguros Patrimoniais S/A.
Sustenta que: (1) o contrato de seguro firmado com a Unimed Seguros Patrimoniais cobre danos causados a terceiros, o que justificaria a participação direta da seguradora no processo, facilitando a resolução das responsabilidades envolvidas e evitando futuras ações autônomas; (2) o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a denunciação da lide quando uma das partes possui um contrato que preveja responsabilidade de indenização; (3) a manutenção da decisão que exclui a seguradora da lide poderá causar danos irreparáveis, pois, sem a inclusão, a AEBES perderia a oportunidade de buscar a responsabilização direta da seguradora no mesmo processo; e (4) a inclusão da seguradora na lide possibilita uma solução mais completa e eficaz no próprio processo, respeitando o princípio da duração razoável do processo.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela recursal depende da demonstração da verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos do recurso, e do receio que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I c/c art. 300).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para tomar como relevante a fundamentação do recurso.
Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade da denunciação à lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma sempre que indeferida, não promovida ou proibida (CPC, art. 125, caput, e § 1º).
Precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º) - (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 83/STJ.
COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO.
SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] 4.
O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida.
Incidência da Súmula 83/STJ. […]”. (AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
DENUNICAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. […] 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º). […]”. (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021) Assim, a denunciação à lide somente será obrigatória quando a omissão da parte acarretar a perda do seu direito de regresso.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
SÚMULA 284 DO STF.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. […] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.
Precedentes. […]”. (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
ANTINOMIA.
TEMA 210/STF.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AÇÃO DE REGRESSO.
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. […] 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.
Precedentes. […]”. (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) Destarte, Como a agravante poderá buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em ação autônoma, o indeferimento da denunciação à lide neste caso é insuscetível de lhe causar prejuízo.
Não obstante, os agravados pretendem a condenação da agravante e do Estado do Espírito Santo à reparação dos danos materiais e morais que afirmam ter sofrido em razão do falecimento de José Ywusses do Nascimento, ocorrido em 13/07/2019, decorrente de falha nos serviços prestados pelo Hospital Estadual Dr.
Jaime dos Santos Neves, gerido pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES, onde o paciente foi atendido após ter sofrido um acidente automobilístico.
Contudo, as apólices de seguro anexadas aos autos (id. 22748599 e 22748600), que fundamentam o pedido de denunciação à lide da Unimed Seguros Patrimoniais S/A, foram contratadas em 22/03/2021 e tiveram vigência de 22/03/2021 a 22/03/2023.
Esse fato torna impossível o deferimento da denunciação à lide, uma vez que as apólices foram firmadas após os eventos narrados na inicial (13/07/2019), e não há comprovação de que, na data dos fatos, a seguradora estivesse contratualmente obrigada a ressarcir, em eventual ação regressiva, prejuízos sofridos pela agravante, conforme dispõe o art. 125, II, do CPC.
E a alegada economia processual busca, na realidade, simplificar sua própria posição no processo, ao possibilitar que questões de ressarcimento sejam tratadas na mesma demanda.
Tal pretensão atende exclusivamente aos interesses da instituição responsável pela administração hospitalar, sem considerar os impactos diretos que a inclusão da seguradora traria para a agravada, que já enfrenta o ônus emocional e econômico de buscar reparação pela perda de seu filho.
Ao contrário, em vez de simplificar o processo para a parte hipossuficiente, a inclusão da seguradora ampliaria o escopo da lide, podendo dificultar sua compreensão e acompanhamento, e tornar o litígio ainda mais desgastante.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA – PEDIDO INDEFERIDO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NÃO OBRIGATÓRIA – DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO – PREJUÍZO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – PARTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Embora a agravante fundamente seu pedido de denunciação da lide em contrato de seguro celebrado com a denunciada, o indeferimento da intervenção de terceiros não lhe trará prejuízo imediato, já que será possível a propositura de ação própria de ressarcimento de danos.
Ademais, impera observar que a denunciação da lide não é mais obrigatória, conforme dicção do § 1º, do artigo 125 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “(…) o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º)” (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021). 3.
Nesse contexto, a lide secundária introduzirá fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que poderá acarretar em tumulto ao feito, afrontando aos princípios da celeridade e economia processuais.
Mesmo que a pretendida intervenção de terceiro acarrete em economia processual em favor da ré, ora agravante, por certo que o mesmo não ocorrerá com relação à autora, a qual é inegavelmente hipossuficiente na relação jurídica. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-ES - AI: 5003100-73.2023.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023).
Conclui-se, pois, que a agravante não logrou provar requisitos necessários para o deferimento da denunciação à lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso.
Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso e juntar documentos.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau sobre esta decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
28/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINA MARIA ALVES DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES - CNPJ: 28.***.***/0002-42 (AGRAVANTE)
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06/11/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES - CNPJ: 28.***.***/0002-42 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 11:59
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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25/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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