TJES - 0005018-59.2018.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PREMIUM VEICULOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005018-59.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO EVALDO MISSIAS PERITO: FILIPE ARTHUR FIRMINO MONHOL REQUERIDO: PREMIUM VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 66459955 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
04/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0005018-59.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO EVALDO MISSIAS PERITO: FILIPE ARTHUR FIRMINO MONHOL REQUERIDO: PREMIUM VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492, Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LEANDRO EVALDO MISSIAS ME, representado por seu sócio administrador, Sr.
LEANDRO EVALDO MISSIAS em face de PREMIUM VEICULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) adquiriu da primeira requerida um veículo zero-quilômetro da marca Volkswagen, modelo Amarok Highline V6; b) que pagou a quantia de R$ 185.000,00; c) que o veículo lhe foi entregue em 09/11/2018; d) em 22/11/2018 o veículo começou a apresentar vício consistente na demora de ganho de força do motor com a velocidade constante de 60, 80 e 110 km/h; e) que após rodar aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) quilômetros, encaminhou o veículo à primeira requerida para realização de uma revisão; f) em 04/12/2018, a requerida lhe informou que o vício poderia ser decorrente de problemas na bomba de gasolina, solicitando que aguardasse até a próxima revisão para verificação; g) que realizou contato com a segunda requerida; h) nenhuma das requeridas solucionou os vícios do veículo; i) em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 67.336,62, quantia que foi paga à vista, subsidiariamente, a substituição do veículo por outro igual ou superior e condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Petição inicial às fls. 02/22 (volume 1.1, pág. 1/41).
Decisão de fls. 45/47 (volume 1.1, pág. 87/91), indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando o parcelamento das custas processuais prévias.
A autora informou que recolheu a primeira parcela das custas (fls. 51/52, volume 1.1, pág. 99/101).
Despacho fl. 54 (volume 1.1, pág. 105), designando audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação em 08/04/2019, não se obteve êxito na autocomposição (fl. 61/62, volume 1.1, pág. 117/119), tendo as partes estabelecido negócio processual para fixação dos prazos processuais.
Contestação da segunda requerida (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA) às fls. 87/104 (volume 1.1, pág. 169/203), na qual, aduziu: a) impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a existência de gravame de alienação fiduciária impediria a devolução do veículo livre e desimpedido; b) no mérito, a improcedência dos pedidos.
A primeira requerida (PREMIUM VEICULOS LTDA) ofertou contestação às fls. 106/125 (volume 1.1, pág. 207/245), na qual: a) arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; b) no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da autora à fl. 135 (volume 1.2, pág. 5), ratificando os termos da petição inicial.
Audiência de instrução realizada em 23/07/2019 (fls. 136/145, volume 1.2, pág. 7/25), oportunidade na qual foi saneado o feito, rejeitadas as preliminares arguidas pela primeira requerida, fixados os pontos controvertidos, colhida a prova testemunhal e determinada a realização de prova pericial.
Manifestação da autora às fls. 182/185 (volume 1.2, pág. 99/105), aduzindo ocorrência de fatos novos, pugnando pela imediata substituição do veículo por um novo ou, subsidiariamente, que fosse determinada a suspensão dos débitos do financiamento bancário do veículo.
Despacho de fl. 192 (volume 1.2, pág. 119), determinando que a primeira requerida informasse quais defeitos surgiram no veículo e o prazo para conserto, bem como, foi determinado que a autora promovesse o depósito judicial dos honorários periciais.
Resposta da primeira requerida às fls. 195/199 (volume 1.2, pág. 125/133).
Laudo pericial às fls. 230/240 (volume 2.1, pág. 7 até volume 2.3, pág. 3).
A primeira requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 274/278, volume 2.9, pág. 7/15).
Despacho fl. 298 (volume 2.9, pág. 55), determinando que a autora se manifestasse sobre a impugnação ao laudo pericial.
