TJES - 5011151-30.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5011151-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE SOUZA CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Em suma, narra a autora na peça exordial (Id nº 65883794) que constatou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição para a associação requerida.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade das cobranças sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00.
Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este D.
Juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Id nº 65946365): Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a expedição de ofício ao Instituto de Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a suspensão dos descontos realizado sob a rubrica 287 - CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181, registrados pela ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em nome de ROSIANE SOUZA CORREA (NB 195.044.623-6, NIT 123.33355.07-9 e CPF *24.***.*87-95), bem ainda a apresentação do Histórico de Créditos dos meses que houve desconto de parcela do contrato em comento.
Citação válida em 08/04/2025 (Id nº 71626772).
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 03/06/2025 (Id nº 70156682), a requerida não compareceu, pelo que, ante sua ausência injustificada, a parte autora pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia (artigo 20 da Lei 9.099/1995), bem como o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA REQUERIDA Cumpre ressaltar a inércia da requerida que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa nos autos.
Sendo assim, DECRETO a revelia da ré, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais foram sobejamente comprovados pelos documentos anexados com a peça vestibular.
Assim, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, DECRETO a revelia da ré que, mesmo regularmente citada, não comparece à audiência designada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Assim, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, necessária se faz a inversão do ônus da prova, competindo à requerida, desse modo, demonstrar a anuência expressa do autor na filiação à associação, situação não verificada no caso em tela.
Multiplicam-se às dezenas e talvez aos milhares os casos de fraudes como essas.
As associações estão realizando descontos a título de contribuição associativa diretamente no benefício dos idosos, sem que estes tenham escolhido se associar, ou seja, sem autorização.
Os idosos, após contratarem empréstimos consignados, ficam com os seus dados pessoais e bancários expostos a práticas ilícitas como a vista no caso em tela, mascarando a realização de novos contratos e descontos, contando com a desorganização financeira ou falta de conferência dos extratos bancários dos aposentados e pensionistas.
Diante disso, mostra-se patente a falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que não foi preservada a segurança na transação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora.
Assim, acolho o pleito autoral e declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, no que toca ao pedido inicial de restituição da quantia paga, faz jus a parte autora à restituição do valor.
A fraude na realização de um contrato à revelia do consumidor, seguido de descontos junto ao seu benefício previdenciário são situações que fogem da normalidade.
Portanto, considerando que a requerida promoveu descontos a partir de julho de 2024 (Id. 65884756) que totalizam de R$ 338,28 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), faz jus a parte autora à condenação da requerida a repetição em dobro do indébito, no importe total de R$ 676,56 (seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), referentes aos descontos ocorridos no período de julho de 2024 a março de 2025, acrescido dos descontos eventualmente realizados no curso do processo (art. 323, CPC) também em dobro, com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do efetivo prejuízo (mês de desconto de cada contribuição), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Por sua vez, entendo que também merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Verifica-se, de forma reiterada, a prática ilícita e abusiva de utilização de dados pessoais de aposentados e pensionistas para contratações à revelia dos consumidores.
Trata-se de prática aviltante e que causa pernicioso efeito aos direitos da personalidade dos consumidores que, além de se sentirem juridicamente inseguros, precisam diligenciar junto à Justiça, objetivando desfazer aquilo que foi feito à sua revelia.
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
Ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. [STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019].
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5011151-30.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENO a requerida ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar a autora ROSIANE SOUZA CORREA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 676,56 (seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) referentes aos descontos ocorridos no período de julho de 2024 a março de 2025, já em dobro, acrescido dos descontos eventualmente realizados no curso do processo (art. 323, CPC), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do efetivo prejuízo (mês de desconto de cada contribuição), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil; bem como CONDENO a requerida ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar ao autor ROSIANE SOUZA CORREA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ROSIANE SOUZA CORREA (diário eletrônico) Endereço: Avenida dos Expedicionários, 1151, apto 705, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65883794 Petição Inicial Petição Inicial 25032621135436600000058490236 65883801 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032621135464800000058490243 65883802 3.
