TJES - 5000578-32.2022.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000578-32.2022.8.08.0025 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSMAR JOSE GRAMELISCH REQUERIDO: MARIA DA PENHA GRAMELISCH PERITO: EDSON LUIZ FERNANDES MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES TETEMANN - ES25810 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO EMILIO PADOVANI DOMINISINI - ES22854, INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Itaguaçu - Vara Única, fica o Senhor Josmar José Gramelich, por seu advogado supramencionado intimado para no prazo de 15 (quinze) dias comparecer em cartório, a fim de assinar o Termo de Curatela.
ITAGUAÇU-ES, 10 de julho de 2025.
SOCRATS DELAI Diretor de Secretaria -
10/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para EDSON LUIZ FERNANDES MIRANDA - CPF: *08.***.*45-87 (PERITO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSMAR JOSE GRAMELISCH em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GRAMELISCH em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000578-32.2022.8.08.0025 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSMAR JOSE GRAMELISCH REQUERIDO: MARIA DA PENHA GRAMELISCH PERITO: EDSON LUIZ FERNANDES MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES TETEMANN - ES25810 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO EMILIO PADOVANI DOMINISINI - ES22854, SENTENÇA/TERMO/MANDADO/OFÍCIO 1.
RELATÓRIO.
JOSMAR JOSÉ GRAMELISCH ajuizou a presente ação objetivando a interdição de sua irmã, a requerida MARIA DA PENHA GRAMELISCH, e a posterior nomeação do autor como curador da demandada, sob o argumento de que a interditanda era acometida por “Retardo Mental Moderado (CID F71.1) e Doença de Parkinson (CID G20)”, o que impede que ela “pratique, por si só, os atos da vida civil” (ID 18426894).
O pedido autoral veio instruído, além de outros documentos, com os seus documentos pessoais (ID 18428036) e também os da requerida (ID 18428045, 18428049 e 18428405), além do laudo médico que atesta a moléstia que acomete a demandada (ID 18428409), das certidões de óbito dos genitores da requerida (ID 18428433 e 18428448) e do termo de anuência do irmão da autora com o pedido (ID 18912484).
Concedi a gratuidade da justiça em favor do autor e deferi a curatela provisória da interditanda em favor do requerente, além de ter designada entrevista (ID 19362393).
Por ocasião da entrevista da demandada, foi constatado que a mesma respondia de forma satisfatória ao que lhe era perguntado, não se recordando de algumas informações, o que seria típico da moléstia narrada na inicial, sendo possível notar, na mesma, limitações de caráter intelectivo, que poderiam advir da própria idade e da doença já referida, a tornando incapaz.
Na ocasião, ainda, nomeei curador especial para atuar em favor da requerida (ID 22203629).
A demandada, então, contestou a ação, por seu curador especial (ID 25864535).
Em seguida, nomeei perito médico (ID 28010395), o qual acostou aos autos laudo médico-pericial, tendo concluído que “a requerida é portadora de doença neuro-degenerativa crônica (demência senil), em estágio avançado (CID G30.1), que diminui progressivamente as funções cognitivas. (…) Existe incapacidade total e permanente para expressar suas vontades e exercer as atividades da vida civil independente” (ID 43794332).
Cientificados daquele laudo pericial, o autor ficou silente, a ré pediu pelo prosseguimento do feito (ID 46188791) e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 50557905).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Interdição.
O pleito autoral encontra fundamento legal no artigo 4º do Código Civil.
In verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Em complementação as disposições do inciso III do artigo supracitado, a Lei nº 13.146/2015 (artigo 2º) traz o conceito de deficiências, dentre elas a mental e intelectual, que podem, inclusive, ocasionar incapacidade, para fins legais.
Vejamos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A mesma disposição legal (Lei nº 13.146/2015) prevê no artigo 84 usque 87, que seguem transcritos, a possibilidade de, excepcionalmente, ser nomeado curador para representar pessoas portadoras de deficiência: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (…) Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
No caso vertente, consta que a requerida interditanda é irmã do requerente (ID 18428036 e 18428049), cuja legitimidade para a propositura da ação de interdição, pois, encontra amparo no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
As informações trazidas pelo laudo médico acostado à inicial (ID 18428409), davam conta de que a interditanda padecia “de deficiência mental desde tenra idade, caracterizada por retardo mental moderado, e de doença de Parkinson”, sendo que suas “condições sequelares (retardo mental) e degenerativa (doença de Parkinson)” a tornam “dependente de familiares para as atividades da vida civil diária e, permanentemente, incapaz para os atos da vida civil”.