Manifestação da autora às fls. 300/303 (volume 2.9, pág. 59/65).
Despacho determinando que o perito prestasse informações à impugnação (fl. 304, volume 2.9, pág. 67).
Resposta do perito às fls. 306/308 (volume 2.9, pág. 71/75).
A autora manifestou sua concordância com os esclarecimentos prestados pelo Expert (fl. 310, volume 2.9, pág. 79).
A primeira requerida ratificou os termos de sua impugnação (fl. 311/312, volume 2.9, pág. 81/83).
Manifestação da segunda requerida às fls. 315/317 (volume 2.9, pág. 89/93).
Os autos foram digitalizados (ID 22616556).
Decisão ID 45108165, homologando o laudo pericial e intimando as partes para dizerem se tinham outras provas a produzir e, em caso negativo, apresentarem suas alegações finais.
Alegações finais da primeira requerida no ID 46795039.
Alegações finais do autor no ID 47704820.
A segunda requerida não apresentou alegações finais (ID 47710644). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a controvérsia destes autos refere-se a um contrato de compra e venda para aquisição de automóvel, firmado entre as partes, tendo por objeto o pedido de restituição da quantia paga pelo autor ou a substituição do veículo e indenização por danos morais, em razão de possíveis vícios existentes no bem.
Como é cediço, a atividade de comercialização de produtos e a prestação de serviços está sujeita às disposições da legislação consumerista, dada a expressa determinação do § 1º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, trata-se de evidente relação de consumo entre a parte requerente e os requeridos, que se enquadram nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, sendo que o contrato celebrado teve como escopo a venda um automóvel, que se revela como o produto posto à disposição do consumidor pela concessionária de veículos.
Em que pese a alegação de que o veículo fora adquirido para uso comercial, não há comprovação pertinente nos autos.
Nesse ponto, vale registrar ainda que, prevalece em nosso ordenamento jurídico o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, que considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes (STJ.
AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.).
Pois bem.
Em síntese, tem-se que os produtos devem alcançar a finalidade a que se destinam, ou seja, funcionar bem, atender às justas expectativas do consumidor.
A norma esclarece que os produtos são considerados impróprios ao consumo quando, por qualquer motivo, se revelarem “inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
In casu, resta incontroverso que a autora adquiriu das rés (concessionária e fabricante) um veículo novo em 08/11/2018, pelo valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), conforme nota fiscal de fl. 29 (volume 1.1, pág. 55), tendo o veículo sido entregue à autora em 09/11/2018.
Não obstante, resta incontroverso também que, com poucos dias de uso (aproximadamente 13 dias) o veículo apresentou vício e foi encaminhado à mecânica autorizada, conforme ordem de serviço de fl. 38 (volume 1.1, pág. 73), tendo sido devolvido à autora em 04/12/2018.
Conforme documento juntado pela primeira requerida às fls. 129/131 (volume 1.1, pág. 253/257), o veículo da autora passou pelo serviço de mecânica e lhe foi devolvido, sem contudo ser consignado se foi realizado efetivamente o reparo ou se o vício era inexistente.
Conquanto tenha o veículo sido devolvido à autora, através do laudo pericial de fls. 230/240 (volume 2.1, pág. 7 até volume 2.3, pág. 3), restou indubitavelmente comprovado que o vício apresentado desde a primeira oportunidade ainda persiste, ou seja, apesar de as requeridas alegarem que realizaram o reparo do vício, passados quase 03 (três) anos (período entre 22/11/2018 – data de entrada para reparo e 05/02/2021 – data do laudo), o vício ainda existe.
