TJES - 0000263-82.2019.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:16
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para EDNA APARECIDA PONCE LEAO MACHADO - CPF: *35.***.*40-32 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA PONCE LEAO MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 0000263-82.2019.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA APARECIDA PONCE LEAO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA A hipótese é de perda de interesse processual superveniente, com aplicação do artigo 493, do Código de Processo Civil que, ipsis verbis, prescreve: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Considerando a juntada do ofício de fl. 31 dos autos físicos digitalizados, o qual informa que a requerente já passou pelo procedimento cirúrgico pleiteado nos autos, tenho que não há mais razão para manter ativa a presente demanda.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pela assistência judiciária gratuita.
Ao(à) Patrono(a) nomeado(a) como Advogado(a) Dativo(a) para a requerente, fixo honorários advocatícios no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto 2821R/2011.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE ATUAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Jerônimo Monteiro/ES, data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 07:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:20
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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