Aquelas circunstâncias foram comprovadas por prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, tendo o expert nomeado por este Juízo concluído que “a requerida é portadora de doença neuro-degenerativa crônica (demência senil), em estágio avançado (CID G30.1), que diminui progressivamente as funções cognitivas. (…) Existe incapacidade total e permanente para expressar suas vontades e exercer as atividades da vida civil independente” (ID 43794332).
Assim sendo, a incapacidade/deficiência física e mental da requerida restou evidenciada por meio da prova pericial, em face da qual não houve oposição, dando conta de que ela não possui aptidão plena para a prática dos atos da vida civil de forma independente e permanente, razão pela qual o pedido inicial merece acolhimento, por demonstrar representar o melhor interesse da interditanda.
Por fim, verifico que não há notícias que desabonem o requerente ou infirmem a idoneidade dele, que já vinha exercendo os cuidados cotidianos da demandada, aparentemente sem oposição dos demais familiares, notadamente o irmão, que anuiu com o pedido inicial (ID 18912484), não havendo também nenhuma insurgência por parte do curador especial nomeado para atuar em favor da interditanda. 3.
DISPOSITIVO.
Desta feita, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para o fim de DECRETAR a interdição de MARIA DA PENHA GRAMELISCH (CPF Nº. *13.***.*56-01), filha de Homerio Gramelisch e Edir Surlo Gramelisch, por tempo indeterminado, e para NOMEAR seu irmão, o requerente JOSMAR JOSÉ GRAMELISCH, curador daquela, a fim de que a represente na prática dos atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Confirmo a liminar a seu tempo deferida.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e aos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$300,00 (trezentos reais), na forma do artigo 85, §8º, NCPC.
Suspendo, todavia, sua exigibilidade, eis que os elementos dos autos me levam a concluir pela hipossuficiência da requerida, pelo que lhe concedo a gratuidade da justiça.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ao Dr.
Fernando Emílio Padovani Dominisini, OAB/ES nº. 22.854, nomeado por este Juízo para representar os interesses da requerida (ID 22203629) (artigo 2º do Decreto nº 2821-R de 10/08/2011).
Expeça-se certidão de atuação, nos moldes previstos no ato normativo conjunto TJES/PGE nº. 01/2021.
Cumpra-se o necessário ao pagamento dos honorários devidos ao expert, expedindo o competente RPV e alvará, se necessário.
PUBLIQUE-SE (nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil).
Todavia, a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça resta prejudicada, em razão da ausência de regulamentação.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Certificado o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil do domicílio da requerida/interditada (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento da requerida/interditada, para fins de anotação.
Considerando que o autor já declarou que a interditanda não possui bens ou rendas (ID 19735553), deixo de determinar nova intimação para tal fim.
SERVE A PRESENTE COMO TERMO/MANDADO/OFÍCIO.
Tudo em ordem, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/10/2024 18:16
Julgado procedente o pedido de JOSMAR JOSE GRAMELISCH - CPF: *76.***.*67-00 (REQUERENTE).
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11/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GRAMELISCH em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSMAR JOSE GRAMELISCH em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GRAMELISCH em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSMAR JOSE GRAMELISCH em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:07
Juntada de
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16/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/02/2024 13:33
Nomeado perito
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14/02/2024 13:33
Processo Inspecionado
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18/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 16:01
Juntada de
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04/05/2023 12:39
Audiência Instrução realizada para 01/03/2023 10:00 Itaguaçu - Vara Única.
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03/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 20:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 08:58
Audiência Instrução designada para 01/03/2023 10:00 Itaguaçu - Vara Única.
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23/11/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSMAR JOSE GRAMELISCH - CPF: *76.***.*67-00 (REQUERENTE).
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26/10/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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