TJES - 5001832-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:34
Decorrido prazo de EDUARDO MONTI TAVARES DE ARRUDA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001832-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: E.
M.
T.
D.
A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA DEFANTI LORENZONI - ES39649, MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS - ES21120, VITOR SILVA MARTINS - ES16932 DECISÃO E.
M.
T.
D.
A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11736817), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 11013041) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, “a fim de afastar a obrigação de fornecer cateter uretral hidrofílico 8Fr ao ora Recorrente”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA USO DOMICILIAR.
CATETER URETRAL HIDROFÍLICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual o Juízo de origem determinou a obrigação de fornecimento de cateter uretral hidrofílico 8Fr para o autor, menor portador de mielomeningocele, paralisia cerebral e outras condições, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o plano de saúde está obrigado a fornecer o cateter uretral hidrofílico solicitado, não incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; (ii) se a exclusão contratual do fornecimento de insumos para uso domiciliar é legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exclusão contratual do fornecimento de insumos para uso domiciliar, como o cateter uretral hidrofílico, é legítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a licitude dessa exclusão, excetuando-se apenas antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os procedimentos incluídos no rol da ANS.
A negativa de cobertura fundamenta-se em exclusão expressa no contrato de plano de saúde, que não contempla o fornecimento de órteses e outros insumos para uso domiciliar, salvo quando vinculados diretamente a atos cirúrgicos.
A jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de exclusão de insumos de uso domiciliar, desde que respeitadas as exceções legais previstas, o que não ocorre no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, dissídio jurisprudencial e contrariedade ao artigo 10-B, da Lei nº 9.656/98, na medida em que “as operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer, entre outros itens, sondas vesicais, sem qualquer limitação quanto ao uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, bem como vedando restrições quanto ao prazo, valor ou quantidade”.
Contrarrazões apresentadas (id. 12484987) Com efeito, infere-se a conclusão da Câmara Julgadora sobre a matéria em debate, in verbis: “Em que pese o estado de saúde do infante e a comprovada necessidade dos cateteres, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionaram quanto à ausência de obrigatoriedade do plano e saúde de custear insumos, haja vista se tratar de equipamento de uso domiciliar, “salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.985.666/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes (REsp 2017759/MS , 3ª Turma, DJe 16/02/2023). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024) Sem grifos no original DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CÂNCER NO INTESTINO COM METÁSTASE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) Sem grifos no original Na mesma toada, jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça (TJES): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BOMBA DE INSULINA E INSUMOS CORRELATOS.
INVIABILIDADE.
USO DOMICILIAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação sedimentada no sentido de ser “lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar” - (STJ; AgInt-REsp 1.989.033; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJ 1.6.2023). 2.
Diante da exclusão contratual, amparada pela legislação que trata dos planos de saúde, revela-se legítima a recusa do fornecimento de bomba de insulina e insumos correlatos, entendimento este que encontra amparo em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo e Instrumento nº 5008723-21.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE DIABÉTICO – FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA – USO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE COBERTURA – AMPARO LEGAL – RECUSA LEGÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise do contrato de prestação de serviços aderido pelo autor da demanda, observa-se, de plano, a expressa exclusão de cobertura para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, bem como para fornecimento de órteses – assim entendidas como aquelas que auxiliam as funções de um membro, órgão ou tecido – não ligadas ao ato cirúrgico. 2.
Diante da exclusão contratual, amparada pela legislação de regência dos planos e seguros privados de assistência à saúde, revela-se legítima a recusa do fornecimento da bomba de insulina almejada pelo autor, entendimento este que encontra amparo em recentes decisões proferidas pelas duas turmas de direito privado do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Considerando o propósito da taxa de fiscalização e a necessidade de manter uma relação coerente entre o custo da intervenção estatal e o tipo de atividade econômica, não há inconstitucionalidade no dispositivo da legislação municipal em análise. 4.
Recurso conhecido provido.
Decisão reformada. (TJES, Agravo e Instrumento nº 5008897-30.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2023) Considerando que a hipótese em voga não se amolda às exceções traçadas pelo Tribunal da Cidadania para a concessão de insumos pelo plano de saúde ao beneficiário, reputo, nessa fase inicial do trâmite da demanda originária, ser devida a reforma da Decisão recorrida.
Vale mencionar, por fim, que embora haja previsão no Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS para a realização de cateterismo ureteral em segmento hospitalar, o fornecimento do cateter uretral para a finalidade ora almejada, qual seja, tratamento de bexiga hiperativa, não se encontra contemplado no referido rol.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissão, haja vista ter sido adotada conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, in litteris: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Precedentes. 1.1.
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não estando o caso concreto inserido nas exceções também previstas na jurisprudência.
Por isso, de rigor excluir tal cobertura. 2.
Agravo interno que se nega provimento.” (STJ: AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
SAXENDA/LIRAGLUTIDA.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese dos autos em que o medicamento prescrito não se encaixa nas exceções previstas em lei e pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ: AgInt no AREsp n. 2.310.638/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
TRATAMENO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022.
ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para o controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica.
Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3.
Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.890.572/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Do exposto, com arrimo no inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à origem.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
22/08/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/08/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2025 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
-
19/05/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 08:39
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
29/04/2025 14:44
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001832-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: E.
M.
T.
D.
A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA DEFANTI LORENZONI - ES39649, MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS - ES21120, VITOR SILVA MARTINS - ES16932 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o(s) Recorrido(s) UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial IDs 11736817 e 11739738 , conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 10 de fevereiro de 2025 -
10/02/2025 16:52
Expedição de intimação - diário.
-
10/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
16/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:19
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/11/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2024 14:44
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO MONTI TAVARES DE ARRUDA em 03/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 17:36
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
20/02/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/02/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2024 17:16
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
09/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000130-94.2020.8.08.0036
Municipio de Muqui
Helio Conti Mainetti
Advogado: Fabio Mauri Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2020 15:50
Processo nº 5006455-64.2024.8.08.0030
Jose Ronaldo dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Aclimar Nascimento Timboiba
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 13:11
Processo nº 5000316-83.2024.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Agropecuaria Wernersbach LTDA
Advogado: Leonardo Pizzol Vigna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2024 20:07
Processo nº 0002329-09.2016.8.08.0007
Igreja Pentecostal da Fe do Brasil
Igreja da Fe Central da Pierce Brooks Go...
Advogado: Lucas da Silva Godinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2016 00:00
Processo nº 5007911-72.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edna Maria Nunes da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2021 13:44