TJES - 5015818-35.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:39
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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30/04/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:19
Processo Inspecionado
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29/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5015818-35.2024.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LAURA FERREIRA DE AZEVEDO CHAGAS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE AZEVEDO CHAGAS CERTIDÃO Certifico que a r.
Decisão proferida nos autos - ID n° 63149314 serve como Termo de Curatela Provisória, conforme se verifica no último parágrafo do referido decisium.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5015818-35.2024.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LAURA FERREIRA DE AZEVEDO CHAGAS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE AZEVEDO CHAGAS Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753, TAIS MOZER LOURENCINI - ES26782 DECISÃO/MANDADO 5015818-35.2024.8.08.0011 Trata-se de Ação de Curatela proposta por ANA LAURA FEREIRA DE AZEVEDO CHAGAS, em face de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE AZEVEDO CHAGAS.
Informa a autora, irmã do requerido, que o demandado, atualmente com 18 (dezoito) anos de idade, apresenta quadro compatível com desordem do espectro autista (Autismo grave) associado a deficiência intelectual grave (com comprometimento do comportamento com episódios graves de automutilação) e epilepsia, e, em razão disso, é integralmente dependente de cuidados, não tendo condições motoras nem cognitivas de gerir os atos da vida civil.
Assim, requer, em tutela provisória antecipada de urgência, a concessão da curatela provisória do requerido em seu favor.
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência, com consequente nomeação da autora como curadora provisória do demandado (id n° 61801584). É o relatório.
Decido.
Diante da impossibilidade de o requerido gerir sua vida civil, sendo este integralmente dependente da requerente, tantos nas atividades cotidianas, bem como nos compromissos fora do lar, requer a autora a concessão da curatela do demandado.
DA LEGITIMIDADE A legitimidade acionária restou devidamente comprovada, satisfazendo as disposições do CCB.
Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é , de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos”.
A genitora do requerido é falecida e seu genitor consentiu com o pleito, ids n° 56845622 e 57130678, sendo portanto, a requerente, pessoa apta a exercer a curatela em apreço.
DA LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA Passo a análise do pedido de curatela provisória, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de verificar a existência da probabilidade do direito invocado associada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de demonstrar os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência no tocante à probabilidade do direito invocado, a parte requerente carreou aos autos documentação comprobatória, consistindo no laudo médico de id n° 56845624 que atesta a deficiência do demandado.
O perigo de dano na hipótese em apreço advém da necessidade de obtenção da mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com o requerido sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade.
Para tanto, necessário viabilizar ao curatelando o exercício dos direitos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência ainda que mediante curador(a) para que os cuidados consigo sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade.
Conclui-se, do laudo médico, o grave estado de saúde enfrentado pelo requerido, impondo-se o deferimento da medida de proteção pleiteada pela autora, uma vez que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, inciso I.
De acordo com o CPC, art. 755 deverão ser fixados limites ao exercício da curatela.
Considero que, neste aspecto, tais limites devem ter por objetivo, na hipótese em enfoque, os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil pátrio, in litteris: Art. 1.782, CC.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Assim, a nomeação imediata de curador é a medida que emprestará Efetividade, sendo plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da interdição, segundo os termos do NCPC, art. 756, sendo viável ainda a revogação da presente decisão, conforme disposto no NCPC, art. 296.
Cumpre enfatizar, inclusive, que, a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, deve o requerido ser considerado, em caráter provisório, como relativamente incapaz, para os fins que se façam necessários.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nomeando a autora ANA LAURA FERREIRA DE AZEVEDO CHAGAS, CPF nº *80.***.*27-56 como curadora provisória de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE AZEVEDO CHAGAS, CPF nº *61.***.*57-00, DECLARANDO-O, em caráter provisório, como relativamente incapaz.
Advirta a curadora da proibição de disposição de bens qualquer bem presente ou futuro do curatelado, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, facultado, entretanto, a disposição do numerário recebido junto a Órgãos Previdenciários, no interesse do curatelado.
DISPENSO a requerente, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781.
CITE-SE e INTIME-SE o curatelado para a entrevista, no dia 29/04/2025, às 14:00 horas.
Faculto a participação por via remota através do aplicativo ZOOM.
Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*65.***.*87-18?pwd=RERKUytNb1g3bnhqbkZhUWt1dy84dz09 ID da reunião: 865 5108 7118 Senha de acesso: 90554187 CIENTIFIQUE-SE o requerido, que o mesmo poderá IMPUGNAR o pedido de interdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, na forma do NCPC, art. 752.
INTIME-SE a parte requerente para ciência do teor da presente decisão e para comparecimento à entrevista ora designada, constando-se as advertências legais, inclusive as que se seguem.
A) A intimação da parte requerente deverá ser feita da seguinte forma: pessoalmente, caso se trate de assistido da Defensoria Pública; ou via publicação no Diário Oficial, caso se trate de parte que possui advogado constituído nos autos.
B) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência do teor da presente decisão e para comparecimento à audiência ora designada, observadas suas prerrogativas legais; C) Caso alguma das partes esteja assistida por tal órgão, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA para ciência do teor da presente decisão e para comparecimento à audiência ora designada, observadas suas prerrogativas legais; D) Fica desde já determinado que, caso a requerida não apresente impugnação ao pedido de interdição no prazo assinalado, INTIME-SE a Defensoria Pública a fim de que, na forma do NCPC, art. 72, inciso I e parágrafo único, avalie a ocorrência da hipótese prevista no art. 4º, XVI da Lei Complementar nº 80/94 e, em sendo o caso, apresente resposta no prazo legal, requerendo o que entender de direito, uma vez que neste caso tal órgão deverá funcionar como Curador Especial do(a) requerido(a) ex vi do NCPC, art. 752, §2º.
Cachoeiro de Itapemirim, 18/02/2025 LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Segue a curadora provisória advertida da proibição de disposição de qualquer bem, presente e futuro do curatelado, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana do mesmo.
Cachoeiro de Itapemirim, / /2025 ANA LAURA FERREIRA DE AZEVEDO CHAGAS Curadora Provisória CPF nº. *80.***.*27-56 -
25/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:55
Expedição de Mandado - Citação.
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25/03/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:56
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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18/02/2025 13:45
Processo Inspecionado
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18/02/2025 13:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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