TJES - 5006483-80.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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10/04/2025 13:26
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006483-80.2024.8.08.0014 REQUERENTE: MARIA HELENA SCHMITD REQUERIDO: ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cuja pretensão da requerente é que seja declarada a ilegalidade e a inexistência da obrigação de pagar, restituição em dobro, bem como a condenação por dano moral.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABESP (ID49786587) alegando as preliminares de prescrição e impugnação à assistência judiciária gratuita.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO – CAASB (ID49789023) alegando a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido CAIXA DE ASSISTÊNCIA AUXILIAR – ABSP (ID49790074) alegando as preliminares de prescrição e impugnação à assistência judiciária gratuita.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – ASBRASP (ID49790754) alegando as preliminares de prescrição e impugnação à assistência judiciária gratuita.
Réplica apresentada tempestivamente ID52130333.
Pois bem.
DECIDO.
Noto a presença de preliminares de mérito, as quais, por lógica, deverão ser analisadas aprioristicamente.
Assim, passo a análise destas: DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ALEGADA PELOS REQUERIDOS ABESP, ABSP e ASBRASP.
Os requeridos fundamentaram, em síntese, que o objetivo da requerente na presente ação é obter restituição de valores no período de 2016/2020 (ASBRASP), 2019/2022 (ABESP) e de 2019/2024 (ABSP).
Assim, tendo em vista que esta demanda fora ajuizada tão somente em 17/06/2024 e tratando-se de caso disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil, ou seja, prescrição trienal em que se pretende a reparação civil, a presente ação estaria prescrita.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte requerente se encaixa no conceito de consumidor, cuidando-se, portanto, de relação de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames consumeristas.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato de serviço, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC), logo, o prazo seria de 05 anos para reparação de danos provocados ao consumidor e não o prazo prescricional do art. 206, 3º do Código Civil como pretende apontar os requeridos.
Cumpre registar que estamos diante de um contrato com obrigação de trato sucessivo, onde a contagem da prescrição tem termo inicial da data do vencimento da última parcela.
Desta forma, conforme ficha financeira (ID44970627) emitida na data de 25/04/2024, é possível observar que houve descontos realizados ASBRASP perdurou até 2020; da ABESP até 2022 e da ABSP até 05/08/2024o contrato de n.° 12804457 ainda se encontrava ativo, sendo efetuados descontos.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os requeridos alegaram que a requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntou nos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Contudo, a requerida não juntou nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira da Autora, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Pois bem.
Estando as partes devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controversos da demanda: 1) Se a assinatura constante nos contratos nº. 7461 (ID49788196) e nº. 18667 (ID49789003) juntados pela requerida ABESP são provenientes da requerente; 2) Se a assinatura constante nos contratos nº. 50010 (ID49789037) e nº. 53167 (ID49789040) juntados pela requerida CAASB são provenientes da requerente; 3) Se a assinatura constante nos contratos nº. 43776 (ID49790089), nº. 53463 (ID49790095), nº. 53778 (ID49790098) e nº. 54113 (ID49791450) juntados pela requerida ABSP são provenientes da requerente; 4) Se a assinatura constante nos contratos de nº. 43049 (ID49790799), nº.
A105872 (ID49791403), nº. 11082 (ID49791419), nº. 105869 (ID49791450), nº.
A11791 (ID49793056), nº. 12488 (ID49793062), nº. 13030 (ID49793067), nº. 13218 (ID49793900), nº.
A30309 (ID49793902), nº.
A31167 (ID49794703), nº. 24273 (ID49794705) e nº. 31861 (ID49794708) juntados pelo requerido ASBRASP são provenientes da requerente. 5) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral a Requerente e qual sua extensão; 6) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 20:10
Proferida Decisão Saneadora
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18/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de EDHITI DA SILVA CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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