TJES - 5013432-72.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
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18/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MIRNA TEIXEIRA ROCHA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013432-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MIRNA TEIXEIRA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013432-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRNA TEIXEIRA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRNA TEIXEIRA ROCHA DE SOUZA em face de BANCO SAFRA S/A, na qual a autora alega que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente pela requerida, discorrendo que a suposta dívida adveio de pagamento parcial da fatura de cartão de crédito com vencimento em novembro/2022, relatando a autora que realizou o pagamento completo em 4 transações diferentes, porém sucessivas.
Contudo, a requerida não reconheceu um dos pagamentos realizados, vindo a cobrar juros referente ao pagamento incompleto e, posteriormente, a incluir a consumidora em financiamento da referida dívida.
Requer, então, a inexigibilidade da dívida, a retirada do cadastro de inadimplentes e indenização por dano moral.
Em sede de liminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência pugnada para a retirada imediata da negativação.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que os valores cobrados da autora são legítimos, uma vez que não fora pago o valor total da fatura, pugnando ao final a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A controvérsia nos autos reside na suposta negativação indevida da autora pela requerida, sendo postulado por aquela a declaração de inexigibilidade por entender não serem devidos os valores cadastrados no SPC/SERASA.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, observa-se que a autora juntou ao ID. 52456760 a fatura contestada nos autos, bem como os comprovantes de pagamento (fl. 02 e 03). É evidente na análise dos documentos que a autora realizou quatro pagamentos no dia 14/11/22, a saber: 1) R$ 1.000,00 às 16:55, AUT. 232546; 2) R$ 650,00 às 16:55, AUT 2522550; 3) R$ 1.000,00 às 16:54, AUT. 232542; e 4) R$ 97,83 (FL. 03), totalizando o valor de R$ 2.747,83.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Revela-se dos autos que a requerida não computou um dos pagamentos realizados, sequencialmente, pela autora, imputando à consumidora os ônus decorrentes de atraso na fatura.
Em tela juntada pela própria requerida (id 55247728 – fl. 07) aponta a compensação de apenas 3 pagamentos, ao invés dos 4 comprovados pela autora.
Em razão disso, as faturas dos meses seguintes vieram maculadas com valores indevidamente cobrados, haja vista que na origem a fatura de novembro/2022 foi devidamente paga em sua totalidade, não devendo incidir qualquer encargo, taxa ou juros em razão de um atraso que não se operou.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Como visto acima, à autora foram encaminhadas cobranças indevidas, devidamente questionadas no âmbito administrativo, no entanto, fora necessário o ajuizamento da ação para a devida correção do erro da requerida.
Nesta toada, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, ante a gravidade da situação e por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da requerente.
ISTO POSTO, ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas após o pedido de cancelamento enviado à requerida; DETERMINAR a retirada do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito em razão dos débitos lançados pela exclusivamente pela requerida; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Oficie-se ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito nominado(s) na inicial, para o pronto e imediato cumprimento da ordem.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido de MIRNA TEIXEIRA ROCHA DE SOUZA - CPF: *99.***.*46-80 (REQUERENTE).
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29/11/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:07
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e MIRNA TEIXEIRA ROCHA DE SOUZA - CPF: *99.***.*46-80 (REQUERENTE).
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10/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 15:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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