TJES - 5012783-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ELAINE DO CARMO DELFINO em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:27
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012783-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE DO CARMO DELFINO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA DE JESUS COELHO NASCIMENTO - MG222552 DECISÃO 01) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elaine do Carmo Delfino, ora Requerente, em face de Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, ora requerida.
Aduz na exordial, em síntese, que seu nome consta no quadro societário da empresa Madereira Delfino Ltda., apesar de não ter registrado uma empresa ou possuir qualquer relação com o registro e constituição da referida empresa.
Alega que no ano de 2008 teve seu documento de identidade furtado, sendo assim possível a ocorrência de fraude na inclusão de seu nome no contrato social, uma vez que sequer tinha conhecimento da existência da empresa.
Pugna, liminarmente, seja procedida a baixa e retirada do nome da autora do quadro societário da empresa Madereira Delfino perante à JUCEES e notificada a Receita Federal acerca do ocorrida, bem como a requerida apresente a documentação utilizada no momento do registro da empresa, com a identificação de quem o realizou. É o breve o relato.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve se atentar quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
De igual maneira, a Lei n.º 12.153/2009, no artigo 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela autora.
Isso porque, a atuação do Poder Judiciário, em tais casos, deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.
Desta forma, considerando a presunção de legalidade dos atos administrativo, entendo que não restou devidamente explicitada a probabilidade do direito invocado, haja vista que a demanda carece de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito, por se tratar de matéria de maior complexidade para comprovar a fraude alegada, sendo insuficientes as provas apresentadas até o presente momento.
Ademais, no caso em análise, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992, in verbis: Art. 1° [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. 02) Intimem-se as partes da presente decisão. 03) INTIME-SE a parte autora para indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/05/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/05/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012783-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE DO CARMO DELFINO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE CRISTINA DE JESUS COELHO NASCIMENTO - MG222552 5012783-28.2024.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” ajuizada por ELAINE DO CARMO DELFINO, em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUCEES.
Compulsando os autos de maneira detida, verifico que a parte Requerente, à petição inicial, fixada ao ID n° 40539993, ajuizou a presente demanda em face da JUCEES, com vistas à perceber indenização por danos morais, e, ao cancelamento do registro empresarial de “MADEREIRA DELFINO” - CNPJ: 00.223..037/0001-89, com efeito ex tunc, por suposta falsidade ideológica quando de seu ato constitutivo.
Nada obstante, sabe-se que compete aos Juízes de Direito da Fazenda Pública, nos termos do art. 63, III, “b” da Lei Ordinária nº 234/2002, a qual disciplina o Código de Organização Judiciária do Espírito Santo, que: Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III - processar e julgar: [...] b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; À vista disso, vislumbro que no presente caso a competência para julgar a demanda seria de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, notadamente pela participação de um órgão estatal, qual seja, a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) no polo passivo.
No entanto, deve-se observar que, em virtude do valor da causa, este processo deverá ser encaminhado a um dos juizados especiais da Fazenda Pública da Comarca de Vitória, nos termos da Lei n. 12.153/2009.
Pelo que, DECLINO DE COMPETÊNCIA, para o processo e julgamento do presente feito, motivo pelo qual DETERMINO a REMESSA destes autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Vitória.
INTIME-SE da presente decisão.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo em questão, com os registros e baixas pertinentes.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:51
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE DO CARMO DELFINO - CPF: *65.***.*42-72 (REQUERENTE).
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05/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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