TJES - 0000016-66.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:00
Decorrido prazo de TEREZA GILES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de TEREZA GILES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000016-66.2022.8.08.0039 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TEREZA GILES DE SOUZA S E N T E N Ç A Visto em inspeção 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de TEREZA GILES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali mencionados, a denunciada, lançou resíduos sólidos e líquidos, oriundos de esgotamento sanitário, em desacordo com as exigências legais, que podem causar danos à saúde humana ou mortandade de animais ou destruição da flora, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 54, §2º, inciso V da Lei nº 9.605/98.
A denúncia veio acompanhada da notícia fato instaurada perante o Ministério Público Estadual, destacando-se o Boletim Unificado nº 44704081, o relatório técnico elaborado pela CESAN, ofício da Prefeitura Municipal de Pancas/ES, termo de declaração de Gildson Faria Valeriano, relatório fotográfico, Relatórios de Ensaios, tentativas de notificações à acusada.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação da denunciada às fls. 71, a qual, devidamente citada (fls. 75), apresentou resposta à acusação às fls. 80/84.
Nas audiências de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual e a acusada foi interrogada, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA (id 45973432 e 50977337).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da inicial (id 52550394).
A Defesa da acusada, por sua vez, pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da forma culposa do crime, bem como das atenuantes e pela expedição de ofício ao Ministério Público para que este Órgão apure a conduta ilegal de Gildson Faria Valeriano (id 52725196). É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 54, §2º, inciso V da Lei nº 9.605/98, que é assim definido: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. […] § 2º Se o crime: […] V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Inicialmente, quanto ao pedido formulado pela defesa da acusada para o reconhecimento do delito em sua forma culposa, entendo não ser possível pelo que passo a expor.
Prevê o artigo 18, do Código Penal que: “Art. 18.
Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
No caso presente, após a instrução processual, não verifiquei qualquer indício de imprudência, negligência e/ou imperícia na conduta da acusada.
Pelo que se extrai dos depoimentos colhidos, esta quis a separação das redes de esgoto.
Acrescento que, em seu depoimento em juízo, a acusada, ao ser questionada sobre o conhecimento da ilicitude do ato, afirma que “eu pensei assim, não vai dar problema, não tinha conhecimento”.
Da fala da acusada é possível extrair que esta assumiu o risco de produzir o resultado do crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/97, estando afastada,, portanto, a possibilidade de reconhecimento de sua conduta na modalidade culposa.
Superado este ponto, destaco que a atual jurisprudência do STJ entende que o delito de poluição é formal, não exigindo perícia (AgRg no AREsp n. 2.410.409/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024.).
No mais, verifico que tanto a autoria quanto a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, seja pelos documentos anexados à denúncia, seja pelo depoimento das testemunhas colhidas em Juízo, inclusive da acusada.
A testemunha NILS FELBERG, ao prestar depoimento em Juízo, relatou que à época dos fatos trabalhava como fiscal na Prefeitura Municipal de Pancas.
Quando acionado, compareceu no local da denúncia e constatou que havia sido desconectado o cano de esgoto e que os resíduos eram lançados a céu aberto.
Disse que foi realizada notificação à acusada para desobstrução do esgoto, no entanto, a situação permaneceu.
Disse que, na época, orientou a acusada para desobstruir os canos.
Relatou que, segundo a acusada, a situação se deu em razão da venda do lote.
Não sabe informar como está a situação atualmente.
Informou que a única saída de esgoto da casa de Gildson era pela casa de Tereza.
A testemunha ESTER MIRIAM GONÇALVES, ao prestar depoimento em Juízo, disse que ambos os prédios pertenciam à família da acusada (um ao filho da acusada e outro a esta) e, por isso, a rede de esgoto era junta.
A Secretaria de Meio Ambiente não dá autorização para construção de fossa e, por isso, a rede de esgoto do município é toda interligada.
Foram realizadas notificações à acusada para realizarem a interligação da rede de esgoto.
Esclareceu que, tecnicamente, a rede de esgoto de Gildson tem que ser ligada à rede de esgoto de Tereza, por questões de níveis de ruas.
Acredita que, atualmente, não existe fossa no local, pois não é autorizado pala Secretaria de Meio Ambiente.
A testemunha SANDRA SCHUMACHER DA SILVA, em Juízo, disse que o imóvel que quando o imóvel foi comprado, a rede de esgoto era interligada com a casa da Sra.
Tereza.
No entanto, após a venda, a acusada cortou os canos de esgoto, que causou danos.
Inicialmente, o imóvel pertencia a Tereza.
Esclareceu que os canos de esgoto de ambos os prédios eram interligados e saíam para a rua principal, na rede colativa da CESAN.
