TJES - 5000710-24.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RONAN KRUGUEL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000710-24.2025.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONAN KRUGUEL EMBARGADO: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL Advogados do(a) EMBARGANTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382 Advogado do(a) EMBARGADO: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 DECISÃO Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por RONAN KRUGUEL em face de COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL, aduzindo, em síntese, que: a) é inválida a execução, porque o título executivo apresentado não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; b) a dívida cobrada decorre de contratos de origem não identificada, impossibilitando a verificação da legitimidade dos valores exigidos; c) os encargos e juros aplicados sobre o débito são abusivos e desproporcionais, comprometendo a exatidão do montante executado.
Requer a concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, até o julgamento final dos embargos, sob a justificativa de que a continuidade da execução pode lhe causar prejuízos irreparáveis.
Decido: Nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença simultânea dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano para que seja concedida tutela de urgência, e o art. 919, §1º, dispõe que a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução depende da verificação desses requisitos, desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou cautela.
Pois bem, sobre a questão apresentada disciplina o artigo 919, § 1º.
Vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, não há qualquer demonstração de que o embargante tenha oferecido bens à penhora ou garantido o juízo, o que impede a suspensão do feito executivo.
A execução de título extrajudicial não resulta automaticamente em danos irreparáveis ao executado, pois há meios processuais adequados para impugnação de valores, inclusive no próprio curso da execução.
Além disso, a concessão da tutela de urgência não pode ser utilizada como forma de impedir a satisfação do crédito regularmente constituído.
O fumus boni iuris não se encontra demonstrado de forma inequívoca.
O título executivo apresentado pela embargada goza de presunção de validade, cabendo ao embargante apresentar provas robustas de eventual nulidade ou inexigibilidade do débito, o que não ocorreu nesta fase inicial; O periculum in mora tampouco se verifica de maneira evidente.
O embargante não demonstrou que a continuidade da execução resultaria em dano irreparável, sendo possível a recomposição financeira caso os embargos sejam julgados procedentes ao final do processo; Ademais, a jurisprudência dominante estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, o que não foi providenciado pelo embargante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo à execução, mantendo o curso regular do processo executivo.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça.
Cite-se a embargada, por seu patrono, para apresentação de contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 21 de março de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar a RONAN KRUGUEL - CPF: *07.***.*16-51 (EMBARGANTE).
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19/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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