TJES - 5020595-92.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020595-92.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MEIRA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial.
Nesse sentido, ressalta-se que eventual inversão do ônus da prova não se confunde com o custeio da prova pericial requerida, o qual se submete à regra geral prevista nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser arbitrados por este Juízo e pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ocorre que, em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais, o que inviabiliza o regular processamento do feito.
Além disso, sabe-se que o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido ou revogar a gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, oportunizada à parte a comprovação da manutenção dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que a documentação juntada aos autos (ids nº 56425966) desconstitui a hipossuficiência de recursos e indica padrão de vida razoável, tendo em vista que as despesas da parte autora revelam-se ordinárias e que seus rendimentos líquidos correspondem a quase 04 (quatro) vezes o salário mínimo vigente, suficiente para arcar com as despesas processuais sem inviabilizar seu próprio sustento.
Por este motivo, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência da presente.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, façam os autos conclusos para prosseguimento do feito e nomeação de perito para atuação nos autos, ficando a parte autora desde logo advertida quanto à necessidade de arcar com os honorários periciais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/03/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:55
Revogada a gratuidade de justiça
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26/03/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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09/07/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:17
Juntada de Acórdão
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13/06/2023 14:31
Juntada de
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06/06/2023 12:24
Juntada de Decisão
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20/04/2023 16:15
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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17/04/2023 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MEIRA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:10
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 12:37
Suscitado Conflito de Competência
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21/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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06/11/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2022 20:30
Declarada incompetência
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14/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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