TJES - 5000246-18.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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22/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000246-18.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZETE BORGES BARBOSA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Elizete Borges Barbosa propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais contra o Banco Master S/A, alegando nunca ter contratado serviços ou autorizado descontos em seu benefício previdenciário, mas constatando retenções mensais no valor de R$ 44,34 desde janeiro de 2023, totalizando R$ 1.218,58.
Afirma ser idosa e hipossuficiente, e que tais descontos ocorreram sem seu consentimento, pleiteando a suspensão imediata da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O banco contestou, alegando que a autora contratou, por atendimento digital, um saque via cartão de benefícios Credcesta, no valor total de R$ 2.327,16, cujos valores foram depositados em sua conta.
Sustenta que a operação foi autorizada mediante validação de dados pessoais, prova de vida, geolocalização e auditoria digital, com observância dos requisitos legais e das normas da Lei nº 10.820/2003.
Alega, ainda, que os descontos decorrem da contraprestação pactuada, sendo legítimos e devidamente autorizados, e que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito a justificar devolução ou indenização. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de fazer com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em demanda de consumo.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se amolda ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Dito isto, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Consta dos autos o contrato eletrônico de empréstimo consignado, devidamente assinado digitalmente pela autora, contendo sua foto (selfie) e documentos pessoais, além de registro de geolocalização da operação.
Trata-se de procedimento regularmente adotado por instituições financeiras, em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 39/2009, vigente à época da contratação, e que assegura autenticidade e segurança à contratação remota de crédito consignado.
Além disso, foi comprovado o efetivo depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade da autora, fato este não impugnado.Não há nos autos qualquer elemento que indique fraude na contratação por parte do Banco ou que a autora não tivesse capacidade civil para a prática do ato jurídico.
O contrato foi formalizado com consentimento válido, sem vícios evidentes, nos termos do art. 104 do Código Civil.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo contratação eletrônica válida, com coleta de selfie, dados e geolocalização, e inexistindo prova de fraude ou incapacidade, o contrato deve ser considerado válido, sendo afastada a responsabilidade da instituição financeira por eventual repasse indevido a terceiros por parte do consumidor.
Desta forma, comprovada a liberação de valores, não há como se negar a higidez contratual após a juntada do documento, é de se impor a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre o tema: “JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado.
Hipótese de julgamento monocrático.
Resolução 02/2021 do TJBA.
Matéria objeto de recurso inominado com entendimento consolidado na turma recursal.
Banco.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Negativa da contratação.
Inversão ônus da prova.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Réu que junta aos autos contrato eletrônico com documentos pessoais, fotografia da parte autora, comprovante de pagamento do empréstimo.
Produzida prova desconstitutiva do direito autoral.
Art. 373, II, CPC.
Validade do negócio jurídico.
Exercício regular de direto.
Impossibilidade de apreciação de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381 do STJ.
Precedentes.
Agravo interno conhecido e não provido. (JECBA; RInom 8000183-69.2023.8.05.0014; Sexta Turma Recursal; Relª Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimaraes Ferreira; DJBA 06/12/2023)” APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
PARTE AUTORA NADA MANIFESTOU SOBRE O CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA E DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ANUNCIADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados, bem como da existência de cerceamento do direito de defesa da parte autora. 2.
A parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, em razão do empréstimo consignado (fl. 25). 3.
A instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato (fls. 56/62, cédula de crédito bancário), firmado por meio eletrônico, atinente ao contrato impugnado nº 55387873, constando a assinatura eletrônica da parte demandante (fl. 63), sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização, id do dispositivo utilizado, sistema operacional e modelo do aparelho e ip), inclusive da captura da selfie utilizada, seus documentos pessoais (fls. 64/65), e, por fim, a ted comprovando o repasse dos valores (fl. 86). 4.
A petição inicial deve ser instruída com todos os elementos de prova disponíveis, com os quais se pretende demonstrar a verdade dos fatos.
Contudo, o código de processo civil garante à parte autora o direito de produção de provas em uma nova oportunidade, após a apresentação da contestação, por ocasião da réplica, conforme previsto nos arts. 350 e 351, do CPC. 5.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 6.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 7.
Inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0050160-28.2021.8.06.0203; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo; DJCE 17/02/2023; Pág. 107) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO/DIGITAL.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E FOTOGRAFIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2.
Nos termos da Súmula nº 28 do TJGO, "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade". 3.
Ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado considerou que o conjunto probatório produzido era suficiente para julgamento de mérito, tanto que proferiu sentença que julgou improcedente os pedidos do autor, não por ausência de provas, mas por entender que devidamente comprovada a contratação do empréstimo junto ao banco recorrido. 4.
Não há se falar em cerceamento de direito de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária na hipótese, seja pela forma de contratação discutida nos autos (contrato digital) ou pela suficiência do conjunto probatório produzido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5532036-02.2022.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 07/06/2023; DJEGO 13/06/2023; Pág. 6770) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O banco réu logrou comprovar o vínculo jurídico, por meio da juntada do contrato digital, no qual verifica-se a fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a geolocalização da autora, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, além do documento de identificação, bem como a prova de transferência do crédito para a conta de titularidade da consumidora/autora, que limitou-se a realizar alegações genéricas de ocorrência de fraude contra aposentados, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração dos dados constantes na contratação formalizada por meio digital, a revelar a necessidade de prova pericial. 2.
Regularidade da operação, diante da existência de prova da manifestação de vontade da autora através de selfie e da disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, mormente porque esta não logrou trazer aos autos o extrato da movimentação financeira, a fim de demonstrar que não foi efetivado o crédito em sua conta bancária. 3.
A aplicação de multa por litigância de má.
Fé deve ser mantida, porquanto restou evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar na inicial e também na impugnação que jamais realizou qualquer empréstimo consignado em seu nome, quando restou devidamente demonstrado nos autos a contratação efetivada por meio digital.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5284145-19.2022.8.09.0002; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 09/02/2023; DJEGO 13/02/2023; Pág. 1735) Do mesmo modo, não se configura o dano moral alegado.
O simples desconto decorrente de contrato regularmente celebrado não é suficiente, por si só, para gerar reparação moral.
Eventuais dissabores ou frustrações vivenciadas pela autora em virtude do repasse a terceiros não podem ser imputados à instituição financeira, que cumpriu sua parte contratual.
Já os demais serviços eventualmente contratados, tais como seguro de vida e afins, mesmo com a comprovação da contratação, podem ser rescindidos a qualquer momento e, dada a vontade da autora, deverão ser desfeitos, com exceção do mútuo que deverá ser completamente adimplido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE OUTROS PRODUTOS DIFERENTES DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO E SEUS ENCARGOS, INTERROMPENDO-SE EVENTUAIS COBRANÇAS SOBRE SEGUROS OU AFINS.
POR OUTRO LADO, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS reconhecendo-se a higidez do mútuo e ausência de danos morais, todos com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho efeito parcial da tutela de urgência, permitindo a cobrança somente do valor mutuado e encargos.
Sem custas e honorários diante do rito imposto.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZETE BORGES BARBOSA - CPF: *72.***.*82-02 (REQUERENTE).
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02/06/2025 16:31
Processo Inspecionado
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26/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 16:00, Pancas - 1ª Vara.
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21/05/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000246-18.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZETE BORGES BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte REQUERENTE: ELIZETE BORGES BARBOSA, por seu advogado, para ciência da Decisão Id 65610853.
Pancas/ES, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:29
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 10:29
Processo Inspecionado
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24/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, Pancas - 1ª Vara.
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20/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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