TJES - 0000521-32.2022.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000521-32.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: A COLETIVIDADE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANILO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Danilo Rodrigues Alves de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
Narra a denúncia que: “[...] no dia 16 de julho de 2022, na Rua do Riozinho, Novo Horizonte, Conceição da Barra/ES, o denunciado trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Na data e local supracitados, durante patrulhamento preventivo, a guarnição da polícia militar visualizou denunciado sentado, onde ao perceber a viatura se aproximando, arremessou uma embalagem de cor laranja.
Ato contínuo, os militares realizaram a abordagem pessoal no denunciado, onde nada de ilícito foi encontrado, porem ao realizar buscas no local em que a embalagem foi arremessada, encontraram um pote laranja com cocaína.
O denunciado pagou pela droga a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a droga seria dividida em pequenas porções onde iria vendê-las nas festas.
As circunstâncias da prisão evidenciam que as drogas não se destinavam ao seu consumo pessoal, mas sim à comercialização.
Indícios suficientes de autoria, materialidade e dolo incontestes diante do BU nº 48359809, auto de apreensão de fl. 11, auto de constatação de substância entorpecente de fls. 12, depoimentos dos militares responsáveis pela ocorrência, e demais elementos de convicção carreados aos autos.[...]” O acusado foi preso no dia dos fatos em razão da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD, tendo sido homologado este quando da análise em audiência de custódia, bem assim convertida a prisão em flagrante em preventiva.
Na audiência de instrução e julgamento colheu-se a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu.
O douto órgão do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, bem como, requereu a aplicação da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
De seu turno, a defesa técnica impugnou por inteiro as assertivas ministeriais, ratificando e/ou expendendo tantas outras argumentações, tudo em socorro às teses defensivas esgrimidas.
Juntou-se aos autos o laudo químico das substâncias apreendidas.
Vieram-me assim os autos conclusos para prolação de sentença.
Relatados, DECIDO: Assim dispõe o art. 33, da Lei nº. 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O crime de tráfico de drogas constante do art. 33 da Lei de Drogas pode ser praticado por qualquer pessoa, além disso, por se tratar de delito de perigo abstrato contra a saúde pública, o sujeito passivo é a coletividade.
Para a configuração do delito de tráfico é irrelevante o agente ser surpreendido comercializando efetivamente a droga, bastando que sua conduta se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 da Lei de Drogas e que a finalidade seja o consumo por terceiros.
Ante minucioso exame do substrato probatório, concluo estar provada a materialidade do delito, diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD, do Boletim Unificado - BU, bem assim pelos demais autos, termos e laudo coligidos aos autos.
Com relação à autoria, igualmente restou demonstrada nos autos, mormente ante a análise das provas aos mesmos carreadas, nomeadamente cotejando-as com os fatos descritos na denúncia e, especialmente, ante a prova oral colhida em instrução.
Veja-se a propósito: Depoimento da testemunha policial Alyson Bruno de Azevedo Araujo: [...] Promotor: O senhor tem lembrança da ocorrência? Testemunha: Sim.
Promotor: Como foi que os fatos passaram esse dia? Testemunha: A gente fazendo patrulhamento, e quando a gente se aproximou do local lá chamado Riozinho, aí o indivíduo dispensou um objeto, de cor laranja.
Aí a gente abordou, até então não encontrou nada com ele.
Aí quando a gente fez as buscas nas proximidades, aí encontrou um objeto que ele tinha jogado fora, dentro do objeto contia aproximadamente umas.. um e meio de cocaína. [...] Promotor: Na oportunidade, ele prestou alguma explicação pra vocês acerca dessas drogas? Testemunha: Só falou que tinha comprado essa pequena quantidade pra revender. [...] Defesa: Alisson, essa substância entorpecente, ela estava preparada para venda? Testemunha: Não.
Estava dentro de um pacote chup-chup e mais ou menos meio. É bruto.
Defesa: Quando você chegou próximo ao local, você viu o vestígio de drogas como se ele estivesse.
