TJES - 0001432-72.2011.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOISSE ELIANA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO VALENTIM MACETTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JEORGE PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO MACETTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO MACETTI em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:14
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 1ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001432-72.2011.8.08.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras ajuizada por GUILHERME ARMANDO MACETTE em face de JOÃO NEMIAS VIEIRA, ESPOLIO DE JOAO MACETTI, PAULO VALENTIM MACETTE, JEORGE PEREIRA DA SILVA, JOISSE ELIANA PEREIRA e MARCOS ROBERTO MACETTE.
Por meio das petições de fl. 99 e ID 50049581 a parte autora requereu a desistência da presente demanda, uma vez que obteve resultado favorável nos autos da ação cautelar de arresto nº 0001984-28.1997.8.08.0001.
Instados a se manifestar acerca da desistência, os requeridos Marcos, Jeorge e Joisse, concordaram à fl. 107, o Espólio de João Macetti à fl. 78 e os requeridos João Nemias e Paulo, apesar de citados, não apresentaram contestação, sendo dispensada suas respectivas concordâncias. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII e 5º do CPC, in verbis: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Há que se destacar que conforme dispõe o §4º do mesmo artigo “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No presente caso, verifica-se os requeridos Marcos, Jeorge e Joisse, concordaram à fl. 107, o Espólio de João Macetti à fl. 78 e os requeridos João Nemias e Paulo, apesar de citados, não apresentaram contestação, sendo dispensada, portanto, suas respectivas concordâncias.
Isto posto, homologo a desistência, deixando de resolver o mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
07/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:44
Extinto o processo por desistência
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10/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:18
Processo Inspecionado
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29/05/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE COCO FONTAN em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE COCO FONTAN em 18/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:47
Apensado ao processo 0001983-43.1997.8.08.0001
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29/03/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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