TJES - 5000904-50.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para JACIARA CRISTINA DA ROCHA SILVA RODRIGUES - CPF: *36.***.*82-50 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (AGRAVADO) e Municipio de Anchieta (AGRAVADO).
-
09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JACIARA CRISTINA DA ROCHA SILVA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000904-50.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACIARA CRISTINA DA ROCHA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO LUCIO RODRIGUES - ES19540 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face de certidão proferida nos autos do processo nº 0000889-74.2022.8.08.0004 (Id. 55768852 daqueles autos), que não conheceu do recurso interposto pela agravante, posto que inadequado, pois ela interpôs apelação em vez de recurso inominado.
Nos termos do agravo, a decisão merece reforma, pois deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade, tendo em vista que houve apenas erro material no nome do recurso, sendo que é possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.
Analisando detidamente os autos, entendo que o Agravo de Instrumento interposto não merece conhecimento, até revendo entendimento anterior.
Isto porque, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, só é cabível recurso contra Sentença, excetuados os casos em que há decisão do Magistrado que defere medida cautelar ou antecipatória no curso do processo, o que não se figura nos presentes autos, em conformidade com os Artigos 3º e 4º, da Lei 12.153/09: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Nesta toada, somente nas hipóteses de deferimento de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que existe possibilidade de agravo, de sorte que não é possível sua extensão à hipótese dos autos.
Colhe-se neste sentido o Enunciado 15 do FONAJE: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Não distinto é o posicionamento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em fase de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias (com exceção daquela que defere tutela de urgência a ser cumprida pela Fazenda Pública), mesmo em fase de cumprimento de sentença.
A interposição de agravo de instrumento em situação não prevista em lei configura erro grosseiro e utilização de recurso inadequado, ensejando o não conhecimento do recurso.
A inadmissibilidade do agravo de instrumento em Juizados Especiais da Fazenda Pública visa preservar a celeridade e a simplicidade processual, características inerentes a esse sistema.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei nº 12.153/2009; CPC, arts . 330, I, e 485, I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812690-05.2024.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 14/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08126900520248220000, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 14/10/2024) (grifo nosso) Ainda que assim não fosse, a decisão impugnada é de caráter terminativo, posto que não conheceu do recurso, não estando prevista nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contidas no art. 1.015 do CPC a interposição contra tal tipo de decisão.
Inclusive a agravante fundamentou seu recurso no Art. 1.021, §2º do CPC (Id. 11586738 - Pág. 1), requerendo retratação, ocorre que tal artigo se refere ao recurso de agravo interno e não ao de instrumento.
Destaco que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Logo, no presente caso, considerando a característica de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizados Especiais, o princípio constitucional de duração razoável do processo e a ausência expressa de previsão legal na Lei nº 12.153/2009, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, não há como se admitir a interposição do presente agravo de instrumento.
Assinalo que a parte não fica desprovida de tutela jurisdicional, visto a possibilidade de manejo de mandado de segurança contra ato judicial, já que no atual CPC o juízo definitivo da análise dos pressupostos de admissibilidade recursais compete à Turma Recursal.
Colaciono julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA DESERÇÃO.
DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA.
NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00058097620248169000 Prudentópolis, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2024) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Alves Lima, em face da Decisão Monocrática proferida no evento nº 15, que não conheceu do agravo de instrumento interposto.
Insurge-se a agravante contra o pronunciamento judicial, para que a decisão seja modificada. 2.
Por ser próprio e tempestivo, o recurso deve ser conhecido. 3.
No âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
Desse modo, a despeito da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais, é necessário esclarecer que a aludida subsidiariedade ocorre apenas quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na lei regente, qual seja, Lei nº 9 .099/95. 4.
Nesse contexto, é cediço que a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, com vistas à simplicidade do procedimento e agilidade do provimento da tutela jurisdicional ? princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pela qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei n . 9.099/95). 5.
Acerca do assunto, inclusive, foi editado o Enunciado 15 do FONAJE, que possui a seguinte redação: ?Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC. (correspondente ao CPC/2015: arts. 1.042 e 932, inciso III) .? 6.
No caso, inadequado o ingresso do Agravo de Instrumento contra decisão que deixou de receber o Recurso Inominado nos autos originários.
O Mandado de Segurança seria o correto, considerando ser remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, Constituição Federal). 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, no sentido de manter a decisão monocrática. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5079918-05.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, posto que manifestamente inadmissível (art. 932, III do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
28/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:30
Expedição de intimação - diário.
-
28/03/2025 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2025 20:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JACIARA CRISTINA DA ROCHA SILVA RODRIGUES - CPF: *36.***.*82-50 (AGRAVANTE)
-
19/12/2024 13:42
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
-
19/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007226-06.2023.8.08.0021
Credmax Fomento Mercantil LTDA
Azencleiver Freitas
Advogado: Carlos Felipe dos Santos Lyra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2023 13:38
Processo nº 5013550-96.2024.8.08.0014
Leonardo Francysco Pelissari
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 15:19
Processo nº 0029523-59.2018.8.08.0024
Garden Party Eventos LTDA
Vianna e Rodriguez LTDA - ME
Advogado: Yolanda Sad Abuzaid Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 13:30
Processo nº 0021293-19.2008.8.08.0011
Glicia Fraga Francisco
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2008 00:00
Processo nº 5003737-53.2025.8.08.0000
Fibrasil Infraestrutura e Fibra Otica S....
Marcos Vieira Kruger Banda Larga
Advogado: Joao Carlos de Lima Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 18:45