TJES - 5008616-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008616-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: ROSANA DE AMARAL SANTOS RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROVA JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO – IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte ora agravante em fase de cumprimento de sentença.
Segundo o agravante, o juízo a quo deixou de considerar a prova de que as chaves do imóvel foram entregues em 22 de agosto de 2019. 2.
Ocorre que a prova a que se refere o agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença e nas razões recursais já foi apreciada na ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte ora agravada. 3.
Em atenção ao que restou decidido e apurado na fase de conhecimento, não merece prosperar o argumento de que os mesmos documentos servem à finalidade de comprovar a data de efetiva entrega das chaves. 4.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa Preliminarmente, o agravado requer a intimação do agravante para complementação das custas referentes a este recurso, sob o argumento de que deve ser considerado o real valor da causa, qual seja R$ 22.537,56 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Sem razão o agravante, notadamente porque, conforme se infere do documento de id. 8873568, o valor das custas já foi calculado e pago com base no real valor da causa.
Por tal razão, REJEITO a preliminar. É como voto.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso nesta parte e passo ao seu julgamento como segue.
Após ter sido proferida a decisão de id. 8955908, por meio da qual indeferi o pedido liminar recursal, não foram acrescentadas aos autos novas informações capazes de alterar o entendimento quanto à desnecessidade de reforma da decisão agravada.
Rememoro que o presente recurso foi interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Colatina que, já na fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por ROSANA DE AMARAL SANTOS, rejeitou a impugnação apresentada pela parte ora agravante.
Em suas razões de id. 8873565, o agravante sustenta, em síntese, que o juízo a quo deixou de considerar a prova de que as chaves do imóvel foram entregues em 22 de agosto de 2019, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação e corrigidos os cálculos apresentados pela agravada nos autos originários.
Ocorre que, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau na decisão recorrida, a prova a que se refere o agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença e nas razões recursais já foi apreciada na ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte ora agravada, momento em que o e.
Desembargador Relator fez constar o que segue: Outrossim, colhe-se os seguintes documento colacionados pela própria empresa ré/apelada: (i) “Check List – Vistoria Cliente – Área Interna Unidades” (fls. 164/165); (ii) “Termo de Recebimento das Chaves” (fls. 171/172); (iii) “Termo de Autorização de Posse” (fl. 173), todos datados em 22/08/2019, com subscrições tanto da adquirente/apelante como do representante da MRV/apelada.
Vale dizer que apesar disso, a consumidora apelante não pegou as chaves na data supramencionada, sendo tal ponto incontroverso, tendo a fornecedora recusando-se a proceder a entrega em razão da ausência de quitação do saldo devedor.
Diante disso, em atenção ao que restou decidido e apurado na fase de conhecimento, não merece prosperar o argumento de que os mesmos documentos servem à finalidade de comprovar a data de efetiva entrega das chaves.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria. -
27/03/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 17:55
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 19:02
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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04/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 15:45
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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15/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/07/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 18:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 13:08
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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