TJES - 0000391-83.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL TOMAZ VILLARINHO MARIA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
18/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000391-83.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL TOMAZ VILLARINHO MARIA Advogado do(a) REU: SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES - ES12064 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DANIEL TOMAZ VILLARINHO MARIA, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 e 147 do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06.
Narra a denúncia que, no dia 26 de maio de 2024, na Av.
Allan Kardec, nº 276, bairro BNH, nesta cidade, o Denunciado, em contexto de violência doméstica contra a mulher, praticou vias de fato contra sua companheira e vítima, Karolaine Pinheiro Bom, bem como a ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave.
Segundo narra o Parquet, no dia dos fatos, durante uma discussão ocasionada por ciúmes por parte do acusado, Daniel desferiu dois socos no rosto da vítima.
Ato contínuo ameaçou-a dizendo que “caso ela estivesse com outro parceiro, ele a mataria”.
Boletim nas fls. 07/11 ID n° 44092445.
Relatório nas fls. 48/56 ID n° 44092445.
Certidão de antecedentes na fl. 57 ID n° 44092445.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva nas fls. 72/73 ID nº 44092445.
Denúncia ID n° 44392327.
Recebimento da denúncia e revogada a prisão preventiva ID n° 44435382.
Alvará de soltura ID n° 44450129.
Resposta à acusação ID n° 47170904.
Citação ID n° 46572330.
Audiência ID n° 65414179, ocasião em que o Ministério Público apresentou alegações finais orais.
Alegações finais pela Defesa ID n° 66809725. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem.
O réu, em Juízo, declarou: “Que se relacionam há aproximadamente 01 ano.
Que estão juntos atualmente, mas cada um em sua casa.
Que tem um filho em comum com a vítima.
Que no dia dos fatos foi agredido pela vítima ao chegar na residência.
Que empurrou a vítima.
Que a vítima lhe agrediu pois chegou bêbado em casa.
Que a vítima começou uma discussão.
Que não desferiu socos na vítima, apenas um empurrão.
Que na hora da raiva pode ter ameaçado a vítima de morte, mas não se recorda”.
A vítima, em Juízo, declarou: “Que o réu chegou na residência bêbado e alterado.
Que houve uma discussão.
Que o réu lhe deu um empurrão.
Que foi ‘para cima’ do réu se defender.
Que disse na esfera policial que o réu lhe desferiu dois socos, mas na verdade foi um empurrão.
Que os fatos aconteceram na presença dos filhos.
Que foi ameaçada de morte”.
A testemunha Williton da Silva Oliveira, em Juízo, declarou: “Que foram acionados para atender uma ocorrência de Maria da Penha.
Que a vítima disse que foi agredida com socos no rosto pelo companheiro.
Que o réu apresentava vários hematomas pelo corpo, como arranhões e olhos vermelhos e disse que tentou se defender”.
Como visto, a materialidade e autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos colhidos em Juízo e pelas declarações prestadas pela vítima em sede policial.
Em que pese a vítima ter afirmado na esfera policial que foi agredida com dois socos e em Juízo ter relatado que o réu lhe desferiu um empurrão, isso não invalida sua palavra quanto ao fato de ter sofrido agressão.
A divergência pontual sobre a natureza exata da agressão não compromete a essência da acusação, especialmente quando o próprio réu confessou em Juízo que efetivamente empurrou a vítima durante a discussão.
O réu, em Juízo, admitiu expressamente ter empurrado a vítima durante uma discussão motivada por seu estado de embriaguez, confirmando, assim, a prática da infração penal de vias de fato.
A testemunha Williton da Silva Oliveira, que atendeu a ocorrência, confirmou que ao chegarem ao local, a vítima relatou ter sofrido agressões, corroborando a narrativa acusatória, ainda que com a divergência quanto à natureza exata da agressão.
Noutro giro, quanto ao crime de ameaça, embora o réu tenha afirmado que não se recorda, verifico que a vítima foi contundente tanto na esfera policial quanto em Juízo ao afirmar que o réu proferiu ameaças de morte contra ela.
Destaco, por oportuno, que nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, pela usual ausência de outras testemunhas no locus delicti, a palavra da vítima acaba por assumir essencial relevância e, quando encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos - o que se vislumbra na hipótese vertente - serve de arrimo a um édito condenatório.
A tal respeito, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO já consolidou o entendimento no sentido de que “a palavra da vítima nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica tem valor probante diferenciado, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos de prova” (TJES, apelação nº 0008117-89.2016.8.08.0011, Data do Julgamento: 19/02/2020), sendo exatamente este o caso dos autos.
Registro, por oportuno, que ainda que o casal mantenha atualmente relacionamento, tendo inclusive um filho em comum, conforme mencionado pelo réu em seu depoimento, tal circunstância não tem o condão de desconstituir os crimes praticados anteriormente, nem afasta a necessidade de responsabilização penal do agente.
Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são amplamente suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática das infrações penais previstas no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 e 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado DANIEL TOMAZ VILLARINHO MARIA, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 e 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06.
Passo, pois, a tal análise.
Em relação a infração penal de vias de fato: A culpabilidade é desfavorável ao réu, já que o crime foi praticado na presença da filha da vítima, de apenas 08 (oito) anos de idade à época, o que aumenta o juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados (fl. 57 - ID nº 44092445); A conduta social do réu não pode ser considerada em seu desfavor; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são graves, considerando que os fatos aconteceram no lar da vítima, local que deveria desfrutar de paz e sossego; As consequências extrapenais são normais para a espécie; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de prisão simples.
Face a atenuante da confissão, reduzo a sanção, fixando-a em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Inexistem agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
Em relação ao crime de ameaça: A culpabilidade é desfavorável ao réu, já que o crime foi praticado na presença da filha da vítima, de apenas 08 (oito) anos de idade à época, o que aumenta o juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados (fl. 57 - ID nº 44092445); A conduta social do réu não pode ser considerada em seu desfavor; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são graves, considerando que os fatos aconteceram no lar da vítima, local que deveria desfrutar de paz e sossego; As consequências extrapenais são normais para a espécie; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA Na forma do art. 69 do CP, procedo o somatório das sanções fixadas, tornando-as DEFINITIVAS em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o disposto no art. 44, I e III, do CP.
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, haja vista o disposto no art. 77, II, do CP.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal.
Considerando a conduta criminosa praticada pelo réu, violando a integridade da vítima, fixo, a título de valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), face aos danos morais suportados pela vítima, levando-se em conta as circunstâncias, consequências e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida.
Ressalto que, conforme já fixado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, "a fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta ofensa aos direitos humanos.
Ademais, a Turma ressaltou que, em virtude da natureza dos direitos violados - Integridade física e psíquica -, os danos morais independem de prova, sendo suficiente a comprovação da conduta lesiva” (TJES; APL 0000901-11.2015.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 06/07/2016; DJES 15/07/2016).
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 10:08
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
09/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIEL TOMAZ VILLARINHO MARIA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Para apresentar Alegações Finais no prazo legal. -
31/03/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:00, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
25/03/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/03/2025 13:57
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/03/2025 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
02/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL TOMAZ VILLARINHO MARIA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:06
Revogada a Prisão
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07/06/2024 17:06
Processo Inspecionado
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07/06/2024 17:06
Recebida a denúncia contra DANIEL TOMAZ VILLARINHO MARIA - CPF: *58.***.*41-45 (REU)
-
07/06/2024 16:04
Apensado ao processo 0000118-07.2024.8.08.0011
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07/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/06/2024 15:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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