TJES - 0021925-60.2014.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAPELARIA RAINHA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0021925-60.2014.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: PAPELARIA RAINHA LTDA REU: MANOEL AGUIAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ZACHE THOMAZINE - ES17881 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO MONITÓRIA” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que o Autor é representante comercial e fornecera mercadorias para a Demandada, quais sejam, compra e venda de joias e folheados, o valor de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais), foram fornecidos 02 (dois) cheques, conforme fls. 09/10.
Alega que as mercadorias foram devidamente entregues à Demandada, entretanto, não conseguira receber às quantias estipuladas nas cártulas, vez que foram devolvidas por insuficiência de fundos.
Desse modo, requer a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 1.938,18 (mil novecentos e trinta oito reais e dezoito centavos), referente ao inadimplemento das mercadorias representadas pelos cheques de fls. 09/10.
Embargos Monitórios de fls. 28/29 na qual argumenta que demonstrara interesse em pagar, inclusive, ofertando proposta de acordo ao Embargado, que se recusa a receber.
A Embargante propõe pagar o principal em parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) e uma parcela de R$ 38,18 (trinta e oito reais e dezoito centavos).
Impugnação aos Embargos Monitórios de ID 26551451.
Inquiridas para informarem se desejariam produzir provas, o Embargado (Autor) se manifestou no sentido de não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com ID 41939444. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação ao pagamento no valor de R$ 1.938,18 (mil novecentos e trinta oito reais e dezoito centavos), referente ao inadimplemento das mercadorias representadas pelos cheques de fls. 09/10.
Importa consignar que, em sede de defesa, a Embargante reconhecera a existência da dívida, ofertando um acordo, entretanto, o Embargado não aceitara, conforme ID 26551451.
Pois bem.
A ação monitória, a teor do artigo 700 do Código de Processo Civil, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado.
O cheque prescreve, deixando de ser considerado título executivo, no prazo de 06 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação, com base na Lei n. 7.357/85. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não é necessário que na petição inicial o Autor faça menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme o REsp n. 1.094/571/SP do STJ.
Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito do autor (cheques às fls. 09/10), incumbe ao Embargante fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorrera no caso concreto.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO os embargos monitórios em apreço, restando constituído o título judicial de que trata o art. 702, §8º do CPC, referente ao valor de R$ 3.479,12 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e doze centavos), devendo a Serventia aguardar, em Cartório, por 06 (seis) meses, contados do trânsito em julgado, a adoção, pelo credor, das providências de que tratam os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil; (2) CONDENO o Embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, Código de Processo Civil.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:32
Julgado procedente o pedido de PAPELARIA RAINHA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (AUTOR).
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13/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PAPELARIA RAINHA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:50
Conclusos para despacho
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18/04/2023 05:04
Decorrido prazo de PAPELARIA RAINHA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 04:39
Publicado Intimação eletrônica em 05/04/2023.
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10/04/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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