Documento de Identificação Documento de Identificação 25032621135481900000058490244 65884753 4.
Declaração de Hipos Documento de comprovação 25032621135496000000058490245 65884754 5.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25032621135511700000058490246 65884755 6.
Comprovante CNPJ Documento de comprovação 25032621135525900000058490247 65884756 7.
Holerites Documento de comprovação 25032621135550700000058490248 65884757 8.
Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25032621135571200000058490249 65923819 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032713523551100000058524325 65947533 Decisão Decisão 25032715210285900000058543751 65947533 Decisão Decisão 25032715210285900000058543751 65970332 E MAIL INSS Certidão - Juntada 25032717065166900000058566452 65970334 E MAIL INSS Comprovante de envio 25032717065188000000058566453 65971649 Certidão Certidão 25032717160611300000058567505 67578431 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25050818114931200000059997141 67578439 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Processo nº 5011151-30.2025.8.08.0024 - ROSIANE SO Certidão - Juntada diversas 25050818114956700000059997148 67578444 ROSIANE_HISTORICODECREDITOS Certidão - Juntada diversas 25050818114989800000059997151 67578447 SEI_20346211_Oficio_SEI_169 ROSIANE SOUZA CORREA Certidão - Juntada diversas 25050818115022500000059997152 70156685 5011151-30.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25060315572553200000062287938 70156682 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060315572702800000062287935 71626768 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062516441940200000063601059 71626772 AR ANDDAP CIT INT AUD DEC LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25062516441991300000063601063 -
30/06/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido de ROSIANE SOUZA CORREA - CPF: *24.***.*87-95 (REQUERENTE).
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25/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011151-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE SOUZA CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: ROSIANE SOUZA CORREA Endereço: Avenida dos Expedicionários, 1151, apto 705, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, Andar 3, Sala 32, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 DECISÃO - OFÍCIO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO (Vistos em inspeção) ROSIANE SOUZA CORREA ajuizou a presente demanda em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS afirmando, em breve síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa que sustenta não ter aderido.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
A presente demanda atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora a parte autora afirme não possuir relação jurídica com a parte requerida, sustenta ser vítima de falha na prestação de seus serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, considerando a hipossuficiência da parte requerente em relação à parte requerida, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir que a parte autora tem direito à medida pleiteada, haja vista que o pedido se funda na aparência do bom direito e que há um prejuízo irrefutável em relação aos descontos das parcelas de empréstimos que alega não ter contraído, estando presentes os requisitos autorizativos da concessão do pedido liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, não vislumbrando, ainda, qualquer perigo de irreversibilidade.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a expedição de ofício ao Instituto de Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a suspensão dos descontos realizado sob a rubrica 287 - CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181, registrados pela ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em nome de ROSIANE SOUZA CORREA (NB 195.044.623-6, NIT 123.33355.07-9 e CPF *24.***.*87-95), bem ainda a apresentação do Histórico de Créditos dos meses que houve desconto de parcela do contrato em comento.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se audiência já designada.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Destinatário do ofício: Instituto de Nacional do Seguro Social - INSS Endereço eletrônico [email protected] INTIMAÇÃO para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 03/06/2025 Hora: 15:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032621135436600000058490236 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032621135464800000058490243 3.
Documento de Identificação Documento de Identificação 25032621135481900000058490244 4.
Declaração de Hipos Documento de comprovação 25032621135496000000058490245 5.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25032621135511700000058490246 6.
Comprovante CNPJ Documento de comprovação 25032621135525900000058490247 7.
Holerites Documento de comprovação 25032621135550700000058490248 8.
Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25032621135571200000058490249 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032713523551100000058524325 -
27/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:21
Expedição de Comunicação via correios.
-
27/03/2025 15:21
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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