TJES - 5003395-43.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003395-43.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL GOMES PALACIO EXECUTADO: WELLINGTON LOTERIO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Autora para se manifestar sobre o documento Id. 73804918, no prazo de 5 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003395-43.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DANIEL GOMES PALACIO REQUERIDO: WELLINGTON LOTERIO DA SILVA Nome: WELLINGTON LOTERIO DA SILVA Endereço: Rua João Sasso, 314, São Geraldo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-650 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, consoante se infere do ID 67372552, restara silente, conforme informação sistêmica (decorrido o prazo em 21/05/2025), sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para atualizar o quantum debeatur, bem como, para promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39811265 Petição Inicial Petição Inicial 24031515060180200000038000492 39811268 Anexo I.
Procuração e documentos pessoais Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24031515060204600000038000495 39811269 Anexo II.
Declaraçao de hipossuficiencia Documento de comprovação 24031515060230500000038000496 39811270 Anexo III.
Cheques Documento de comprovação 24031515060250200000038000497 39811271 Anexo IV.
Notificação extrajudicial Documento de comprovação 24031515060276900000038000498 39811272 Anexo V.
Atualização Documento de comprovação 24031515060299200000038000499 39814884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031515241255800000038003746 39930809 Despacho Despacho 24031817535526800000038110294 40285774 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24032510520088500000038443137 40285776 CTPS Documento de comprovação 24032510520146800000038443139 40345367 Decisão - Carta Decisão - Carta 24032711034041600000038498305 40345367 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032711034041600000038498305 40345367 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032711034041600000038498305 45024407 WELLINGTON LOTÉRIO Aviso de Recebimento (AR) 24061814432227400000042875785 45024403 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061814432374500000042875781 45348718 Pedido de Providências Pedido de Providências 24062410133626500000043177581 51408044 Despacho Despacho 24092512294083900000048812356 51408044 Mandado - Citação Mandado - Citação 24092512294083900000048812356 53471173 Certidão Certidão 24110620213180400000050724619 53471175 Screenshot_20241025_145911_WhatsAppBusiness Outros documentos 24110620213120300000050724621 55916429 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120914340977500000052971792 57051313 Despacho Despacho 25010713055641300000054028625 61702020 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012215562321700000054796687 62435994 Mandado NÃO entregue: 5496683 Expediente: 9536840 Certidão 25020401453631300000055456739 62600562 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020518115602600000055608906 63108097 Pedido de Providências Pedido de Providências 25021311063502000000056069578 66553425 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040416100065500000059090178 67372552 Mandado entregue: 5626785 Expediente: 11056867 Certidão 25041701274959400000059815505 67372903 W.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041701274977800000059815806 -
16/07/2025 17:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de DANIEL GOMES PALACIO - CPF: *38.***.*58-99 (REQUERENTE).
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14/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de WELLINGTON LOTERIO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:10
Expedição de Mandado - Citação.
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13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003395-43.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DANIEL GOMES PALACIO REQUERIDO: WELLINGTON LOTERIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155, LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao mandado negativo do requerido no ID 62435994, no prazo legal.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
05/02/2025 18:12
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 01:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:05
Decorrido prazo de WELLINGTON LOTERIO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:33
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:33
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/06/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 11:03
Processo Inspecionado
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27/03/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANIEL GOMES PALACIO - CPF: *38.***.*58-99 (REQUERENTE)
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25/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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18/03/2024 17:53
Processo Inspecionado
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18/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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