Testemunha: Não Depoimento da testemunha policial Carlos Henrique Batista Graça : [...] Promotor: Como foi que os fatos se passaram Testemunha: A gente estava fazendo um patrulhamento no bairro Santana, aí como é de prática, no riozinho é o local que o pessoal, o local que fica o usuário, o pessoal que faz o tráfico de drogas, e no local ele estava sentado na beira do rio, quando ele viu a viatura ele dispensou um pote pequeno, onde o pessoal vende aquele M&M, que vende aquele chocolate.
Aí ele viu a viatura e dispensou.
Aí a gente fez a busca nele, não encontramos nada.
Daí quando a gente foi no local que ele jogou, encontramos esse pote onde tava cheio de cocaína dentro.
Aí a gente perguntou a ele, ele falou que… algum valor que eu não me recordo, e que ele ia fazer porção pequena pra vender, alguma coisa assim desse tipo, nas festas, porque se eu não me engano tá tendo festa aqui no Black Fox aqui. [...] Defesa: No momento da abordagem que você pegou a droga, a substância entorpecente, ela estava preparada para venda? Testemunha: Não, estava na quantidade de um envelope só Defesa: Esse local é onde as pessoas que usam droga costumam ir pra usar drogas? Testemunha: Usuária e pessoal que vai pra vender também no local.
Porque a quantidade era muito grande pra uso.
Defesa: No momento que você o abordou, tinha vestígios que ele estava usando droga? Testemunha: Não, não” A testemunha Marçal de Paula Neto : [...] Defesa: E na ocasião que ele foi preso, ele estava trabalhando com o senhor? Testemunha: Olha, eu recordo que com algumas semanas antes a gente estava fazendo uma obra juntos, se eu não me equivoco.
Inclusive eu fiquei sabendo porque eu fui procurar ele para pegar uma obra Defesa: Então toda a pessoa pegava a obra e o senhor contratava ele pra trabalhar com o senhor? Testemunha: Ah, sim. [...] Defesa: O senhor tem conhecimento, já ouviu falar, que o Danilo era envolvido com o tráfico de drogas? Testemunha: Não, trafico não.
Defesa: E que ele usava drogas, você tinha conhecimento? Testemunha: Aí sim, usava.
Tinha conhecimento.
Inclusive dava conselhos a ele.
E é isso. [...] Defesa: E o senhor sabe informar qual tipo de droga que ele usava? Testemunha: Na época, inclusive, eu conversei com ele.
Infelizmente, era cocaína.
Defesa: Ele que afirmou? o senhor já chegou a presenciar ele usando? Testemunha: Já, ele tinha um diálogo comigo, a gente tem um diálogo amistoso, de amigos, e vai conversando.
Defesa: O senhor já presenciou ele usando? Testemunha: Olha, já presenciei, mas foi uma vez ou duas, mesmo assim, muito escasso.
Defesa: E aonde foi? Qual local? Testemunha: Nas baladas, na rua.
Defesa: Tirando a situação dele, que ele é usuário de drogas, o senhor sabe de alguma coisa, sem que ele desabone com a droga? A luta dele, a pessoa de bem.
Já ouviu ele envolvido algum problema? Testemunha: Olha, que eu saiba não, né?[...] Defesa: Você sabe com quem ele mora? Se ele tem companheira? Se tem esposa? Testemunha: Não, esposa, creio que não, deve ter namorada.
Defesa: Pois é.
Ele mora com a mãe, com os pais, sabe? Testemunha: Ele mora com a mãe dele.” Interrogatório do acusado Danilo Rodrigues Alves de Oliveira : [...] Acusado: Eu sou usuário.
Sempre quando eu compro, vem pouco.
Aí eu recebi uma proposta pro celular mesmo, que lá tinha uma quantidade maior e mais barata.
Aí eu comprei, e nesse dia que eu ia aí, eu fui fumar no riozinho.
Aí eles chegaram, eu tentei dispensar, não nego, mas eles acharam, e a partir do momento que eles me perguntavam as coisas, eu não negava.
Só que eu não falei a nenhum momento que era pra mim vender. [...] Defesa: Na época da sua prisão, você estava trabalhando? Acusado: Na época eu tava trabalhando, mas nesse dia eu estava de folga.
