TJES - 0000658-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:16
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000658-07.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ABRAAO ALVES PORTO DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Abraão Alves Porto imputando-o a prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Decisão recebendo a denúncia (ID 65041075).
Defesa Preliminar c/c Pedido de Revogação da Prisão (ID 65836980).
Parecer do Ministério Público (ID 65935002). É o sucinto Relatório.
DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária.
Assim, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Pois bem.
Analisando os autos, constato que o acusado encontra-se custodiado em decorrência da garantia da ordem pública em razão de seus atos com a vítima.
Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal. É cedico, que a Prisão Preventiva prevista no Código de Processo Penal somente é aplicada como meio de exceção, de forma que a prisão só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade, este Juízo entende que o caso em tela merece de uma excepcionalidade em sua análise.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Em razão disso, deve o Decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a alegação de que o recorrente não possui endereço fixo no distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).
Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.291; Proc. 2007/0251177-5; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 18/12/2007; DJE 17/03/2008) CP, art. 157 CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
Além disso, a Constituição da República enalteceu em seu art. 5º, principalmente em seus incisos LXVI e LIV, ser a liberdade individual uma garantia fundamental de todo cidadão, somente podendo ser suprimida em situações específicas que impliquem na real necessidade da segregação, sob pena de se incorrer em violação a inúmeros princípios basilares da Carta da República, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o da presunção de inocência.
Ademais, é sabido o novo entendimento acerca da Lei 12.043/2011 que criou as medidas cautelares, de modo que a prisão tornou-se a medida cautelar de prisão excepcional, o qual já foi inclusive exposto por este Juízo quando do arbitramento da fiança.
Deste modo, embora os respeitáveis argumentos do colega Magistrado da audiência de custódia, entendo que pelo fato do acusado possuir condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa, dentre outros, carece os argumentos da decretação da custódia preventiva.
Soma-se a tudo isso, o tempo que o acusado encontra-se custodiado (desde de NOV/2018) sem a devida celeridade processual adequada.
Isto Posto, DECIDO: 1) MANTENHO o recebimento da denúncia; 2) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 14:30 horas; 3) DEFIRO a Revogação da Prisão do acusado no presente processo mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP e ainda da Lei 11.340/2006, da seguintes forma: a) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Serra); b) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas.
O endereço do acusado será informado pelo mesmo quando de sua soltura. c) As medidas protetivas deferidas em seu desfavor no procedimento cautelar. 4) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado mediante o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-lo se por outro motivo não estiver preso.
Ressalte-se que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar na revogação de sua liberdade; 5) INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE todos; NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031111094931900000057450171 1 - AUTUAÇÃO ABRAÃO ALVES PORTO Peças digitalizadas 25031111094965600000057450172 2 - PROTOCOLO ABRAAO ALVES PORTO Peças digitalizadas 25031111095013100000057450173 3 - APFD ABRAAO ALVES PORTO Peças digitalizadas 25031111095064500000057450174 3.0 RELATORIO ATENDIMENTO- ABRAAO ALVES PORTO.docx (2) Peças digitalizadas 25031111095147800000057450175 4 - TERMO DE AUDIENCIA ABRAAO ALVES PORTO Peças digitalizadas 25031111095196600000057450176 4.0 - RELATÓRIO FINAL - ABRAAO ALVES PORTO Peças digitalizadas 25031111095247700000057450177 5 - MANDADO DE PRISÃO ABRAAO ALVES PORTO Peças digitalizadas 25031111095304100000057450178 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 25031111095356100000057450179 6 - CERTIDAO DE REMESSA Peças digitalizadas 25031111095407400000057450180 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031116130166000000057506317 Denúncia Petição (outras) 25031415584471200000057743773 Cópia Laudo de Lesões Corporais Petição (outras) 25031415584483800000057743774 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25031416022759400000057744570 Mandado - Citação Mandado - Citação 25031416404292600000057752319 Petição (outras) Petição (outras) 25031606463390100000057786206 PROCURACAO APFD CT ABRAAO ALVES PORTO Petição (outras) em PDF 25031606463425000000057786207 Petição (outras) Petição (outras) 25031713354357500000057816461 Vídeo das agressões sofridas Documento de comprovação 25031713354383400000057816479 Daiana - Procuração assinada Documento de representação 25031713354527700000057816495 Mandado entregue: 5583131 Expediente: 10616552 Certidão 25032201395124400000058213333 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032201395137100000058213334 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032413034074700000058249803 Resposta à Acusação Petição (outras) 25032614425700000000058447883 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032614471129900000058450473 Manifestação Resposta à Acusação e Pedido de Revogação de Prisão Petição (outras) 25032714340350600000058534305 SERRA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ABRAAO ALVES PORTO Endereço: Rua Alfredo Galeno, 1159, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-835 -
27/03/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:44
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - Intimação
-
27/03/2025 16:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/03/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
27/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:40
Expedição de Mandado - Citação.
-
14/03/2025 16:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/03/2025 16:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2025 16:02
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002713-75.2017.8.08.0030
Maike da Silva Adame
Roberta Nascimento Advogados Associados
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2017 17:20
Processo nº 5005854-78.2025.8.08.0012
Roberto de Andrade Pires
J B Lucros e Financas e Atividades de Co...
Advogado: Paulo Roberto Cosma da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 16:23
Processo nº 5006483-80.2024.8.08.0014
Maria Helena Schmitd
Abesp Associacao de Beneficios aos Servi...
Advogado: Julio Cesar Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2024 17:42
Processo nº 5000189-68.2024.8.08.0060
Esio dos Santos Rainha
Anerina dos Santos Rainha
Advogado: Nazira Costalonga Cade Baiense
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:48
Processo nº 5003066-37.2025.8.08.0030
Delvair Antonio Boschetti
Filipe Souza Dutra
Advogado: Vinicyus Loss Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 16:36