No referido laudo pericial, o Expert assim consignou: “[…] Já nos primeiros quilômetros percorridos, no início do teste, foi observado claramente que o veículo realmente possui uma falha intermitente durante a aceleração (aceleração irregular) em determinadas faixas de velocidade (mais nitidamente a 50, 80 e 100km/h), especialmente quando se aciona o acelerador de forma branda (a “meio pé”), o veículo apresenta um comportamento como se estivesse engasgando/trepidando, produzindo um pequeno ruído e vibração característica que pode ser sentida e ouvida pelos próprios assistentes técnicos, que estavam acompanhando o teste nos assentos traseiros do veículo.
Quando se pisa fundo no acelerador o comportamento de falha não é observado.
Especialmente em situações de retomada de velocidade e subindo ladeiras (mas sem pisar fundo no pedal do acelerador) a falha ocorre de forma mais perceptível.
O comportamento relatado acima se mostrou evidente em todo o decorrer do teste, sendo observado e percebido por ambos os assistentes técnicos. […] Assim, nota-se que a problema observado na primeira OS 75314 de 27/11/2018 (na ocasião da aquisição do veículo) ainda existe até os dias atuais a época da realização da perícia, quando também foi constatada a mesma falha de funcionamento do motor.
Assim, fica evidente que o veículo possui um vício desde a sua aquisição. […]” Ao contrário do aduzido pelas requeridas, não houve negativa da autora em permitir que se realizasse o reparo do vício, tanto o é assim que o veículo permaneceu disponível para as rés por uma semana (entre 22/11/2018 até 04/12/2018) e que, neste período, não obtiveram êxito no reparo.
Para além disso, vê-se no item. 5.3.2 da perícia (Pág. 03/04 do ID2.2) que o veículo teve várias passagens da Rede Autorizada na tentativa de solução do problema, todas infrutíferas.
Neste ponto, registro que, apesar de reconhecer o direito das rés em realizarem o reparo do vício, não lhes é de direito, realizarem reparos reiterados de forma indiscriminada, devendo o ajuste ser realizado de forma satisfatória desde a primeira oportunidade que o veículo lhe foi entregue, o que não é o caso dos autos.
Ainda, em que pese o Expert ter consignado a possibilidade de reparo do vício (substituição parcial ou completa de todo o sistema de transmissão, ou mesmo o motor – item 6.3 da perícia), não se mostra crível que um consumidor que adquiriu um veículo novo, na expectativa de que tudo funcionasse perfeitamente, seja compelido a aceitar nova tentativa de solução do problema, especialmente depois de tantos anos de espera.
Aliás, por se tratarem de peças centrais do veículo, cujo vício compromete consideravelmente a segurança, o consumidor pode se valer do direito potestativo de rescindir o contrato.
Consigno inclusive que, durante a tramitação deste feito, o veículo apresentou outros problemas, robustecendo ainda mais a tese sustentada pelo consumidor.
Logo, a prova dos autos confirma a ocorrência de vícios do produto, na exata definição do art. 18 do CDC, não tendo sido devidamente reparados pelas rés.
Em tais situações, o CDC é expresso ao assegurar ao consumidor, por sua escolha, a substituição do produto, a rescisão do contrato e restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, CDC).
Ainda que assim não o fosse, a autora poderia fazer uso imediato das alternativas supracitadas, já que, nos termos do § 3° daquele mesmo artigo, a substituição das partes viciadas compromete as características do produto, diminuindo-lhe o valor.
Em sentido análogo: “(...) Na hipótese em que adquirido veículo novo, o qual apresenta defeito de fabricação que somente pode ser sanado com a troca do motor, por se tratar de peça cuja substituição pode diminuir o valor de revenda, o consumidor pode se valer do direito potestativo de rescindir o contrato (...). (TJMG; APCV 5000710-73.2019.8.13.0278; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 10/02/2025; DJEMG 12/02/2025) Nesse aspecto, o vício em comento surgiu nos primeiros dias após a compra do veículo novo (período de garantia contratual) e perdura até o presente momento.
Outrossim, da análise da documentação, não restou demonstrada a concorrência de qualquer utilização indevida do automóvel pela autora, de modo que reconhecida a responsabilidade solidária das rés, tenho que a melhor solução do presente caso é a substituição do veículo por outro da mesma espécie, considerando modelo e acessórios.