Defesa: Você se recorda a quantidade de cocaína que você comprou? Acusado: Eu não sabia a quantidade, eu sabia só o valor.
Me falaram o valor, eu comprei, aí veio a quantidade.
Antes de eu mexer, aí as polícias me pararam.
Foi no mesmo dia, na mesma hora.
Defesa: Você comprou essa quantidade com o intuito de usar? Acusado: Usar.
Porque as festas que estavam tendo, era o Fenfit, que é uma semana de festas lá em Itaúnas, aí eu ia ficar a semana inteira lá.
Defesa: Há quanto tempo você é usuário de cocaína? Acusado: Ah, eu comecei com meus 17 anos. [...] Magistrado: Quanto tempo, pela quantidade de droga, quanto tempo levaria para o senhor consumir aquela quantidade? Acusado: Cinco dias” Pois bem.
Após acurado e minudente exame destes autos, concluo que o substrato probatório aos mesmos coligido, mormente no que concerne à prova oral colhida, demonstra suficientemente a autoria delitiva.
Lado outro, tenho a confissão de autoria por parte do réu como por completo subsistente, estando, pois, a merecer guarida.
Neste norte, é importante destacar que a palavra de policiais que participaram da prisão em flagrante e da apreensão de drogas tem especial valor, eis que dotada de fé pública.
Dessarte, ante percuciente exame da prova produzida em dilação e por tudo o mais que dos autos está a constar, tenho que a conduta delituosa imputada na denúncia foi efetivamente praticada pelo réu, pelo que, restando provadas autoria e materialidade, é a integral procedência da pretensão punitiva estatal o que se está a impor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANILO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA (devidamente qualificado nos autos) pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
Passo a dosar-lhe as penas, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do CP, bem como no contido no art. 5º, XLVI da Constituição Federal, para a adequada individualização.
Culpabilidade: Verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade atribuído à conduta do acusado é considerado normal para o tipo penal em questão.
Antecedentes: Não há registros de antecedentes criminais do réu.
Conduta social: Não há informações relevantes sobre a conduta social do réu.
Personalidade: Trata-se de um conceito afeto à psicologia, não havendo elementos nos autos que permitam uma avaliação precisa.
Motivos: Não foram relatados motivos justificáveis para a prática do delito.
Circunstâncias: Foram relatadas nos autos, porém, nada justifica a exasperação da pena.
Consequências extrapenais: Não há registros de consequências extrapenais nos autos.
Comportamento da vítima: Há prejudicialidade de análise desse aspecto, uma vez que a vítima do delito é a sociedade.
Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Reconheço militar em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, CPB).
Entretanto, deixo de reduzir a pena ante impossibilidade de redução aquém do mínimo legal nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas por atender o réu aos requisitos legais e, por tal motivo, reduzo as penas impostas em 2/3 (DOIS TERÇOS), passando a perfazer 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES de RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA no valor acima definido.
Não há outras causas de diminuição ou aumento das penas a serem reconhecidas.
Estabeleço para o início do cumprimento da pena aplicada o regime inicial ABERTO.
O tempo de prisão cautelar imposto não altera o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Atendidos os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA a serem definidas e executadas pelo Juízo de seu domicílio.
Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, ressaltando-se que está assistido pela Justiça Gratuita, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta decisão: REMETAM-SE os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE da circunscrição da residência do apenado, informando acerca desta condenação, em cumprimento ao artigo 72 do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação e encaminhando cópia da presente decisão para cumprimento do inciso III, do Artigo 15, da Constituição Federal; Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 122 e 123, do CPP, nada sendo requerido, DETERMINO a perda dos bens e valores apreendidos nestes autos em favor da União, devendo ser procedida a avaliação e separação dos que poderão ser leiloados, destruindo-se os demais, tudo conforme dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Certifique-se quanto à destruição de drogas apreendidas.
Diligencie-se para todo o mais que mostre-se necessário.
Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor da Dra.
Claudia Brites Vieira – OAB/ES 8802.
Expeça-se certidão de atuação.
Conceição Barra/ES, datado eletrônicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
25/03/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:14
Processo Inspecionado
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19/03/2025 17:14
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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25/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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