TJES - 5003485-42.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO) e ROVIANE ANDRADE DA SILVA MOTTA - CPF: *22.***.*10-66 (INTERESSADO).
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28/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003485-42.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROVIANE ANDRADE DA SILVA MOTTA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER - ES39793 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJ-DF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Havendo pedido, expeça-se competente certidão de crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.CNJ.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003485-42.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROVIANE ANDRADE DA SILVA MOTTA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER - ES39793 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias a respeito das informações aventadas no ofício e laudo anexos aos IDs 63068004 e 63068013, respectivamente.
Com o decurso do prazo, conclusos para análise.
Diligencie-se. 2 COLATINA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:06
Processo Reativado
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28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 23/08/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e ROVIANE ANDRADE DA SILVA MOTTA - CPF: *22.***.*10-66 (AUTOR).
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido de ROVIANE ANDRADE DA SILVA MOTTA - CPF: *22.***.*10-66 (AUTOR).
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19/07/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 14:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
11/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:42
Processo Inspecionado
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10/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 17/07/2024 14:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 20:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
16/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:17
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 14:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
-
09/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:51
Processo Inspecionado
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03/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:03
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 16:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de protocolo • Arquivo
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