Na mesma toada: “(...) Comprovado que o veículo zero quilômetro adquirido pelo Autor/Apelado, durante o prazo de garantia do fabricante, apresentou diversos defeitos que causaram o mau funcionamento do bem e lhe diminuíram o valor, e não sendo realizados os devidos reparos pela concessionária, impõe-se garantir ao consumidor a substituição do bem, conforme lhe autoriza o art. 18, § 1º, do CDC. (...).” (TJDF; APC 07018.98-42.2022.8.07.0009; 194.3834; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 12/11/2024; Publ.
PJe 26/11/2024) "(...) Veículo novo que veio a apresentar problemas no motor dentro do prazo da garantia contratual de 36 (trinta e seis) meses. (...) Direito à substituição do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso que deve ser reconhecido, ressalvando-se, desde já, a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, caso seja impossível o cumprimento da tutela específica. (...)." (TJRJ; APL 0002335-59.2017.8.19.0044; Porciúncula; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 01/06/2023) Tratando-se de veículo adquirido através de financiamento bancário, a substituição do bem estará condicionado ao comprovante de quitação integral do contrato de alienação pelo consumidor, sendo ainda do postulante a obrigação de baixa de eventuais gravames sobre a coisa.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, em que pesem os aborrecimentos certamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos, com a necessária judicialização da causa, não há nos autos demonstração efetiva de ofensa aos seus direitos de personalidade, especialmente por tratar-se de pessoa jurídica, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial.
Arremantando: “(...) VEÍCULO NOVO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. (...) DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO.(...) A pessoa jurídica não tem direito à indenização por danos morais se não comprovar ofensa à sua honra objetiva, sendo insuficientes meros transtornos decorrentes do defeito do bem para configurar o dano extrapatrimonial. (...)A pessoa jurídica não faz jus a indenização por danos morais se não demonstrar abalo à sua honra objetiva. (TJMT; AC 0012419-92.2013.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Tatiane Colombo; Julg 19/02/2025; DJMT 26/02/2025) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte do dispositivo.
Considerando a necessidade de troca do veículo, o recebimento do veículo novo pela requerente encontra-se condicionado à entrega do veículo que atualmente se encontra em sua posse, a qualquer das requeridas, sendo exigível da autora a tomada de todas as providências necessárias à transferência do bem, quitação do contrato de financiamento, ficando, ainda, responsável pelo pagamento do IPVA, multas e todos os débitos incidentes sobre o automóvel até a efetiva entrega.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 08:23
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRO EVALDO MISSIAS - CNPJ: 21.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de DULCELANGE AZEREDO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CHIARA LUCCHESI em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de razões finais
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de DULCELANGE AZEREDO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de CHIARA LUCCHESI em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 06:09
Decorrido prazo de CHIARA LUCCHESI em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:09
Decorrido prazo de DULCELANGE AZEREDO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:09
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:58
Decorrido prazo de CHIARA LUCCHESI em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:55
Decorrido prazo de CHIARA LUCCHESI em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DULCELANGE AZEREDO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 20:27
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 19:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 21:45
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2023.
-
06/04/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
05/04/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010408-07.2022.8.08.0030
La Holding LTDA
Conceicao Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Paulo Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2022 16:13
Processo nº 5013858-35.2024.8.08.0014
Jose Geraldo Freitas da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 20:50
Processo nº 5005970-64.2024.8.08.0030
Jvl Servicos LTDA
Phb Log Transportes LTDA
Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 12:26
Processo nº 5019991-38.2024.8.08.0000
Aldaci Damaceno Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme Oliveira Mendes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 20:59
Processo nº 5001793-41.2025.8.08.0024
Sirlene da Silva Miranda
Giovanni Piana Netto
Advogado: Joacyr Coelho dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 16:25