Disse que trata-se de um prédio com sete apartamentos, todos alugados e, depois que a acusada cortou os canos, o esgotou começou a “voltar”.
Disse que foi necessário fazer uma fossa, mesmo que ilegal, pois não tem como chegar na rede coletiva da CESAN sem passar pelo lote da acusada.
Quando comprou o prédio, o encanamento de esgoto já era interligado com o da casa da acusada, pois foi esta quem construiu ambos os prédios.
Disse que a acusada cortou os canos e nunca justificou tal conduta.
O informante EBER BATISTA DE SOUZA, em Juízo, disse que é filho de Tereza e que quando vendeu o prédio, este tinha rede de esgoto própria, separada do prédio da acusada.
Não sabe informar se quando as redes foram interligadas foram autorizadas pela acusada.
A acusada TEREZA GILES DE SOUZA ao ser interrogada por este juízo disse que ambos os prédios foram construídos no ano de 1984 e, na época, foram construídas redes de esgoto separadas para cada prédio.
Em 2021, a rede de esgoto do outro prédio foi entupida, quando foi unida à rede de esgoto do prédio de Tereza, sem anuência desta.
Não tem fotografias da rede de esgoto antiga, separada.
Após a rede de esgoto de Tereza ser entupida, em razão da utilização conjunta dos prédios, ela contratou um pedreiro para realizar o isolamento de sua rede de esgoto, fazendo a separação.
Disse que tem outra opção do esgoto ser ligado à rede coletiva da CESAN que não pela rede de esgoto de Tereza.
Disse que não autoriza a junção das redes de esgoto, pois quando juntas, entopem.
Não sabia que caracterizava crime ambiental quando desconectou as redes de esgoto.
Pelas provas colhidas na fase investigativa e na instrução, entendo que a acusada, ao obstruir a rede de esgoto do prédio pertencente a Gildson Faria Valeriado, ocasionando a poluição da área.
Embora a acusada afirme que existe outra rede de esgoto alternativa ao prédio de Gildson, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que, em momento algum, a Sra.
Tereza buscou solucionar o problema de forma amigável e dentro das formalidades.
Pelo contrário, sem qualquer comunicação prévia desconectou os canos da tubulação de esgoto do prédio, de modo que o esgoto permaneceu a céu aberto por longo período. É pouco crível a versão de que havia alternativa ao Sr.
Gildson de realizar uma construção da rede de esgoto que passasse por outro local que não o terreno da Sra.
Tereza, haja vista que os servidores públicos municipais que participaram ativamente da ocorrência afirmaram que para que a rede de esgoto do prédio de Gilson fosse ligada à rede coletiva da CESAN, obrigatoriamente teria que passar pela propriedade de Tereza.
Acresça-se que tanto o Ministério Público quanto a Prefeitura Municipal de Pancas/ES, por mais de uma vez, buscaram a resolução do conflito com a Sra.
Tereza, tendo esta, em todas as vezes, se mantido inerte.
Portanto, resta configurado a prática do delito previsto no artigo 54, §2º, inciso V da Lei nº 9.605/98, ante a comprovação da materialidade e autoria, devendo, portanto, ser a acusada CONDENADA. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO a acusada TEREZA GILES DE SOUZA nas sanções previstas no artigo 54, §2º, inciso V da Lei nº 9.605/98.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal da condenada; b) ANTECEDENTES: estão imaculados; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME é normal ao tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; g) CONSEQUÊNCIAS: não há informações nos autos, não devendo ser valorada; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influenciou na prática do delito.
Considerando que nenhuma circunstância foi valorada de forma negativa, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Incide em favor da acusada a circunstância atenuante de pena prevista no artigo 65, inciso I do CP, haja vista que a acusada possui mais de setenta anos.
No entanto, deixo de considerá-la por ter fixado a pena no mínimo legal (súmula 231 STJ).
Assim, em razão da ausência de circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão.
O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, c do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja: I) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar após as 18:00 horas, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nessa situação durante toda a instrução do processo, não existindo motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos.
CONDENO a acusada ao pagamento de custas processuais. 5.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva conforme dispõe o ato normativo nº 19/2022 do TJES.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
27/03/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/01/2025 14:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/01/2025 14:16
Processo Inspecionado
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de TEREZA GILES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de TEREZA GILES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 13:00 Pancas - 2ª Vara.
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08/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/09/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 13:00 Pancas - 2ª Vara.
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12/09/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 09:59
Expedição de Mandado - intimação.
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15/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/07/2024 13:30 Pancas - 2ª Vara.
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05/07/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 14:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2024 13:30 Pancas - 2ª Vara.
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03/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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